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Lei de Bases do Investimento Privado - saflii

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k) Celebração e alteração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> consórcios, associações emparticipação, joint ventures, associação <strong>de</strong> terceiros a partes ou quotas<strong>de</strong> capital e qualquer outra forma <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> associação permitida,ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;l) Tomada total ou parcial <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais e industriais,por aquisição <strong>de</strong> activos ou através <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong>exploração;m) Tomada total ou parcial <strong>de</strong> empresas agrícolas, mediante contratos <strong>de</strong>arrendamento ou <strong>de</strong> quaisquer acor<strong>do</strong>s que impliquem o exercício <strong>de</strong>posse e exploração por parte <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r;n) Exploração <strong>de</strong> complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for anatureza jurídica que assuma;o) Realização <strong>de</strong> prestações suplementares <strong>de</strong> capital, adiantamentos aossócios e, em geral, os empréstimos liga<strong>do</strong>s à participação nos lucros;p) Aquisição <strong>de</strong> bens imóveis situa<strong>do</strong>s em território nacional, quan<strong>do</strong> essaaquisição se integre em projectos <strong>de</strong> investimento priva<strong>do</strong>;q) Cedência, em casos específicos, e nos termos acorda<strong>do</strong>s e sanciona<strong>do</strong>spelas entida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> terras, <strong>de</strong>tecnologias patenteadas e <strong>de</strong> marcas registadas, cuja remuneração selimitar na distribuição <strong>de</strong> lucros resultantes das activida<strong>de</strong>s em que taistecnologias ou marcas tiverem si<strong>do</strong> ou forem aplicadas;r) Cedência <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> direitos sobre concessão e licenças edireitos <strong>de</strong> natureza económica, comercial ou tecnológica.Artigo 8º(Formas <strong>de</strong> Realização <strong>do</strong> investimento nacional)Os actos <strong>de</strong> investimento priva<strong>do</strong> po<strong>de</strong>m ser realiza<strong>do</strong>s, isolada oucumulativamente, através das seguintes formas:a) Alocação <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s próprios;b) Aplicação em Angola <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>s existentes em contasbancárias constituídas em Angola pertencentes a resi<strong>de</strong>ntes ou nãoresi<strong>de</strong>ntes;

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