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OIT Igualdade Racial 06

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Na Política Nacional de Promoção da <strong>Igualdade</strong> <strong>Racial</strong> (PNPIR), aorientação máxima é uma ampliação das políticas de ações afirmativas,não se restringindo apenas ao âmbito da inserção de novos funcionáriospúblicos dos grupos discriminados. Nesse programa, as ações devemser amplas e transversais, sendo adotadas por todas as esferas degoverno, inclusive nos programas oferecidos pelo mesmo, desde aconcorrência para projetos culturais até metas na reforma agrária eampliação de investimento público no fomento ao empreendedorismonegro.23A Conferência Nacional de Promoção de Política de <strong>Igualdade</strong><strong>Racial</strong> (CONAPIR), de acordo com a avaliação da SEPPIR, coroa suaatuação uma vez que concretiza a proposta para a elaboração daspolíticas públicas de forma participativa e descentralizadas, tendo asresoluções da Conferência Nacional a síntese das propostas discutidasnos estados..Além dessas premissas de entendimento dos conceitos adotadospela <strong>OIT</strong>, tanto o PNPIR, quanto às diretrizes do CONPIR e o Decreto4228, que foram apresentados anteriormente, são documentos epressupostos legais que dão suporte a criação de um Plano Nacional deAções Afirmativas e as propostas aqui apresentadas. Mas, atualmente,a iniciativa privada têm apresentado diversos outros instrumentos ediretrizes que permitem e dão sustentabilidade a promoção de açõesafirmativas. Como, por exemplo, as diretrizes da OCDE e o GlobalCompact e ainda a Declaração Tripartite de Princípios sobre EmpresasMultinacionais e Política Social, da <strong>OIT</strong>.As diretrizes da OCDE – Organização de Cooperação eDesenvolvimento Econômico, onde os países desenvolvidos se obrigama monitorar a ação das empresas multinacionais atuantes em paísesem desenvolvimento. Em especial nesse processo de monitoramento,há um ponto de contata nacional – PCN, geralmente localizado em umministério, responsável por receber denúncias da sociedade civil e dossindicatos, contra empresas que venham a ferir alguns dos direitostrabalhistas, civis ou políticos vigentes nos países membros da OCDE,mesmo que no país onde a empresa venha a realizar a infração nãotenha ratificado quaisquer convenção ou não tenha em sua legislaçãonorma que verse sobre o tema em questão.

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