30.01.2017 Views

Revista Online do TRT6 Nº 01

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

tem de sofrer conseqüências acidentárias. Igualmente, certo é que o trato com cargas<br />

explosivas/radioativas pode ser fatal em, até mesmo, frações de segun<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> essa uma<br />

das razões pelas quais a periculosidade é contemplada de mo<strong>do</strong> diferente da insalubridade,<br />

pois esta sujeita o indivíduo a processo contínuo de exposição ao agente agressivo, causan<strong>do</strong><br />

dano paulatino à saúde.” ( Proc. 0506-2006-191-06-00-0 - 1ª. Turma - Rela. Valéria Gondim<br />

Sampaio - Reginal<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos Araújo x Tecon Suape S/A ).”<br />

(...)<br />

De logo, registro que não foi produzida prova testemunhal nestes autos e apesar<br />

de ser mencionada na sentença <strong>do</strong> Juízo a quo, mormente porque se reporta à decisão<br />

primária proferida nos autos <strong>do</strong> processo 1352-2005-191-06-00-2, é importante revelar que<br />

o convencimento daquele Juízo pautou-se na prova técnica e <strong>do</strong>cumental.<br />

Outrossim, de relevo destacar que, como atividades <strong>do</strong>s estiva<strong>do</strong>res, concluiu o<br />

senhor perito à fl. 79 destes autos que:<br />

Os Substituí<strong>do</strong>s, como Estiva<strong>do</strong>res, desenvolvem suas atividades laborativas em<br />

toda a extensão da área portuária, exercen<strong>do</strong> tarefas semelhantes a <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Sindicato <strong>do</strong> Bloco, realizan<strong>do</strong> suas tarefas tanto nos conveses quanto nos porões <strong>do</strong>s navios,<br />

arruman<strong>do</strong> ou retiran<strong>do</strong> a carga transportada.<br />

Pois bem. Em caso análogo, peço venia para a<strong>do</strong>tar como razões de decidir, os<br />

fundamentos utiliza<strong>do</strong>s no acórdão proferi<strong>do</strong> pela 3ª Turma deste Regional, voto da lavra da<br />

Desembarga<strong>do</strong>ra Gisane Barbosa de Araújo, nos autos <strong>do</strong> Processo nº <strong>01</strong>353-2005-191-06-00-<br />

7, publica<strong>do</strong> em 11/12/2008, onde figuraram como partes o SINDICATO DOS TRABALHADORES<br />

EM SERVIÇOS DE BLOCO NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e TECON SUAPE S/A,<br />

voltada, portanto, para aqueles que atuaram no desempenho de atividades de bloco, funções,<br />

Pág. 36<br />

Voltar ao índice

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!