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Revista Online do TRT6 Nº 01

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Vê-se, pois, que para ocorrer a hipótese de incidência descrita, no dispositivo legal<br />

menciona<strong>do</strong>, é preciso que o emprega<strong>do</strong> exerça sua atividade externamente, como também,<br />

e especialmente, que tal atividade seja totalmente incompatível com a fixação de horário de<br />

trabalho, e consequentemente, com qualquer tipo de fiscalização da jornada.<br />

Não negamos a peculiaridade <strong>do</strong> caso concreto, isto porque exploran<strong>do</strong> a<br />

reclamada o ramo de transporte de carga, nada obsta que a empresa, no intuito de bem<br />

atender seus clientes, possa a<strong>do</strong>tar boas práticas administrativas de gestão, a fim cumprir os<br />

prazos contrata<strong>do</strong>s, deven<strong>do</strong> buscar atingir as metas nesse senti<strong>do</strong>, sem, porém, olvidar para<br />

a obediência às normas trabalhistas de natureza cogente.<br />

Precisamos ter em mente que, na seara <strong>do</strong> direito laboral, há a diretriz nortea<strong>do</strong>ra<br />

deste ramo da ciência jurídica, qual seja o princípio protetivo, através <strong>do</strong> qual concluímos que,<br />

haven<strong>do</strong> dúvida, a norma deve ser interpretada em benefício <strong>do</strong> hipossuficiente, fazen<strong>do</strong><br />

incidir, sempre, a que lhe for mais favorável.<br />

Observo, nesse contexto, que alguns <strong>do</strong>cumentos que foram aduna<strong>do</strong>s aos autos,<br />

pela própria reclamada, militam em seu desfavor, sen<strong>do</strong> o caso, com a devida venia, de não<br />

se enquadrar a litis na excepcionalidade <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> artigo 62, da Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

Trabalho, por total falta de adequação da realidade <strong>do</strong>s fatos com a regra restritiva.<br />

A realidade que exsurge <strong>do</strong>s autos, se contrapõe ao que foi aduzi<strong>do</strong> pela vindicada.<br />

É assim que os expedientes intitula<strong>do</strong>s de “FICHA DE HORÁRIO DE TRABALHO<br />

EXTERNO” comprovam que a reclamada exercia efetivo controle <strong>do</strong> horário de seus<br />

motoristas, fazen<strong>do</strong> a fixação e fiscalização da jornada correspondente ao início e seu término<br />

(vide fls.89/128), assim como <strong>do</strong> tempo que ficavam à disposição para o carregamento de<br />

merca<strong>do</strong>rias em determina<strong>do</strong>s pontos da viagem.<br />

Mesmo que possamos admitir a existência de um quadro de horário para os<br />

trabalha<strong>do</strong>res externos, ou a utilização pela reclamada de equipamentos para rastreamento<br />

<strong>do</strong> transporte, como entendeu a juíza sentenciante (fl.297), não podemos aceitar que tais<br />

rotinas administrativas possam dar azo à fixação/fiscalização de horário, in<strong>do</strong> de encontro à<br />

literalidade da parte final <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> artigo 62, da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Pág. 48<br />

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