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Revista Online do TRT6 Nº 01

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CPC), pelo que deixo de conhecer <strong>do</strong> apelo, nos temas cita<strong>do</strong>s.<br />

MÉRITO<br />

Das horas extras e repercussões<br />

Como visto no relatório supra, persegue o demandante a reforma da sentença<br />

vergastada que julgou improcedente a pretensão de pagamento de horas extras e repercussões,<br />

perante essa Segunda Instância. Para tanto alega que, durante a instrução processual, foi<br />

demonstra<strong>do</strong> que, exercen<strong>do</strong> a função de motorista, havia fiscalização <strong>do</strong> seu horário de<br />

trabalho, não deven<strong>do</strong> ser aplicada a excepcionalidade <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> artigo 62, da CLT.<br />

Sustenta que o preposto da empresa, além de reconhecer a extensão da jornada,<br />

soube precisar, inclusive, os horários das viagens, as paradas para descarrego, carrego e<br />

pernoites.<br />

Diz que a prova testemunhal favorece sua pretensão.<br />

Afirma que a demandada realizava controle de horário das viagens, com previsões de<br />

saída e chegada de merca<strong>do</strong>rias, através <strong>do</strong>s manifestos de cargas, exigin<strong>do</strong> seu cumprimento,<br />

não poden<strong>do</strong> incidir a previsão <strong>do</strong> dispositivo legal supracita<strong>do</strong>.<br />

Vejamos.<br />

Consta, na sentença hostilizada, o indeferimento da pretensão autoral, na espécie,<br />

sob fundamento, em síntese, de que “A acionada, sob tal quadro, não tinha efetivo controle<br />

<strong>do</strong> horário de trabalho <strong>do</strong> demandante, pois essas tarefas não eram compatíveis com a fixação<br />

de horário para início e término de cada jornada”, consideran<strong>do</strong>, ainda, que a hipótese era de<br />

“Subsunção plena <strong>do</strong> caso vertente ao disposto no art. 62, inciso I, da CLT.”<br />

Data venia da juíza sentenciante, enten<strong>do</strong> que tem razão o recorrente.<br />

Pois bem. Resta incontroverso que o reclamante exerceu a função de motorista<br />

carreteiro para a reclamada (vide petição de ingresso e fl.85).<br />

Pág. 46<br />

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