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Revista Online do TRT6 Nº 01

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não explosivos, uma vez que os mesmos podem permanecer na área de risco, agrava<strong>do</strong> pelo<br />

armazenamento inadequa<strong>do</strong>”(fl.388).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o fato de o perito não ter especifica<strong>do</strong> quais as substâncias explosivas<br />

ou inflamáveis efetivamente transportadas e/ou armazenadas pelo demanda<strong>do</strong>, tampouco<br />

a quantidade média (diária, mensal ou anual) de substâncias explosivas ou inflamáveis<br />

efetivamente transportadas e/ou armazenadas pelo recorrente, torna-se irrelevante, desde<br />

que incontroverso que havia o transporte e armazenamento desses produtos, não excluin<strong>do</strong><br />

o risco o fato de ser tal ou qual explosivo, ou em que quantidade.<br />

Em relação à freqüência e pedi<strong>do</strong> de limitação da condenação - caso prevaleça -<br />

aos meses em que houve armazenamento das referidas cargas, nada a deferir, uma vez que<br />

a exposição em área definida como de risco, mesmo que de forma intermitente, confere<br />

ao trabalha<strong>do</strong>r o direito à percepção <strong>do</strong> adicional de periculosidade de forma integral,<br />

entendimento este já sedimenta<strong>do</strong> através da Súmula nº 364, I <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“SÚMULA <strong>Nº</strong> 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente<br />

e intermitente. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-I) - Res.<br />

129/2005 - DJ 20.04.05<br />

I- Faz jus ao adicional de periculosidade o emprega<strong>do</strong> exposto permanentemente<br />

ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevi<strong>do</strong>, apenas, quan<strong>do</strong> o<br />

contato dá-se de forma eventual, assim considera<strong>do</strong> o fortuito, ou o que, sen<strong>do</strong> habitual,<br />

dá-se por tempo extremamente reduzi<strong>do</strong>. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ<br />

11.08.2003).<br />

II- A fixação <strong>do</strong> adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e<br />

Pág. 38<br />

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