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Tais efeitos potencializam-se pelas atitudes dos pais modernos que, mesmo<br />
destituídos de inocência, condição característica das crianças, configuram-se em nossa<br />
sociedade como atores sociais despidos também de uma percepção mais crítica sobre os<br />
impactos do consumismo exacerbado e, como conseqüência, projetam-se nas crianças,<br />
realizando seus desejos materialistas.<br />
As crianças modernas têm participação efetiva na decisão de compra da família.<br />
Muitas, providas de uma remuneração mensal que recebe o nome popular de “mesada”<br />
e que permite-lhes realizar suas próprias aquisições e, assim, escolherem cores, marcas<br />
e modelos daquilo que consomem.<br />
Além de terem participação real na decisão pelas compras da família;<br />
poderem fazer o que quiserem com a mesada que recebem e<br />
corresponderem a futuros clientes, potencialmente, fiéis às marcas que<br />
por tantos anos consomem ou consumirão; a infância pode ser dita<br />
como socialmente ativa porque é estudada enquanto artefato social<br />
que vem sendo corporativamente trabalhado (STEINBERG &<br />
KINCHELOE, 2001) para ser hedonista e destituído de inocência.<br />
Segundo estes autores, não é em vão que milhares de dólares são<br />
investidos, já há alguns anos, por grandes empresas de maneira a<br />
agregar às suas imagens aspectos como de bondade, preocupação com<br />
o bem público e louvor a experiências rotineiras dos homens e<br />
mulheres ditos comuns; o que, na prática, não funcionaria da mesma<br />
forma. (ALCÂNTARA, CARVALHO, GUEDES, 2010, p. 5)<br />
A participação social ativa, aqui descrita, especialmente nos aspectos inerentes<br />
ao consumo enquanto prática social, também serve para evidenciar que a concepção que<br />
hoje temos sobre as crianças na sociedade moderna inspira inclusive as áreas do direito<br />
que tecem regras com o objetivo de assegurar os devidos cuidados com o pequeno<br />
cidadão.<br />
No Brasil, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, sancionado em forma<br />
de lei no ano de 1990, dispõe que a criança goza de todos os direitos fundamentais<br />
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes todas as<br />
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,<br />
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Lei nº. 6.089, de<br />
13.07.1990).<br />
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