Empreenda Revista - Ed 10.
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GESTÃO E NEGÓCIOS<br />
Êxito certo: Restituição do percentual<br />
de 11% a título de contribuição<br />
previdenciária sobre o valor bruto<br />
da fatura ou nota fiscal<br />
Por Sheila Furlan - Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário<br />
A Lei 9.711/98 que alterou o artigo 31 da Lei 8.212/91,<br />
introduziu a obrigatoriedade a empresa contratante de<br />
serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a<br />
retenção de 11% a título de contribuição social sobre o<br />
valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou<br />
recibo emitido pelo prestador (contratado). Trata-se de<br />
contribuição incidente sobre a folha de pagamento, através<br />
de nova sistemática, a da antecipação, com retenção por<br />
parte do tomador do serviço.<br />
O artigo 31, §1º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada<br />
pela Lei nº 11.941/2009, permite a compensação do valor<br />
anteriormente retido, por qualquer estabelecimento da<br />
empresa cedente de mão-de-obra, quando do recolhimento<br />
das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento<br />
dos segurados e contribuintes individuais.<br />
Ou seja, a quantia referente à retenção de 11% do valor<br />
bruto ou nota fiscal, recolhida antecipadamente pela<br />
empresa tomadora do serviço, poderá ser utilizada por<br />
qualquer estabelecimento da empresa cedente de<br />
mão-de-obra ou empreitada, filial ou matriz, desde que a<br />
retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no<br />
recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de<br />
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços<br />
e Informações à Previdência Social (GFIP).<br />
Importante destacar que, o valor retido será<br />
compensado tão somente com contribuições destinadas à<br />
Seguridade Social, não podendo absorver contribuições<br />
destinadas a terceiros.<br />
Na hipótese da empresa prestadora de serviços que<br />
sofreu retenção, não optar pela compensação dos valores<br />
retidos, esta poderá requerer a restituição do valor, para<br />
tanto, em ambas hipóteses será imprescindível a<br />
distribuição de Mandado de Segurança com pedido liminar,<br />
sendo o direito de pleitear a restituição/compensação,<br />
extintos em cinco anos, contados do dia seguinte ao<br />
vencimento para recolhimento da retenção efetuada com<br />
base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de<br />
serviços.<br />
Criando Envolvimento<br />
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