Descolonizar_o_Imaginario_web
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Em 2001, a edição de uma nova medida provisória sobre<br />
a matéria revigorou, na análise de Souza Prudente,<br />
420<br />
os cadáveres normativos do regime de exceção, para assegurar a<br />
política governamental das privatizações de empresas estatais,<br />
e, agora, também, o programa energético do governo federal,<br />
devastador das florestas brasileiras e, sobretudo, do bioma<br />
amazônico, (...) no perfil arrogante da ideologia capitalista<br />
neoliberal, em permanente agressão ao princípio da proibição do<br />
retrocesso no Estado democrático de direito (...).<br />
De acordo com o jurista,<br />
a referida medida provisória n o 2.180-35/2001 atinge o<br />
grau máximo desse terror jurídico-ditatorial na suspensão de<br />
segurança, quando determina que “a suspensão deferida pelo<br />
presidente do tribunal vigorará até o trânsito em julgado da<br />
decisão de mérito na ação principal”.<br />
No histórico das ações judiciais do Ministério Público<br />
Federal referentes a irregularidades cometidas ao longo dos<br />
processos de licenciamento e implementação de hidrelétricas<br />
nos rios amazônicos do Madeira, em Rondônia, Teles Pires,<br />
no Mato Grosso, Tapajós e Xingu, no Pará, 13 a suspensão de segurança<br />
tem sido sistematicamente aplicada, a partir de requerimentos<br />
da Advocacia Geral da União, com efeitos perversos.<br />
Já incluída no cálculo a morosidade da Justiça no julgamento<br />
do mérito das ações, o uso dessa manobra judicial pelo governo,<br />
em conivência com parcela do Judiciário, permitiu<br />
jurídico-ditatorial da suspensão da segurança e a proibição do retrocesso<br />
no Estado democrático de direito” (Revista Direito em Ação,<br />
Brasília, unb, v.11, n.2, 2013 ).<br />
13 Respectivamente, as hidrelétricas de Jirau e Santo Antonio, Teles<br />
Pires, Sinop, Colíder, Magessie e São Manuel, São Luiz do Tapajós e<br />
Belo Monte.<br />
o prosseguimento das obras de forma a, no caso<br />
de Belo Monte, concretizar a íntegra dos prejuízos sociais<br />
e ambientais apontados nos questionamentos legais.<br />
Se levada em conta a já referida ineficiência energética<br />
de Belo Monte e seu custo exorbitante, resta que se explique<br />
em qual das exceções componentes da suspensão<br />
de segurança – prejuízo à ordem, à saúde, à segurança e à<br />
economia públicas – se baseiam as decisões que julgaram<br />
procedentes a sua aplicação, uma vez que as ações liminares<br />
por ela anuladas visaram exatamente prevenir prejuízo<br />
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br />
Ou seja, para além do desvio de um exorbitante montante<br />
de recursos investigado na Operação Lava Jato,<br />
e da lesão à economia pública, a decisão política à margem<br />
da institucionalidade jurídica que viabilizou Belo<br />
Monte causou danos irreparáveis à ordem, à saúde e à<br />
segurança das populações locais. Obviamente tais fatores<br />
desencadearam inúmeras ações de resistência, tanto<br />
por parte de movimentos sociais quanto no interior da<br />
própria obra, em função da precarização do trabalho dos<br />
operários. Aos pleitos e protestos destes atores, a resposta<br />
do governo federal e dos empreendedores da usina foi<br />
o acirramento de ações repressoras tanto por vias da<br />
Força Nacional de Segurança Pública, que em 2013 foi<br />
transmutada em “guarda pretoriana” do governo federal<br />
14 e se instalou no interior do canteiro de Belo Monte,<br />
quanto de manobras mais rasteiras, como a aplicação de<br />
interditos proibitórios a lideranças sociais ou até de espionagem<br />
contra o Movimento Xingu Vivo para Sempre,<br />
principal força de oposição à Belo Monte.<br />
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14 João Rafael Diniz, A nova guarda pretoriana de Dilma Rousseff<br />
(4/4/2013 ).