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Descolonizar_o_Imaginario_web

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Em 2001, a edição de uma nova medida provisória sobre<br />

a matéria revigorou, na análise de Souza Prudente,<br />

420<br />

os cadáveres normativos do regime de exceção, para assegurar a<br />

política governamental das privatizações de empresas estatais,<br />

e, agora, também, o programa energético do governo federal,<br />

devastador das florestas brasileiras e, sobretudo, do bioma<br />

amazônico, (...) no perfil arrogante da ideologia capitalista<br />

neoliberal, em permanente agressão ao princípio da proibição do<br />

retrocesso no Estado democrático de direito (...).<br />

De acordo com o jurista,<br />

a referida medida provisória n o 2.180-35/2001 atinge o<br />

grau máximo desse terror jurídico-ditatorial na suspensão de<br />

segurança, quando determina que “a suspensão deferida pelo<br />

presidente do tribunal vigorará até o trânsito em julgado da<br />

decisão de mérito na ação principal”.<br />

No histórico das ações judiciais do Ministério Público<br />

Federal referentes a irregularidades cometidas ao longo dos<br />

processos de licenciamento e implementação de hidrelétricas<br />

nos rios amazônicos do Madeira, em Rondônia, Teles Pires,<br />

no Mato Grosso, Tapajós e Xingu, no Pará, 13 a suspensão de segurança<br />

tem sido sistematicamente aplicada, a partir de requerimentos<br />

da Advocacia Geral da União, com efeitos perversos.<br />

Já incluída no cálculo a morosidade da Justiça no julgamento<br />

do mérito das ações, o uso dessa manobra judicial pelo governo,<br />

em conivência com parcela do Judiciário, permitiu<br />

jurídico-ditatorial da suspensão da segurança e a proibição do retrocesso<br />

no Estado democrático de direito” (Revista Direito em Ação,<br />

Brasília, unb, v.11, n.2, 2013 ).<br />

13 Respectivamente, as hidrelétricas de Jirau e Santo Antonio, Teles<br />

Pires, Sinop, Colíder, Magessie e São Manuel, São Luiz do Tapajós e<br />

Belo Monte.<br />

o prosseguimento das obras de forma a, no caso<br />

de Belo Monte, concretizar a íntegra dos prejuízos sociais<br />

e ambientais apontados nos questionamentos legais.<br />

Se levada em conta a já referida ineficiência energética<br />

de Belo Monte e seu custo exorbitante, resta que se explique<br />

em qual das exceções componentes da suspensão<br />

de segurança – prejuízo à ordem, à saúde, à segurança e à<br />

economia públicas – se baseiam as decisões que julgaram<br />

procedentes a sua aplicação, uma vez que as ações liminares<br />

por ela anuladas visaram exatamente prevenir prejuízo<br />

à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br />

Ou seja, para além do desvio de um exorbitante montante<br />

de recursos investigado na Operação Lava Jato,<br />

e da lesão à economia pública, a decisão política à margem<br />

da institucionalidade jurídica que viabilizou Belo<br />

Monte causou danos irreparáveis à ordem, à saúde e à<br />

segurança das populações locais. Obviamente tais fatores<br />

desencadearam inúmeras ações de resistência, tanto<br />

por parte de movimentos sociais quanto no interior da<br />

própria obra, em função da precarização do trabalho dos<br />

operários. Aos pleitos e protestos destes atores, a resposta<br />

do governo federal e dos empreendedores da usina foi<br />

o acirramento de ações repressoras tanto por vias da<br />

Força Nacional de Segurança Pública, que em 2013 foi<br />

transmutada em “guarda pretoriana” do governo federal<br />

14 e se instalou no interior do canteiro de Belo Monte,<br />

quanto de manobras mais rasteiras, como a aplicação de<br />

interditos proibitórios a lideranças sociais ou até de espionagem<br />

contra o Movimento Xingu Vivo para Sempre,<br />

principal força de oposição à Belo Monte.<br />

421<br />

14 João Rafael Diniz, A nova guarda pretoriana de Dilma Rousseff<br />

(4/4/2013 ).

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