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Revista Apólice #251

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O presidente da Fenacor, Armando

Vergilio, adere ao discurso de Juliana:

“não há dúvida alguma quanto a isso. Os

associados terão um ‘selo de confiança,

selo ético e de qualidade’, pois todos aderiram

ao Código de Ética dos Corretores

de Seguros e, além disso, serão obrigados

a seguir as boas práticas e normas de conduta

e outras estabelecidas pela autorreguladora,

no sentido de respeitar sempre

o segurado, o seu colega de profissão e de

sua condução correta com relação à sua

parceria com a seguradora.”

Bom senso é o melhor critério

Diante da autorregulação, quais critérios

as seguradoras deverão adotar para

cadastrar novos corretores? Galiza explica:

“isso vai depender de seguradora para

seguradora, é uma decisão estratégica e

comercial. Mas o bom senso recomenda

que as empresas queiram trabalhar com

empresas que tenham um comportamento

eficiente e correto. Nesse sentido, a autorregulação

pode ajudar bem.”

Para Marcio Coriolano, as seguradoras

são independentes para adotar

políticas, critérios e processos que melhor

atendam seus interesses, mas ele faz uma

ressalva: “Por outro lado, entendemos

que não há nenhuma mudança estrutural

na atividade seguradora que implique

na mudança do critério desde sempre

utilizado. Em síntese, acreditamos que a

assunção da função, agora pelo Ibracor,

do cadastro de corretores, deverá continuar

abastecendo as seguradoras.”

Já Flavio Rodrigues, da HDI Seguros,

enfatiza que o cadastro de corretores

deve continuar seguindo as diretrizes

atuais, modelo — defende ele — comprovadamente

eficiente, com ênfase no

funcionamento isonômico do mercado,

que prioriza a segurança do ecossistema

segurador. “O modelo brasileiro

de distribuição de seguros, por meio

de corretores, é reconhecido como um

dos mais eficientes do mundo, sendo

objeto de frequentes estudos em outros

países”, diz.

Juliana Paes alerta ser fundamental

que as seguradoras verifiquem, no ato do

cadastramento do corretor de seguros,

que o profissional seja associado a alguma

autorreguladora. “Inclusive demonstrando

a preocupação com a ética, seriedade e

qualidade do trabalho desse profissional”,

sinaliza.

A situação atual dos corretores pode

ser dividida em dois grandes grupos,

como avalia a advogada Bárbara Bassani:

os que estavam cadastrados na Susep e

novos, ou seja, aqueles que desejam desempenhar

a profissão ou constituir uma

corretora de seguros após a MP.

“Tenho visto um conservadorismo

do mercado na medida em que as seguradoras

estão preferindo trabalhar com

corretores que estavam cadastrados na

Susep pelo regime anterior. Não tenho

visto parcerias relevantes com corretores

sem cadastro na Susep pelo regime anterior”,

pondera Bárbara, e completa: “De

qualquer modo, atualmente, tal como está

a MP, seria perfeitamente possível que

uma seguradora escolhesse um corretor

novo que não tenha cadastro na Susep sob

o regime anterior e, tampouco, cadastro

no Ibracor. Aliás, hoje, qualquer pessoa

estaria apta a intermediar apólices, pois

a profissão deixou de ser regulamentada.

Todavia, como existe um procedimento

de cadastro pelo Ibracor (ainda que pouco

estruturado) e a própria Susep já se manifestou

no sentido de que o Ibracor é o

autorregulador autorizado no momento,

a tendência é, que para novos parceiros,

as seguradoras também sejam conservadoras

e exijam o cadastro do Ibracor,

se o corretor não tiver o antigo cadastro

da Susep.”

‘Engessando a perna antes

de quebrá-la’

Diretor do Idecorr, José Carlos de

Souza enfatiza que sejam quais forem as

prerrogativas que autorreguladoras possuam

(ou venham futuramente possuir),

tais entidades não irão legislar sobre

a atividade da corretagem de seguros.

Souza acha mais prudente, entretanto,

aguardar o desfecho da tramitação da

MP 905 para que se conheçam as consequências

e respectivas relações jurídicas

advindas e que serão estabelecidas (ou

não) desde a publicação do texto final.

Para ele, não há qualquer obrigatoriedade

legal de se associar a qualquer entidade

autorreguladora do mercado de corretagem

enquanto (pelo menos) perdurar a

❙❙

José Carlos N. de Souza, da Idecorr

tramitação da MP.

“Enquanto se perdura essa provisoriedade

legal (com força de lei, registramos),

muitos protagonistas impuseram

regras e cobranças financeiras que,

infelizmente, atingem os novatos desse

mercado, quais sejam, os corretores

de seguros formados no ano de 2019

(principalmente) e, também, aqueles que

possuíam processos pendentes de análise

por parte da Susep acerca de registros

profissionais; alterações de cadastros

pessoais e empresariais etc. No nosso

sentir e interpretação jurídica, a autarquia

deveria, obrigatoriamente, finalizar

os procedimentos pendentes, posto que

os fatos geradores que os ensejaram são

anteriores à publicação das medidas

provisoriamente impostas pelo (Poder)

Executivo Federal”, assinala o representante

do Idecorr.

O debate sobre a autorregulação dos

corretores e o desfecho que poderá ter

a MP 905 deixa o setor de seguros sob

compasso de espera. Mas permanece uma

incógnita: o que, de fato, representará

para os corretores o cadastro em uma

autorreguladora. Afinal, as condições

serão realmente melhores?

O tema divide opiniões de forma

franca e transparente, o que, em tese,

significa um bom sinal, mas, por ora, prevalece

a famosa letra composta por Chico

Buarque: “O que será que será (...) o que

não tem certeza, nem nunca terá”. Certeza,

essa palavra está momentaneamente

fora de cogitação até que parlamentares,

corretores e seguradoras cheguem, enfim,

a um consenso.

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