Revista Apólice #251
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O presidente da Fenacor, Armando
Vergilio, adere ao discurso de Juliana:
“não há dúvida alguma quanto a isso. Os
associados terão um ‘selo de confiança,
selo ético e de qualidade’, pois todos aderiram
ao Código de Ética dos Corretores
de Seguros e, além disso, serão obrigados
a seguir as boas práticas e normas de conduta
e outras estabelecidas pela autorreguladora,
no sentido de respeitar sempre
o segurado, o seu colega de profissão e de
sua condução correta com relação à sua
parceria com a seguradora.”
Bom senso é o melhor critério
Diante da autorregulação, quais critérios
as seguradoras deverão adotar para
cadastrar novos corretores? Galiza explica:
“isso vai depender de seguradora para
seguradora, é uma decisão estratégica e
comercial. Mas o bom senso recomenda
que as empresas queiram trabalhar com
empresas que tenham um comportamento
eficiente e correto. Nesse sentido, a autorregulação
pode ajudar bem.”
Para Marcio Coriolano, as seguradoras
são independentes para adotar
políticas, critérios e processos que melhor
atendam seus interesses, mas ele faz uma
ressalva: “Por outro lado, entendemos
que não há nenhuma mudança estrutural
na atividade seguradora que implique
na mudança do critério desde sempre
utilizado. Em síntese, acreditamos que a
assunção da função, agora pelo Ibracor,
do cadastro de corretores, deverá continuar
abastecendo as seguradoras.”
Já Flavio Rodrigues, da HDI Seguros,
enfatiza que o cadastro de corretores
deve continuar seguindo as diretrizes
atuais, modelo — defende ele — comprovadamente
eficiente, com ênfase no
funcionamento isonômico do mercado,
que prioriza a segurança do ecossistema
segurador. “O modelo brasileiro
de distribuição de seguros, por meio
de corretores, é reconhecido como um
dos mais eficientes do mundo, sendo
objeto de frequentes estudos em outros
países”, diz.
Juliana Paes alerta ser fundamental
que as seguradoras verifiquem, no ato do
cadastramento do corretor de seguros,
que o profissional seja associado a alguma
autorreguladora. “Inclusive demonstrando
a preocupação com a ética, seriedade e
qualidade do trabalho desse profissional”,
sinaliza.
A situação atual dos corretores pode
ser dividida em dois grandes grupos,
como avalia a advogada Bárbara Bassani:
os que estavam cadastrados na Susep e
novos, ou seja, aqueles que desejam desempenhar
a profissão ou constituir uma
corretora de seguros após a MP.
“Tenho visto um conservadorismo
do mercado na medida em que as seguradoras
estão preferindo trabalhar com
corretores que estavam cadastrados na
Susep pelo regime anterior. Não tenho
visto parcerias relevantes com corretores
sem cadastro na Susep pelo regime anterior”,
pondera Bárbara, e completa: “De
qualquer modo, atualmente, tal como está
a MP, seria perfeitamente possível que
uma seguradora escolhesse um corretor
novo que não tenha cadastro na Susep sob
o regime anterior e, tampouco, cadastro
no Ibracor. Aliás, hoje, qualquer pessoa
estaria apta a intermediar apólices, pois
a profissão deixou de ser regulamentada.
Todavia, como existe um procedimento
de cadastro pelo Ibracor (ainda que pouco
estruturado) e a própria Susep já se manifestou
no sentido de que o Ibracor é o
autorregulador autorizado no momento,
a tendência é, que para novos parceiros,
as seguradoras também sejam conservadoras
e exijam o cadastro do Ibracor,
se o corretor não tiver o antigo cadastro
da Susep.”
‘Engessando a perna antes
de quebrá-la’
Diretor do Idecorr, José Carlos de
Souza enfatiza que sejam quais forem as
prerrogativas que autorreguladoras possuam
(ou venham futuramente possuir),
tais entidades não irão legislar sobre
a atividade da corretagem de seguros.
Souza acha mais prudente, entretanto,
aguardar o desfecho da tramitação da
MP 905 para que se conheçam as consequências
e respectivas relações jurídicas
advindas e que serão estabelecidas (ou
não) desde a publicação do texto final.
Para ele, não há qualquer obrigatoriedade
legal de se associar a qualquer entidade
autorreguladora do mercado de corretagem
enquanto (pelo menos) perdurar a
❙❙
José Carlos N. de Souza, da Idecorr
tramitação da MP.
“Enquanto se perdura essa provisoriedade
legal (com força de lei, registramos),
muitos protagonistas impuseram
regras e cobranças financeiras que,
infelizmente, atingem os novatos desse
mercado, quais sejam, os corretores
de seguros formados no ano de 2019
(principalmente) e, também, aqueles que
possuíam processos pendentes de análise
por parte da Susep acerca de registros
profissionais; alterações de cadastros
pessoais e empresariais etc. No nosso
sentir e interpretação jurídica, a autarquia
deveria, obrigatoriamente, finalizar
os procedimentos pendentes, posto que
os fatos geradores que os ensejaram são
anteriores à publicação das medidas
provisoriamente impostas pelo (Poder)
Executivo Federal”, assinala o representante
do Idecorr.
O debate sobre a autorregulação dos
corretores e o desfecho que poderá ter
a MP 905 deixa o setor de seguros sob
compasso de espera. Mas permanece uma
incógnita: o que, de fato, representará
para os corretores o cadastro em uma
autorreguladora. Afinal, as condições
serão realmente melhores?
O tema divide opiniões de forma
franca e transparente, o que, em tese,
significa um bom sinal, mas, por ora, prevalece
a famosa letra composta por Chico
Buarque: “O que será que será (...) o que
não tem certeza, nem nunca terá”. Certeza,
essa palavra está momentaneamente
fora de cogitação até que parlamentares,
corretores e seguradoras cheguem, enfim,
a um consenso.
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