*Julho:2021 Condominium 35
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egime de urgência, o PL (Projeto de Lei) nº<br />
1.026/<strong>2021</strong> que estabelece como limite para<br />
o reajuste destes contratos à inflação oficial<br />
do país, medida pelo IPCA (Índice de Preços<br />
ao Consumidor Amplo).<br />
Vale o registro de que o IPCA é calculado<br />
pela variação de preços de produtos ao consumidor<br />
final, por meio da análise de 400<br />
produtos e serviços do varejo consumidos<br />
por famílias com renda mensal entre um e<br />
40 salários-mínimos, de 13 capitais do país.<br />
Já o IGP-M é composto pelo resultado de<br />
três outros índices, o IPC (Índice de Preços<br />
ao Consumidor), o IPA (Índice de Preços por<br />
Atacado) e o INCC (Índice Nacional do Custo<br />
de Construção), sendo diretamente influenciado<br />
pela variável do dólar e as commodities.<br />
No que pese as críticas ao projeto pela<br />
intervenção do Estado nas relações privadas<br />
por aparente afronta à Lei da Liberdade Econômica,<br />
a proposta tem alicerce na função<br />
social, esculpida pela Constituição Federal e<br />
Código Civil, que além de resguardar os interesses<br />
individuais, estabelece seu contorno<br />
de exercício no interesse social. Portanto,<br />
frente a distorção causada pelo aumento súbito<br />
do IGP-M, provocada principalmente pelo<br />
desdobramento dos efeitos da pandemia da<br />
Covid-19, a determinação legal para fixação<br />
de índice que represente a recomposição de<br />
preço é medida adequada e desejada, em<br />
especial para salvaguardar o interesse da parte,<br />
usualmente, frágil na relação: o locatário.<br />
É importante ressaltar que o projeto<br />
não veda a cobrança de reajuste superior<br />
ao índice, mas condiciona a sua aplicação<br />
à concordância do locatário. Assim, apesar<br />
da limitação imposta, a liberdade contratual<br />
encontra-se resguardada, na medida em que<br />
a norma promove maior diálogo entre locatário<br />
e locador no momento da aplicação do<br />
reajuste, a luz da boa-fé contratual, além das<br />
demais condições do contrato (preço, período,<br />
etc.) restarem intactas. Ademais, a função<br />
do índice de reajuste no contrato de locação é<br />
recompor o valor da moeda no tempo e não<br />
propiciar ao locador rentabilidade equivalente<br />
“É importante ressaltar<br />
que o projeto não veda<br />
a cobrança de reajuste<br />
superior ao índice,<br />
mas condiciona a sua<br />
aplicação à concordância<br />
do locatário”<br />
a um investimento de risco elevado, como o<br />
propiciado pela elevação do IGP-M.<br />
De outra sorte, o ordenamento jurídico<br />
possui diversas hipóteses em que o Estado,<br />
com o intuito de regular e evitar excessos,<br />
prevê a limitação da liberdade de contratação<br />
entre particulares, com o intuito de garantir<br />
o bem-estar social e a dignidade humana. A<br />
exemplo, registra-se que a desvalorização<br />
do real, em 1999, provocou a judicialização<br />
para rever os contratos indexados com base<br />
na variação cambial do dólar, o que resultou<br />
na edição de norma que veda referida prática<br />
(Lei 10.192/01). Dentre outros exemplos,<br />
destaca-se a limitação de juros (Código Civil<br />
e Lei de Usura) e a limitação de cobrança de<br />
juros moratórios e multa (Código de Defesa<br />
do Consumidor).<br />
Portanto, fica evidente que o projeto estabelece<br />
parâmetro determinado de reajuste<br />
que objetiva restabelecer a igualdade entre<br />
as partes, além de evitar a sobrecarga de<br />
processos judiciais e propicia maior segurança<br />
jurídica com parâmetros definidos, frente<br />
a um judiciário abarrotado e com decisões<br />
díspares.<br />
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