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*Julho:2021 Condominium 35

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egime de urgência, o PL (Projeto de Lei) nº<br />

1.026/<strong>2021</strong> que estabelece como limite para<br />

o reajuste destes contratos à inflação oficial<br />

do país, medida pelo IPCA (Índice de Preços<br />

ao Consumidor Amplo).<br />

Vale o registro de que o IPCA é calculado<br />

pela variação de preços de produtos ao consumidor<br />

final, por meio da análise de 400<br />

produtos e serviços do varejo consumidos<br />

por famílias com renda mensal entre um e<br />

40 salários-mínimos, de 13 capitais do país.<br />

Já o IGP-M é composto pelo resultado de<br />

três outros índices, o IPC (Índice de Preços<br />

ao Consumidor), o IPA (Índice de Preços por<br />

Atacado) e o INCC (Índice Nacional do Custo<br />

de Construção), sendo diretamente influenciado<br />

pela variável do dólar e as commodities.<br />

No que pese as críticas ao projeto pela<br />

intervenção do Estado nas relações privadas<br />

por aparente afronta à Lei da Liberdade Econômica,<br />

a proposta tem alicerce na função<br />

social, esculpida pela Constituição Federal e<br />

Código Civil, que além de resguardar os interesses<br />

individuais, estabelece seu contorno<br />

de exercício no interesse social. Portanto,<br />

frente a distorção causada pelo aumento súbito<br />

do IGP-M, provocada principalmente pelo<br />

desdobramento dos efeitos da pandemia da<br />

Covid-19, a determinação legal para fixação<br />

de índice que represente a recomposição de<br />

preço é medida adequada e desejada, em<br />

especial para salvaguardar o interesse da parte,<br />

usualmente, frágil na relação: o locatário.<br />

É importante ressaltar que o projeto<br />

não veda a cobrança de reajuste superior<br />

ao índice, mas condiciona a sua aplicação<br />

à concordância do locatário. Assim, apesar<br />

da limitação imposta, a liberdade contratual<br />

encontra-se resguardada, na medida em que<br />

a norma promove maior diálogo entre locatário<br />

e locador no momento da aplicação do<br />

reajuste, a luz da boa-fé contratual, além das<br />

demais condições do contrato (preço, período,<br />

etc.) restarem intactas. Ademais, a função<br />

do índice de reajuste no contrato de locação é<br />

recompor o valor da moeda no tempo e não<br />

propiciar ao locador rentabilidade equivalente<br />

“É importante ressaltar<br />

que o projeto não veda<br />

a cobrança de reajuste<br />

superior ao índice,<br />

mas condiciona a sua<br />

aplicação à concordância<br />

do locatário”<br />

a um investimento de risco elevado, como o<br />

propiciado pela elevação do IGP-M.<br />

De outra sorte, o ordenamento jurídico<br />

possui diversas hipóteses em que o Estado,<br />

com o intuito de regular e evitar excessos,<br />

prevê a limitação da liberdade de contratação<br />

entre particulares, com o intuito de garantir<br />

o bem-estar social e a dignidade humana. A<br />

exemplo, registra-se que a desvalorização<br />

do real, em 1999, provocou a judicialização<br />

para rever os contratos indexados com base<br />

na variação cambial do dólar, o que resultou<br />

na edição de norma que veda referida prática<br />

(Lei 10.192/01). Dentre outros exemplos,<br />

destaca-se a limitação de juros (Código Civil<br />

e Lei de Usura) e a limitação de cobrança de<br />

juros moratórios e multa (Código de Defesa<br />

do Consumidor).<br />

Portanto, fica evidente que o projeto estabelece<br />

parâmetro determinado de reajuste<br />

que objetiva restabelecer a igualdade entre<br />

as partes, além de evitar a sobrecarga de<br />

processos judiciais e propicia maior segurança<br />

jurídica com parâmetros definidos, frente<br />

a um judiciário abarrotado e com decisões<br />

díspares.<br />

www.revistacondominium.com.br 25

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