RBS Magazine ED 52
• Rio Grande do Norte registra crescimento em energia solar, mas vê desafios na geração distribuída • Como fica a geração remota para clientes residenciais após a lei 14.300 • Brasil chegará a 26GW em Geração de Energia Distribuída em 2023 • A certificação dos DPS • Módulos falsos: um risco de segurança e qualidade para usinas fotovoltaicas • O papel das baterias de armazenamento na geração distribuída: Tendências de mercado
• Rio Grande do Norte registra crescimento em energia solar, mas vê desafios na geração distribuída • Como fica a geração remota para clientes residenciais após a lei 14.300 • Brasil chegará a 26GW em Geração de Energia Distribuída em 2023 • A certificação dos DPS • Módulos falsos: um risco de segurança e qualidade para usinas fotovoltaicas • O papel das baterias de armazenamento na geração distribuída: Tendências de mercado
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Artigo
nária RGE, usando os tributos fixos de
17,00% para o ICMS e 4,60% para o
PIS e o COFINS.
Cabe lembrar que a Lei 14.300
não traz menções as tributações estaduais
e federais da energia elétrica,
tanto consumida como gerada pela
UC, mas esta cobrança é diferenciada
em ambas as situações e precisa
ser compreendida pelos projetistas
solares. Para a compreensão parcial
da tarifação sobre a energia elétrica,
cabe lembrar que o custo da energia
elétrica, isto é, os R$ por kWh é igual
a soma da Tarifa de Energia (TE) mais
a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) mais as incidências
tributárias que seguem a seguinte
equação (1).
Pelas regras videntes de tributação
do ICMS, a energia elétrica consumida
diretamente pela rede elétrica
tem incidência do ICMS, entretanto a
energia elétrica injetada na rede elétrica
e requerida para abatimento do
consumo não possui essa incidência,
tendo assim um valor, em moeda, ligeiramente
menor que o anterior. De
forma resumida e objetiva, a energia
injetada tem um valor, em R$, menor
que a energia consumida mesmo que
os seus valores unitários em energia,
dados em kWh, sejam os mesmos.
Seguindo o pensamento anterior,
um projeto de geração remota
onde há uma UC Geradora mais três
UCs beneficiárias, em um determinado
mês, o sistema fotovoltaico da UC
Geradora produziu 1000 kWh com
uma simultaneidade com a carga de
20%, resultando em 800 kWh de excedentes.
Como o consumo desta UC
Geradora é de 300 kWh, ela terá 200
kWh abatidos de forma simultânea e
sem cobrança da TUSD Fio B por não
ter injeção e não fazer uso da infraestrutura
da concessionária. Mesmo
assim, ainda sobrarão 100 kWh para
abater e que sairão dos excedentes
de energia injetados pelo sistema fotovoltaico.
Esses 100 kWh oriundos da energia
injetada e requerida novamente
pela UC Geradora, fez uso da rede
elétrica de distribuição e terá inci-
dência do custo percentual da TUSD
– Fio B. Na RGE, o custo da TUSD Fio
B é de, aproximadamente, 34,7% da
soma da TE mais da TUSD, resultando
em R$ 0,2508 (sem impostos) ou
R$ 0,3167 (com impostos). Como há
um percentual crescente na cobrança
da TUSD Fio B anualmente, definido
pela Lei 14.300, na Figura 05 são
mostrados os valores cobrados pelo
fio da concessionária e a comparação
com o custo de disponibilidade (CD)
de uma rede bifásica.
Se o comportamento do consumo
elétrico da UC Geradora for
mantido e desprezando variação de
irradiação do local e a depreciação
da geração do sistema fotovoltaico
nessas análises, a tendência é que
esta unidade só venha a pagar o valor
do custo de disponibilidade com a Lei
14.300, caso similar a antiga RN 482,
já que o valor da TUSD Fio B é inferior
a essa cobrança mínima para custeio
da distribuidora. Convém lembrar
que somado ao CD (ou os custos da
TUSD Fio B proporcional), a fatura de
energia da UC Geradora irá vir também
com as cobranças de iluminação
pública e a bandeira vigente naquele
período.
Seguindo o pensamento, ainda
haverá 700 kWh injetados na rede
elétrica pela UC Geradora que poderão
ser rateados com as três UCs beneficiárias.
Conforme relatado pela
ANEEL, compete a responsabilidade
ao titular da UC Geradora informar
à distribuidora local o percentual da
energia excedente a ser destinada as
UCs beneficiárias ou, se assim desejar,
a ordem de prioridade de recebimento
desses excedentes entre as
UCs caracterizadas como autoconsumo
remoto.
Então, se tais UC 01, UC 02 e
UC 03, locadas na mesma concessionária
da UC Geradora, consumirem
no mesmo mês de análise, 250
kWh, 200 kWh e 180 kWh, respectivamente,
terão assim um consumo
de 630 kWh que poderá ser abatido
100% pelos excedentes de energia
gerados pela UC Geradora. Assim, vamos
analisar qual o valor a ser pago
por cada UC beneficiária presente
na Figura 06.
Figura 04 – Custo de disponibilidade (CD) para os três padrões de entrada
vigentes para o Grupo B, na RGE, com e sem incidência tributária.
FONTE: Autor, Junho 2023
Figura 05 – O valor dos 100 kWh injetados e requeridos para abatimento da fatura de energia da UC
Geradora comparados com o Custo de Disponibilidade (CD Bifásico) para essa situação proposta
e sem reajuste da inflação em um determinado mês do ano vigente.
* Até a data de submissão do artigo não foi liberado pela ANEEL o “Encontro de Contas”. Então, a partir
de 2029 foi instituído 100% da TUSD Fio B para este artigo. FONTE: Autor, Junho 2023
Figura 06 – O valor do uso dos excedentes para abatimento da fatura de energia das UCs beneficiárias
comparado com o Custo de Disponibilidade (CD Bifásico) para essa situação proposta e
sem reajuste da inflação em um determinado mês do ano vigente.
* Até a data de submissão do artigo não foi liberado pela ANEEL o “Encontro de Contas”.
Então, a partir de 2029 foi instituído 100% da TUSD Fio B para este artigo. FONTE: Autor, Junho 2023
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