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RBS Magazine ED 52

• Rio Grande do Norte registra crescimento em energia solar, mas vê desafios na geração distribuída • Como fica a geração remota para clientes residenciais após a lei 14.300 • Brasil chegará a 26GW em Geração de Energia Distribuída em 2023 • A certificação dos DPS • Módulos falsos: um risco de segurança e qualidade para usinas fotovoltaicas • O papel das baterias de armazenamento na geração distribuída: Tendências de mercado

• Rio Grande do Norte registra crescimento em energia solar, mas vê desafios na geração distribuída • Como fica a geração remota para clientes residenciais após a lei 14.300 • Brasil chegará a 26GW em Geração de Energia Distribuída em 2023 • A certificação dos DPS • Módulos falsos: um risco de segurança e qualidade para usinas fotovoltaicas • O papel das baterias de armazenamento na geração distribuída: Tendências de mercado

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Artigo

nária RGE, usando os tributos fixos de

17,00% para o ICMS e 4,60% para o

PIS e o COFINS.

Cabe lembrar que a Lei 14.300

não traz menções as tributações estaduais

e federais da energia elétrica,

tanto consumida como gerada pela

UC, mas esta cobrança é diferenciada

em ambas as situações e precisa

ser compreendida pelos projetistas

solares. Para a compreensão parcial

da tarifação sobre a energia elétrica,

cabe lembrar que o custo da energia

elétrica, isto é, os R$ por kWh é igual

a soma da Tarifa de Energia (TE) mais

a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição

(TUSD) mais as incidências

tributárias que seguem a seguinte

equação (1).

Pelas regras videntes de tributação

do ICMS, a energia elétrica consumida

diretamente pela rede elétrica

tem incidência do ICMS, entretanto a

energia elétrica injetada na rede elétrica

e requerida para abatimento do

consumo não possui essa incidência,

tendo assim um valor, em moeda, ligeiramente

menor que o anterior. De

forma resumida e objetiva, a energia

injetada tem um valor, em R$, menor

que a energia consumida mesmo que

os seus valores unitários em energia,

dados em kWh, sejam os mesmos.

Seguindo o pensamento anterior,

um projeto de geração remota

onde há uma UC Geradora mais três

UCs beneficiárias, em um determinado

mês, o sistema fotovoltaico da UC

Geradora produziu 1000 kWh com

uma simultaneidade com a carga de

20%, resultando em 800 kWh de excedentes.

Como o consumo desta UC

Geradora é de 300 kWh, ela terá 200

kWh abatidos de forma simultânea e

sem cobrança da TUSD Fio B por não

ter injeção e não fazer uso da infraestrutura

da concessionária. Mesmo

assim, ainda sobrarão 100 kWh para

abater e que sairão dos excedentes

de energia injetados pelo sistema fotovoltaico.

Esses 100 kWh oriundos da energia

injetada e requerida novamente

pela UC Geradora, fez uso da rede

elétrica de distribuição e terá inci-

dência do custo percentual da TUSD

– Fio B. Na RGE, o custo da TUSD Fio

B é de, aproximadamente, 34,7% da

soma da TE mais da TUSD, resultando

em R$ 0,2508 (sem impostos) ou

R$ 0,3167 (com impostos). Como há

um percentual crescente na cobrança

da TUSD Fio B anualmente, definido

pela Lei 14.300, na Figura 05 são

mostrados os valores cobrados pelo

fio da concessionária e a comparação

com o custo de disponibilidade (CD)

de uma rede bifásica.

Se o comportamento do consumo

elétrico da UC Geradora for

mantido e desprezando variação de

irradiação do local e a depreciação

da geração do sistema fotovoltaico

nessas análises, a tendência é que

esta unidade só venha a pagar o valor

do custo de disponibilidade com a Lei

14.300, caso similar a antiga RN 482,

já que o valor da TUSD Fio B é inferior

a essa cobrança mínima para custeio

da distribuidora. Convém lembrar

que somado ao CD (ou os custos da

TUSD Fio B proporcional), a fatura de

energia da UC Geradora irá vir também

com as cobranças de iluminação

pública e a bandeira vigente naquele

período.

Seguindo o pensamento, ainda

haverá 700 kWh injetados na rede

elétrica pela UC Geradora que poderão

ser rateados com as três UCs beneficiárias.

Conforme relatado pela

ANEEL, compete a responsabilidade

ao titular da UC Geradora informar

à distribuidora local o percentual da

energia excedente a ser destinada as

UCs beneficiárias ou, se assim desejar,

a ordem de prioridade de recebimento

desses excedentes entre as

UCs caracterizadas como autoconsumo

remoto.

Então, se tais UC 01, UC 02 e

UC 03, locadas na mesma concessionária

da UC Geradora, consumirem

no mesmo mês de análise, 250

kWh, 200 kWh e 180 kWh, respectivamente,

terão assim um consumo

de 630 kWh que poderá ser abatido

100% pelos excedentes de energia

gerados pela UC Geradora. Assim, vamos

analisar qual o valor a ser pago

por cada UC beneficiária presente

na Figura 06.

Figura 04 – Custo de disponibilidade (CD) para os três padrões de entrada

vigentes para o Grupo B, na RGE, com e sem incidência tributária.

FONTE: Autor, Junho 2023

Figura 05 – O valor dos 100 kWh injetados e requeridos para abatimento da fatura de energia da UC

Geradora comparados com o Custo de Disponibilidade (CD Bifásico) para essa situação proposta

e sem reajuste da inflação em um determinado mês do ano vigente.

* Até a data de submissão do artigo não foi liberado pela ANEEL o “Encontro de Contas”. Então, a partir

de 2029 foi instituído 100% da TUSD Fio B para este artigo. FONTE: Autor, Junho 2023

Figura 06 – O valor do uso dos excedentes para abatimento da fatura de energia das UCs beneficiárias

comparado com o Custo de Disponibilidade (CD Bifásico) para essa situação proposta e

sem reajuste da inflação em um determinado mês do ano vigente.

* Até a data de submissão do artigo não foi liberado pela ANEEL o “Encontro de Contas”.

Então, a partir de 2029 foi instituído 100% da TUSD Fio B para este artigo. FONTE: Autor, Junho 2023

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