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Guia I Jornadas de Direito Imobiliário

Porto Business School

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I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO<br />

PORTO BUSINESS SCHOOL<br />

18<br />

- Alínea l): (atipicida<strong>de</strong>!)<br />

Redação anterior: “l) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> dos procedimentos,<br />

sistemas <strong>de</strong> informação e mecanismos que permitam, atempadamente, aferir ou<br />

<strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família»,<br />

«pessoa reconhecida como estreitamente associada» e «titular <strong>de</strong> outro cargo político<br />

ou público» e i<strong>de</strong>ntificar o inerente grau <strong>de</strong> risco, em violação do disposto no artigo 19.º<br />

e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

Redação atual: “l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação<br />

específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e<br />

repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />

não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos<br />

emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;”<br />

O novo catálogo do artigo 169.º:<br />

a) Preocupação com a fiabilida<strong>de</strong> e anonimato dos canais <strong>de</strong> comunicação (aproximação<br />

às preocupações e instrumentos <strong>de</strong> whistleblowing);<br />

b) Preocupação com as obrigações emergentes do tratamento <strong>de</strong> dados para lá do<br />

âmbito <strong>de</strong>finido do branqueamento <strong>de</strong> capitais (RGPD);<br />

c) A cláusula aberta: alínea l) do artigo 169.º - as 12 contraor<strong>de</strong>nações po<strong>de</strong>m ser,<br />

concretamente, quantas mais?<br />

Coimas (artigo 170.º):<br />

A – Âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> crédito ou instituição financeira:<br />

Com coima <strong>de</strong> € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />

equiparada a pessoa coletiva;<br />

Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular<br />

B – Outra activida<strong>de</strong> financeira:<br />

Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />

equiparada a pessoa coletiva;<br />

Com coima <strong>de</strong> € 12 500 a € 2 500 000, se o agente for umapessoa singular;<br />

C – Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não financeiras [art. 4.º, número 1, alíneas a) a c)]<br />

Com coima <strong>de</strong> € 50 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />

equiparada a pessoa coletiva;<br />

Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

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