Guia I Jornadas de Direito Imobiliário
Porto Business School
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I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO<br />
PORTO BUSINESS SCHOOL<br />
8<br />
Os novos responsáveis<br />
Direção <strong>de</strong> topo (alínea n) do artigo 2.º) - Lei 83/2017<br />
n) «Direção <strong>de</strong> topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes<br />
da exposição da entida<strong>de</strong> obrigada ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado<br />
para tomar <strong>de</strong>cisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente<br />
um membro do órgão <strong>de</strong> administração;<br />
Avaliação Nacional <strong>de</strong> Risco – Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação (artigo 8.º)<br />
A condução das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
Acompanhar e coor<strong>de</strong>nar a i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e compreensão dos riscos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que Portugal se<br />
encontra ou se venha a encontrar exposto;<br />
Coor<strong>de</strong>nar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos.<br />
Alteração introduzida ao artigo 8.º, pela Lei n.º 58/2020 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto<br />
Redação atual: “6 - As entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes disponibilizam à Comissão<br />
Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros:<br />
a) Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do<br />
regime <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo, incluindo a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária<br />
e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;<br />
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos<br />
e financeiros afetos ao combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo.”<br />
Ao acrescentar-se as alíneas b) e c), esta norma vem exigir um maior aprofundamento<br />
das informações concedidas, <strong>de</strong>signadamente a um nível institucional e procedimental<br />
das entida<strong>de</strong>s em questão.<br />
Responsável pelo Cumprimento Normativo (artigo 16.º)<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado<br />
para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
O responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong>ve:<br />
a) Participar na <strong>de</strong>finição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos<br />
e controlos <strong>de</strong>stinados a prevenir o BC/FT;<br />
b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> das políticas<br />
e dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> BC/FT, propondo as necessárias<br />
atualizações;