Guia I Jornadas de Direito Imobiliário
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I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO<br />
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1<br />
I JORNADAS<br />
DE DIREITO<br />
IMOBILIÁRIO<br />
PORTO BUSINESS SCHOOL<br />
RSA | SETEMBRO 2023
I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO<br />
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2<br />
JORNADAS<br />
DE DIREITO<br />
IMOBILIÁRIO<br />
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1. ÍNDICES DE SUSPEIÇÃO NO REGULAMENTO<br />
- SECTOR IMOBILIÁRIO 3<br />
2. OPERAÇÕES TÍPICAS DO SECTOR IMOBILIÁRIO 4<br />
3. RESPONSÁVEIS: DIRIGENTES, RCN E PROFISSIONAIS 6<br />
4. PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS:<br />
IDENTIFICAÇÃO SUJEITOS, AUDITORIA, COMUNICAÇÃO 10<br />
5. PENAS: CRIMES E CONTRAORDENAÇÕES 14<br />
6. CONCLUSÃO 19
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3<br />
1. ÍNDICES DE SUSPEIÇÃO NO REGULAMENTO<br />
- SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
Regulamento n.º 603/2021 \ Artigo 22.º remete para anexo C:<br />
1. Transações envolvendo partes que não atuem em nome próprio, tentando ocultar a<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente real;<br />
2. Transações iniciadas em nome <strong>de</strong> uma pessoa e concluídas em nome <strong>de</strong> outra, sem<br />
uma explicação lógica para a mudança;<br />
3. Transações em que as partes não <strong>de</strong>monstram interesse particular nas características<br />
da proprieda<strong>de</strong> (por exemplo, qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção, localização, data na qual será<br />
entregue, etc.);<br />
4. Transações envolvendo partes não interessadas na obtenção <strong>de</strong> um melhor preço<br />
para a transação ou em melhorar as condições <strong>de</strong> financiamento;<br />
5. Transações on<strong>de</strong> o comprador <strong>de</strong>monstra gran<strong>de</strong> interesse em áreas específicas,<br />
sem questionar ou discutir o preço <strong>de</strong> compra;<br />
6. Transações efetuadas através <strong>de</strong> contrato, sem qualquer intenção das partes em<br />
conferir eficácia ao mesmo, ou on<strong>de</strong> tal intenção seja expressa, mas não formalizada;<br />
7. Transações envolvendo a mesma proprieda<strong>de</strong> em momentos muito próximos no<br />
tempo (por exemplo, a compra e venda imediata <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong>), com diferenças<br />
significativas (positivas ou negativas) entre o preço <strong>de</strong> compra e o preço <strong>de</strong> venda;<br />
8. Transações envolvendo instrumentos <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> difícil rastreabilida<strong>de</strong> quanto<br />
à sua origem ou ao seu circuito (por exemplo, numerário ou cheques ao portador) ou<br />
em que o pagamento seja efetuado por cheque endossado por terceiros;<br />
9. Transações em que o registo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial é feito em nome <strong>de</strong> um<br />
mandatário (parente, amigo, sócio <strong>de</strong> negócio, advogado ou empresa legítima), sem<br />
que se vislumbre qualquer razão ou justificação lógica;<br />
10. Transações em que se verificam comportamentos suspeitos, por parte do ven<strong>de</strong>dor<br />
ou do comprador, suscetíveis <strong>de</strong> indiciar que a proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong><br />
utilização para ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />
11. Transações em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> é significativamente inferior<br />
ao preço <strong>de</strong> compra, não tendo os valores <strong>de</strong> mercado diminuído significativamente;<br />
12. Transações em que em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> é inconsistente<br />
com a ocupação do comprador ou com o rendimento por ele auferido;<br />
13. Transações em que o comprador preten<strong>de</strong> pagar um adiantamento em numerário<br />
superior a mais <strong>de</strong> 10 % do preço do imóvel;<br />
14. Transações em que o comprador preten<strong>de</strong> pagar um adiantamento em numerário<br />
superior a €15.000,00.
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4<br />
2. OPERAÇÕES TÍPICAS<br />
DO SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
2.1. DISTINÇÃO ENTRE TRANSMISSÃO DIRETA E TRANSMISSÃO<br />
INDIRETA DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS (ASSET-DEAL VS. SHARE-DEAL)<br />
Na transmissão direta <strong>de</strong> um ativo imobiliário, i.e., na alteração da titularida<strong>de</strong> dos<br />
ativos imobiliários, do qual é paradigma o contrato <strong>de</strong> compra e venda (e.g. <strong>de</strong> um<br />
direito real <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>). A formalização do contrato <strong>de</strong> compra e venda po<strong>de</strong> ser<br />
feita mediante escritura, celebrada perante notário, ou mediante documento particular<br />
autenticado, celebrado perante advogado, solicitador, câmara <strong>de</strong> comércio e indústria,<br />
oficiais <strong>de</strong> registo ou conservador.<br />
Na transmissão indireta <strong>de</strong> um ativo imobiliário, em que apenas se transmitem as<br />
participações sociais do veículo <strong>de</strong> investimento proprietário do imóvel (e.g, contrato<br />
<strong>de</strong> compra e venda das ações que representam 100% do capital social da socieda<strong>de</strong>alvo<br />
que <strong>de</strong>tém no seu portfólio o imóvel). Os veículos <strong>de</strong> investimento imobiliário mais<br />
comuns são as socieda<strong>de</strong>s comerciais, i.e., as socieda<strong>de</strong>s anónimas e as socieda<strong>de</strong>s por<br />
quotas e as instituições <strong>de</strong> investimento coletivo (fundos <strong>de</strong> investimento ou organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo sob forma societária).<br />
Em regra, po<strong>de</strong>mos ter três fases num Asset <strong>de</strong>al e/ ou num Share <strong>de</strong>al, a saber:<br />
Fase I – Negociações preliminares que po<strong>de</strong> incluir o acordo <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, nos<br />
termos do qual, comprador e ven<strong>de</strong>dor obrigam-se a manter confi<strong>de</strong>ncial a informação<br />
revelada por uma parte à outra, a letter of intent, nos termos da qual o comprador manifesta<br />
a sua intenção <strong>de</strong> adquirir o ativo/ veículo aten<strong>de</strong>ndo a <strong>de</strong>terminados pressupostos,<br />
po<strong>de</strong>ndo ainda incluir memorandos <strong>de</strong> entendimento celebrados entre as partes.<br />
Fase II – Due Diligence / auditoria aos ativos imobiliários e/ ou veículo <strong>de</strong> investimento<br />
em análise, consoante seja, respetivamente, asset ou share <strong>de</strong>al, a qual - <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da<br />
análise pretendida - po<strong>de</strong>rá englobar a assessoria jurídica, fiscal, financeira, ambiental<br />
e/ ou técnica.<br />
Fase III – Closing com a assinatura do contrato <strong>de</strong> compra e venda e verificação <strong>de</strong><br />
condições prece<strong>de</strong>ntes (se aplicável).<br />
2.2. TRANSMISSÃO DIRECTA DO ATIVO POR PERMUTA COM OU SEM<br />
TORNAS<br />
Um contrato <strong>de</strong> permuta po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scrito como um contrato oneroso através do qual duas<br />
partes transmitem, <strong>de</strong> forma recíproca e simultânea, os seus direitos sobre <strong>de</strong>terminados<br />
bens que, por força <strong>de</strong>sse contrato, passam a integrar o património das respetivas<br />
contrapartes. Apesar <strong>de</strong> ser um tipo <strong>de</strong> contrato frequentemente usado - muitas vezes<br />
<strong>de</strong>signado por “troca <strong>de</strong> casas / imóveis” – este trata-se <strong>de</strong> um contrato atípico, não estando<br />
previsto ou regulado pela lei, tendo por base a liberda<strong>de</strong> contratual das partes envolvidas<br />
A permuta encontra-se sujeita à forma que for exigida para a transmissão dos bens<br />
permutados, pelo que no caso dos bens imóveis esta <strong>de</strong>ver-se-á realizar por escritura<br />
pública ou documento particular autenticado.
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5<br />
As tornas são as compensações que ocorrem quando, numa divisão <strong>de</strong> bens, um<br />
beneficiário paga ao outro por ter ficado com bens <strong>de</strong> maior valor. Algo que po<strong>de</strong><br />
acontecer em processos <strong>de</strong> divórcio ou em heranças.<br />
2.3. CEDÊNCIAS DA POSIÇÃO CONTRATUAL E/ OU DOS DIREITOS<br />
INERENTES<br />
Prevê-se na lei portuguesa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, num contrato com prestações recíprocas<br />
(contrato sinalagmático), uma das partes (ce<strong>de</strong>nte) ce<strong>de</strong>r a um terceiro (cessionário) a<br />
sua posição contratual (cfr. art.º 424.º do Código Civil).<br />
Para que uma <strong>de</strong>terminada parte num contrato possa ce<strong>de</strong>r a sua posição contratual a<br />
um terceiro, impõe-se que a outra parte consinta na cessão da posição contratual, antes<br />
ou <strong>de</strong>pois do contrato.<br />
Ao transmitir-se para o cessionário a posição num contrato, transmitem-se também os<br />
direitos e obrigações do ce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>rivados do contrato: a cessão da posição contratual<br />
modifica as partes no contrato (modificação subjetiva), mas não o clausulado contratual.<br />
O regime aplicável à cessão da posição contratual, no que se refere à transmissão,<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor e receber, falta e vícios da vonta<strong>de</strong>, é o do contrato em que a<br />
cessão se integra (cfr. art.º 425.º do Código Civil).<br />
A cessão da posição contratual é, pois, um verda<strong>de</strong>iro contrato, pelo qual alguém ce<strong>de</strong><br />
a um terceiro a sua posição num contrato que havia celebrado com outrem.<br />
Em Portugal e no sector imobiliário, a cessação da posição contratual é uma prática<br />
comum e po<strong>de</strong> ser utilizada em vários cenários, tais como:<br />
a) Promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóveis<br />
b) Compra e venda <strong>de</strong> imóveis em planta<br />
c) Leasing imobiliário ou financiamento <strong>de</strong> imóveis<br />
d) Arrendamento imobiliário<br />
2.4. TRANSMISSÃO DIRETA OU INDIRETA ATIVO COM ÔNUS E SEM<br />
AVALIAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DA SUA EXTINÇÃO<br />
2.5. NAS OPERAÇÕES DE SHARE DEAL AS OPÇÕES SOBRE O GOVERNO /<br />
CONTROLO DO VEÍCULO<br />
2.6. PROFUNDIDADE DAS OPERAÇÕES DE COMPLIANCE E AVALIAÇÃO<br />
DOS ATIVOS ALVO, SEGUNDO REGRAS DE MERCADO
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6<br />
3. RESPONSÁVEIS: DIRIGENTES,<br />
RCN E PROFISSIONAIS<br />
A VERSÃO ACTUAL DO ARTIGO 11.º DO CÓDIGO PENAL<br />
Responsabilida<strong>de</strong> das pessoas singulares e colectivas<br />
9ª versão<br />
ACTUAL<br />
Crimes contra a integrida<strong>de</strong> física<br />
a) Artigo 144.º-B – Tráfico <strong>de</strong> órgãos humanos;<br />
b) Artigo 150.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos;<br />
c) Artigo 152.º-A - Maus tratos<br />
d) Artigo 152.º-B - Violação <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> segurança<br />
Crimes elencados<br />
actualmente no<br />
n.º 2 do artigo 11<br />
Crimes contra a liberda<strong>de</strong> pessoal<br />
a) Artigo 156.º - Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.<br />
b) Artigo 159.º - Escravidão<br />
c) Artigo 160.º - Tráfico <strong>de</strong> pessoas<br />
Crimes contra a liberda<strong>de</strong> e auto<strong>de</strong>terminação sexual<br />
a) Artigo 163.º - Coacção sexual, sendo a vítima menor<br />
b) Artigo 164.º - Violação, sendo a vítima menor<br />
c) Artigo 165.º - Abuso sexual <strong>de</strong> pessoa incapaz <strong>de</strong> resistência, sendo a vítima menor<br />
d) Artigo 166.º - Abuso sexual <strong>de</strong> pessoa internada, sendo a vítima menor<br />
e) Artigo 168.º - Procriação artificial não consentida<br />
f) Artigo 169.º - Lenocínio<br />
g) Artigo 171.º - Abuso sexual <strong>de</strong> crianças<br />
h) Artigo 172.º - Abuso sexual <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou em situação particularmente<br />
vulnerável<br />
i) Artigo 173.º - Actos sexuais com adolescentes<br />
J) Artigo 174.º - Recurso à prostituição <strong>de</strong> menores<br />
k) Artigo 175.º - Lenocínio <strong>de</strong> menores<br />
l)Artigo 175.º - Lenocínio <strong>de</strong> menores<br />
m) Artigo 176.º-A - Aliciamento <strong>de</strong> menores para fins sexuais<br />
n) Artigo 176.º-B - Organização <strong>de</strong> viagens para fins <strong>de</strong> turismo sexual com menores<br />
o) Artigo 177.º- Agravação
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7<br />
Responsabilida<strong>de</strong> penal <strong>de</strong> pessoas colectivas<br />
Artigo 11.º do CP – a nova redacção pela Lei n.º 94/2021<br />
2 - As pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas, com exceção do Estado, <strong>de</strong> pessoas<br />
coletivas no exercício <strong>de</strong> prerrogativas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r público e <strong>de</strong> organizações <strong>de</strong> direito<br />
internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º -B,<br />
150.º, 152.º -A, 152.º -B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor,<br />
e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º,<br />
240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º -A e<br />
372.º a 377.º, quando cometidos:<br />
a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas<br />
que nelas ocupem uma posição <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança; ou<br />
b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou<br />
indireto, sob a autorida<strong>de</strong> das pessoas referidas na alínea anterior, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
uma violação dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> vigilância ou controlo que lhes incumbem.<br />
4 - Enten<strong>de</strong> -se que ocupam uma posição <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança os órgãos e representantes da<br />
pessoa coletiva e quem nela tiver autorida<strong>de</strong> para exercer o controlo da sua ativida<strong>de</strong>,<br />
incluindo os membros não executivos do órgão <strong>de</strong> administração e os membros do<br />
órgão <strong>de</strong> fiscalização.<br />
SÍNTESE: Conceitos/critérios a consi<strong>de</strong>rar<br />
1 - “em seu nome”, “ou por sua conta” e no “interesse directo ou indirecto”;<br />
2 - posição <strong>de</strong> “li<strong>de</strong>rança”; - “incluindo os membros não executivos do órgão <strong>de</strong><br />
administração e os membros do órgão <strong>de</strong> fiscalização”;<br />
3 - “quem aja sob a autorida<strong>de</strong>”;<br />
4 - “violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> vigilância ou controlo”;<br />
5 - “os órgãos e representantes da pessoa colectiva”;<br />
6 - “quem tiver a autorida<strong>de</strong> para exercer o controlo da sua ativida<strong>de</strong>”;<br />
7 - “actuando contra or<strong>de</strong>ns ou instruções expressas <strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito”;<br />
8 - “não exclui a responsabilida<strong>de</strong> individual dos respectivos agentes nem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />
responsabilização <strong>de</strong>sta”;<br />
9 - “pessoas que ocupem uma posição <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança são subsidiariamente responsáveis”;<br />
e,<br />
10 - “aplicadas a uma entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica”.
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8<br />
Os novos responsáveis<br />
Direção <strong>de</strong> topo (alínea n) do artigo 2.º) - Lei 83/2017<br />
n) «Direção <strong>de</strong> topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes<br />
da exposição da entida<strong>de</strong> obrigada ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado<br />
para tomar <strong>de</strong>cisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente<br />
um membro do órgão <strong>de</strong> administração;<br />
Avaliação Nacional <strong>de</strong> Risco – Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação (artigo 8.º)<br />
A condução das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
Acompanhar e coor<strong>de</strong>nar a i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e compreensão dos riscos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que Portugal se<br />
encontra ou se venha a encontrar exposto;<br />
Coor<strong>de</strong>nar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos.<br />
Alteração introduzida ao artigo 8.º, pela Lei n.º 58/2020 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto<br />
Redação atual: “6 - As entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes disponibilizam à Comissão<br />
Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros:<br />
a) Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do<br />
regime <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo, incluindo a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária<br />
e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;<br />
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos<br />
e financeiros afetos ao combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo.”<br />
Ao acrescentar-se as alíneas b) e c), esta norma vem exigir um maior aprofundamento<br />
das informações concedidas, <strong>de</strong>signadamente a um nível institucional e procedimental<br />
das entida<strong>de</strong>s em questão.<br />
Responsável pelo Cumprimento Normativo (artigo 16.º)<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado<br />
para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
O responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong>ve:<br />
a) Participar na <strong>de</strong>finição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos<br />
e controlos <strong>de</strong>stinados a prevenir o BC/FT;<br />
b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> das políticas<br />
e dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> BC/FT, propondo as necessárias<br />
atualizações;
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9<br />
c) Assegurar a centralização <strong>de</strong> toda a informação relevante das diversas áreas <strong>de</strong><br />
negócio da Entida<strong>de</strong> Obrigada;<br />
d) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong><br />
supervisão e fiscalização<br />
Artigo 10.º - Entida<strong>de</strong>s Obrigadas a <strong>de</strong>signar um responsável pelo controlo do<br />
cumprimento do quadro normativo (RCN) em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />
BC/FT:<br />
a) Socieda<strong>de</strong> por quotas ou empresário em nome individual, cujo número <strong>de</strong> colaboradores,<br />
em regime <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, seja superior a cinco;<br />
b) Socieda<strong>de</strong> anónima.<br />
NOTA: Mesmo não estando obrigada a <strong>de</strong>signar RCN, as funções <strong>de</strong>vem ser materialmente<br />
asseguradas por colaborador <strong>de</strong>signado para o efeito.<br />
As Entida<strong>de</strong>s Obrigadas <strong>de</strong>vem garantir que o responsável pelo cumprimento<br />
normativo:<br />
a) Exerce as suas funções <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, permanente, efetivo e com autonomia<br />
<strong>de</strong>cisória necessária a tal exercício;<br />
b) Dispõe da idoneida<strong>de</strong>, da qualificação profissional e da disponibilida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas<br />
ao exercício da função;<br />
c) Dispõe <strong>de</strong> meios e recursos técnicos, materiais e humanos a<strong>de</strong>quados;<br />
d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o<br />
exercício da função;<br />
e) Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais.<br />
Responsável pelo cumprimento normativo nas socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> advogados:<br />
Nos termos do artigo 89.º, n. º1 alínea e), da Lei n.º 83/2017 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, alterada pela<br />
Lei n.º 58/2020 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, a verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações<br />
previstos na referida lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o<br />
território nacional, à Or<strong>de</strong>m dos Advogados, relativamente aos advogados.<br />
Po<strong>de</strong> o Responsável pelo Controlo Normativo ser uma Entida<strong>de</strong> Externa à<br />
Organização?<br />
O artigo 16º da LBCFT estipula que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um elemento da<br />
sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado para o exercício <strong>de</strong>stas funções.<br />
Contudo, a LBCFT e o Regulamento remetem o seu silêncio quanto à atribuição <strong>de</strong><br />
funções <strong>de</strong> RCN a uma entida<strong>de</strong> externa.<br />
Apenas é exigido que o RCN cumpra os requisitos <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> do nº 3 do artigo 16º da<br />
LBCT.
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10<br />
Não existindo norma que impeça a atribuição <strong>de</strong> funções do RCN a entida<strong>de</strong> Externa,<br />
tal será permitida, mediante:<br />
a) Comprovada idoneida<strong>de</strong> do RCN;<br />
b) Celebração <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços;<br />
4. PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS:<br />
IDENTIFICAÇÃO SUJEITOS, AUDITORIA,<br />
COMUNICAÇÃO<br />
Regime <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Branqueamento <strong>de</strong> capitais:<br />
a) Regime Geral <strong>de</strong> Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei 109-E/2021)<br />
b) Alterações profundas na Responsabilida<strong>de</strong> das Pessoas Colectivas (Lei 94/2021)<br />
c) Lei <strong>de</strong> Whistleblowing (Lei 93/2021)<br />
I) DEVER DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA<br />
Nova Redação (Artigos 23.º e 24.º da Lei 83/2017, versão atualizada da lei 58/2020<br />
A i<strong>de</strong>ntificação consiste na recolha das informações necessárias para conhecer o Cliente<br />
(pessoa singular; pessoa coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos), <strong>de</strong>signadamente os<br />
Beneficiários Efetivos;<br />
A i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ser realizada:<br />
No momento (anterior) em que se estabelecem relações <strong>de</strong> negócio;<br />
Quando se efetuam transações ocasionais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser<br />
realizada em uma ou mais operações aparentemente relacionadas entre si:<br />
De montante igual ou superior a € 15.000,00; ou<br />
Que constituam uma transferência <strong>de</strong> fundos ou uma transação executada no âmbito<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda €<br />
1.000,00.<br />
Quando se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer<br />
exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime <strong>de</strong> BC/FT, tendo em conta,<br />
nomeadamente:<br />
a) A sua natureza;<br />
b) Complexida<strong>de</strong>;<br />
c) Carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou ativida<strong>de</strong> do cliente;
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11<br />
d) Valores envolvidos;<br />
e) Frequência;<br />
f) Local <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong>stino;<br />
g) Situação económica e financeira dos intervenientes;<br />
h) Meios <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />
Quando haja dúvidas quanto à veracida<strong>de</strong> ou à a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
dos clientes, previamente obtidos.<br />
Ficha Know Your Costumer (“Kyc”) em Função do Tipo <strong>de</strong> Cliente:<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se Beneficiário Efetivo:<br />
A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:<br />
i) <strong>de</strong>têm a titularida<strong>de</strong> ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem suficiente<br />
<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação nesse organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo; e<br />
ii) <strong>de</strong>têm a proprieda<strong>de</strong> ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem<br />
suficiente <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> participação no capital <strong>de</strong>ssa<br />
socieda<strong>de</strong>.<br />
- Pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa<br />
pessoa coletiva;<br />
- A pessoa ou pessoas singulares que <strong>de</strong>têm a direção <strong>de</strong> topo, se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados<br />
todos os meios possíveis e na condição <strong>de</strong> não haver motivos <strong>de</strong> suspeita:<br />
a) Não tiver sido i<strong>de</strong>ntificada nenhuma pessoa; ou<br />
b) Subsistirem dúvidas <strong>de</strong> que a pessoa ou pessoas i<strong>de</strong>ntificadas sejam os beneficiários<br />
efetivos.<br />
(Artigo 30.º da Lei 83/2017, versão atualizada da lei 58/2020)<br />
Consi<strong>de</strong>ram-se indícios <strong>de</strong> aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Beneficiário Efetivo a:<br />
- A <strong>de</strong>tenção, por uma pessoa singular, <strong>de</strong> participações representativas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25<br />
% do capital social ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação<br />
do cliente;<br />
- A <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> participações representativas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25 % do capital social ou <strong>de</strong><br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação:<br />
a) Entida<strong>de</strong> societária que esteja sob o controlo <strong>de</strong> uma ou várias pessoas singulares;<br />
ou<br />
b) Várias entida<strong>de</strong>s societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das<br />
mesmas pessoas singulares.<br />
NOTA: As Entida<strong>de</strong>s Obrigadas <strong>de</strong>vem verificar a existência <strong>de</strong> quaisquer outros<br />
indicadores <strong>de</strong> controlo e das <strong>de</strong>mais circunstâncias que possam indiciar um<br />
controlo por outros meios
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12<br />
II) DEVER DE CONTROLO:<br />
(Artigo 12.º da Lei 83/2017 e 4º do Regulamento)<br />
No âmbito dos seus <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou operações<br />
suspeitas <strong>de</strong> BC/FT, as Entida<strong>de</strong>s Obrigadas <strong>de</strong>vem:<br />
- Definir um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />
avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> BC/FT;<br />
- Desenvolver políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong> clientes<br />
e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável;<br />
- Promover planos <strong>de</strong> sensibilização e formação dos colaboradores acerca das funções<br />
e responsabilida<strong>de</strong>s;<br />
- Adotar procedimentos <strong>de</strong> recrutamento;<br />
- Adotar procedimentos em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados;<br />
- Implementar procedimentos <strong>de</strong> tratamento e arquivo da informação;<br />
- Designar um responsável pelo cumprimento normativo.<br />
A gestão <strong>de</strong> riscos assenta numa lógica <strong>de</strong> avaliação dos riscos e nos controlos que lhe<br />
estão associados, em obediência a princípios basilares <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong><br />
à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida (Risk Based Approach), tendo em consi<strong>de</strong>ração:<br />
Natureza do cliente e do beneficiário efetivo;<br />
Natureza da ativida<strong>de</strong> do cliente;<br />
Forma <strong>de</strong> estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
Localização geográfica do cliente e da sua ativida<strong>de</strong>, se aplicável;<br />
Transações efetuadas;<br />
Histórico do cliente;<br />
Produtos e serviços adquiridos.<br />
Risk Based Approach (classificação do risco associado ao Cliente):<br />
Risco reduzido: ex: Naturalida<strong>de</strong> e residência não enquadráveis em geografias <strong>de</strong><br />
risco e transações ajustadas ao perfil do cliente;<br />
Risco mo<strong>de</strong>rado: ex: Deficiente conhecimento do histórico do Cliente, a profissão, ou<br />
ativida<strong>de</strong> económica/objeto social ou/e perfil transacional do Cliente;<br />
Risco elevado: ex: Clientes com fatores potenciadores <strong>de</strong> agravamento <strong>de</strong> risco,<br />
como sejam o estatuto <strong>de</strong> PEP, natureza das operações/ativida<strong>de</strong> económica, critérios<br />
geográficos (país <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> e/ou residência; países com quem o Cliente tem<br />
negócios, jurisdições offshore).
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13<br />
Depois <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificadas as ameaças e vulnerabilida<strong>de</strong>s, regista-se a aferição dos seus<br />
graus <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> impacto, usando uma escala <strong>de</strong> 3 níveis:<br />
- Probabilida<strong>de</strong>/impacto baixo;<br />
- Probabilida<strong>de</strong>/impacto médio; e<br />
- Probabilida<strong>de</strong>/impacto elevado.<br />
Sendo a probabilida<strong>de</strong>: possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> materialização da vulnerabilida<strong>de</strong> e o impacto<br />
a consequência da materialização da vulnerabilida<strong>de</strong>.<br />
Da aplicação da matriz as Entida<strong>de</strong>s Obrigadas po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar o risco e tomar as<br />
medidas a<strong>de</strong>quadas:<br />
RISCO PROBABILIDADE IMPACTO<br />
BAIXO<br />
RISCO<br />
Baixa probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ocorrência ou média e da<br />
qual po<strong>de</strong>m resultar danos<br />
limitados ou muito limitados.<br />
Não exige qualquer acção ou exige<br />
apenas uma acção visando reduzir a<br />
probabilida<strong>de</strong> e/ou o impacto da<br />
sua ocorrência.<br />
RISCO<br />
MÉDIO<br />
Variável probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ocorrência e da qual po<strong>de</strong>m<br />
resultar danos <strong>de</strong> dimensão<br />
também variável.<br />
Exige a execução <strong>de</strong> uma acção, o<br />
mais cedo possível, visando reduzir a<br />
probabilida<strong>de</strong> e/ou o impacto da<br />
sua ocorrência, bem como a previsão <strong>de</strong><br />
um plano <strong>de</strong> contingência a<strong>de</strong>quado a<br />
sua atenuação, caso o mesmo ocorra.<br />
RISCO<br />
ELEVADO<br />
Significativa probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ocorrência e da qual po<strong>de</strong>m<br />
resultar danos <strong>de</strong> dimensão<br />
também significativa.<br />
Exige acção imediata e prioritária<br />
visando prevenir e atenuar<br />
a<strong>de</strong>quadamente o risco.<br />
III) DEVER DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (ARTIGO 43.º)<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas, por sua própria iniciativa, informam <strong>de</strong> imediato o Departamento<br />
Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a<br />
Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões<br />
suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />
montante ou valor envolvido, provêm <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estão relacionados<br />
com o financiamento do terrorismo.<br />
- “sempre que saibam...”<br />
- “suspeitem …”<br />
- “ou tenham razões suficientes para suspeitar …”
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14<br />
a) São efetuadas através dos canais <strong>de</strong> comunicação externos <strong>de</strong>finidos pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos (canais<br />
<strong>de</strong> divulgação);<br />
b) São efetuadas logo que a entida<strong>de</strong> obrigada conclua que a operação é suspeita,<br />
preferencialmente logo que tais operações lhes sejam propostas (imediata);<br />
Termos da comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas (artigo 44.º):<br />
Incluem, pelo menos:<br />
i) A i<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas<br />
e que sejam do conhecimento entida<strong>de</strong> obrigada, bem como a informação conhecida<br />
sobre a ativida<strong>de</strong> das mesmas;<br />
ii) Os procedimentos <strong>de</strong> averiguação e análise promovidos pela entida<strong>de</strong> obrigada no<br />
caso concreto;<br />
iii) Os elementos caracterizadores e <strong>de</strong>scritivos das operações;<br />
iv) Os fatores <strong>de</strong> suspeita concretamente i<strong>de</strong>ntificados pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
v) Cópia da documentação <strong>de</strong> suporte da averiguação e da análise promovida pela<br />
entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5. PENAS: CRIMES E CONTRAORDENAÇÕES<br />
ILÍCITOS<br />
CRIMINAIS<br />
- 157.º E SEGUINTES<br />
Divulgação ilegítima<br />
<strong>de</strong> informação<br />
(artigo 157.º)<br />
ILÍCITOS<br />
CONTRAORDENACIONAIS<br />
- 157.º E SEGUINTES<br />
Contra-Or<strong>de</strong>nações em especial (169.º);<br />
169.º-A para as Contra-Or<strong>de</strong>nações<br />
especialmente graves<br />
(introdução que foi feita pela Lei<br />
58/2020)<br />
ILÍCITOS<br />
DISCIPLINARES<br />
- 157.º E SEGUINTES<br />
Revelação<br />
e favorecimento<br />
da <strong>de</strong>scoberta<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (158º)<br />
Coimas (170.º)<br />
Desobediência (159.º) Sanções acessórias (172.º)
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15<br />
Divulgação ilegítima <strong>de</strong> informação (artigo 157.º)<br />
A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações,<br />
das análises ou <strong>de</strong> quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do<br />
artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847<br />
[artigo 54.º da Lei 83/2017] – <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação:<br />
a) Comunicações no âmbito do disposto no artigo 43.º [operações suspeitas], 45.º<br />
[comunicações sistemáticas <strong>de</strong> operações ao DCIAP e UIF], 47.º [<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção],<br />
53.º [<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração];<br />
b) Comunicações <strong>de</strong> informação solicitadas pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou<br />
sectoriais;<br />
c) Informação relacionada com investigação ou inquérito criminal;<br />
Moldura Penal:<br />
Pessoas singulares: pena <strong>de</strong> prisão até três anos ou com pena <strong>de</strong> multa, nos termos<br />
gerais;<br />
Pessoas Colectivas: pena <strong>de</strong> multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias<br />
Revelação e favorecimento da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (158.º)<br />
Revelação ou o favorecimento da <strong>de</strong>scoberta da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem forneceu<br />
informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da<br />
presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847<br />
43.º [operações suspeitas], 45.º [comunicações sistemáticas <strong>de</strong> operações ao DCIAP e<br />
UIF], 47.º [<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção], 53.º [<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração]<br />
Desobediência (159.º)<br />
a) Recusa em acatar as or<strong>de</strong>ns ou os mandados legítimos das autorida<strong>de</strong>s setoriais,<br />
emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à<br />
sua execução.<br />
b) Não cumprir, dificultar ou <strong>de</strong>fraudar a execução das sanções acessórias ou medidas<br />
cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da<br />
presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.<br />
Ilícitos Contraor<strong>de</strong>nacionais:<br />
Elenco <strong>de</strong> 95 contraor<strong>de</strong>nações previstas no artigo 169.º da Lei por violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres<br />
previstos na Lei <strong>de</strong> BC/FT e no Regulamento (UE) 2015/847.<br />
Atualização Lei 58/2020: as alíneas m) à rrrr) são revogadas e é especialmente prevista a<br />
categoria <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações muito graves (169.º-A).
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16<br />
Elenco das 12 contraor<strong>de</strong>nações (antes 95)<br />
- Alínea b) - Redação anterior substituída pela seguinte:<br />
Redação anterior: “b) A não adoção das medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir o<br />
envolvimento das entida<strong>de</strong>s obrigadas em operações <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares.”<br />
Redação atual: “b) A não criação <strong>de</strong> canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos<br />
que internamente assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo<br />
das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s, bem como a ausência <strong>de</strong> comunicação interna<br />
<strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s ou a não apresentação <strong>de</strong> relatório às autorida<strong>de</strong>s setoriais, em<br />
violação do disposto nos números 1 a 4 e 7 do artigo 20.º.”<br />
- Alínea c):<br />
Redação anterior: “c) A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição ou aplicação efetiva <strong>de</strong> políticas e<br />
procedimentos internos <strong>de</strong> controlo a<strong>de</strong>quados e atualizados, em violação do disposto<br />
no artigo 12.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />
Redação atual: “c) A ausência <strong>de</strong> comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à<br />
Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, <strong>de</strong> quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações, em violação<br />
do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;”<br />
- Alínea d): (comunicação <strong>de</strong> 6 para 3 meses).<br />
Redação anterior: “d) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres do órgão <strong>de</strong> administração previstos<br />
nos números 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />
Redação atual:“d) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />
imobiliárias previstas no artigo 46.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />
- Alínea e): (abstenção e consultas ao DCIAP e UIF e não comunicação em cumprimento<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame)<br />
Redação anterior: “e) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntificação,<br />
avaliação e mitigação dos riscos concretos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo ou da atualização periódica <strong>de</strong>ssas práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />
risco, em violação do disposto nos números 1, 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e<br />
nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />
Redação atual: “e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do<br />
artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;”<br />
- Alínea f): (violação da finalida<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> consulta)<br />
Redação anterior:“f) A não elaboração <strong>de</strong> documento ou registo escrito que evi<strong>de</strong>ncie<br />
as práticas <strong>de</strong> gestão do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />
terrorismo, incluindo as análises <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> novos produtos, práticas ou tecnologias,<br />
em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”
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17<br />
Redação atual: “f) O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para fins distintos da prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do<br />
disposto no n.º 2 do artigo 57.º;”<br />
- Alínea g): (7 anos)<br />
Redação anterior: “g) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres prévios ao lançamento <strong>de</strong> novos<br />
produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />
Redação atual:“g) A não adoção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança necessárias para assegurar<br />
a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência <strong>de</strong><br />
fornecimento aos novos clientes <strong>de</strong> informações sobre tratamento <strong>de</strong> dados pessoais,<br />
bem como a não eliminação <strong>de</strong> dados pessoais tratados, em violação do disposto no<br />
artigo 59.º;”.<br />
- Alínea h): (em resultado <strong>de</strong> diligências resultantes da informação da UIF)<br />
Redação anterior:“h) A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um responsável pelo cumprimento<br />
normativo ou <strong>de</strong> um elemento equiparado, em violação do disposto nos números 1 e 7<br />
do artigo 16.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />
Redação atual: “h) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º;”<br />
- Alínea i): (obrigação <strong>de</strong> conservação)<br />
Redação anterior: “i) O incumprimento das disposições atinentes ao exercício <strong>de</strong> funções<br />
do responsável pelo cumprimento normativo ou do elemento equiparado constantes dos<br />
n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />
Redação atual: “i) A ausência <strong>de</strong> conservação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />
das informações sobre os or<strong>de</strong>nantes e os beneficiários juntamente com as transferências,<br />
em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;”<br />
- Alínea k): (canal seguro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, específico e anónimo)<br />
Redação anterior: “k) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> dos procedimentos<br />
ou dos sistemas <strong>de</strong> informação necessários à gestão eficaz do risco <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo<br />
aplicável, em violação do disposto no artigo 18.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;”<br />
Redação atual: “k) A não instituição, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />
<strong>de</strong> procedimentos internos a<strong>de</strong>quados que permitam aos funcionários ou pessoas<br />
equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto<br />
no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes<br />
do artigo 156.º da presente lei;”
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18<br />
- Alínea l): (atipicida<strong>de</strong>!)<br />
Redação anterior: “l) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> dos procedimentos,<br />
sistemas <strong>de</strong> informação e mecanismos que permitam, atempadamente, aferir ou<br />
<strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família»,<br />
«pessoa reconhecida como estreitamente associada» e «titular <strong>de</strong> outro cargo político<br />
ou público» e i<strong>de</strong>ntificar o inerente grau <strong>de</strong> risco, em violação do disposto no artigo 19.º<br />
e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />
Redação atual: “l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação<br />
específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e<br />
repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />
não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos<br />
emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;”<br />
O novo catálogo do artigo 169.º:<br />
a) Preocupação com a fiabilida<strong>de</strong> e anonimato dos canais <strong>de</strong> comunicação (aproximação<br />
às preocupações e instrumentos <strong>de</strong> whistleblowing);<br />
b) Preocupação com as obrigações emergentes do tratamento <strong>de</strong> dados para lá do<br />
âmbito <strong>de</strong>finido do branqueamento <strong>de</strong> capitais (RGPD);<br />
c) A cláusula aberta: alínea l) do artigo 169.º - as 12 contraor<strong>de</strong>nações po<strong>de</strong>m ser,<br />
concretamente, quantas mais?<br />
Coimas (artigo 170.º):<br />
A – Âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> crédito ou instituição financeira:<br />
Com coima <strong>de</strong> € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />
equiparada a pessoa coletiva;<br />
Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular<br />
B – Outra activida<strong>de</strong> financeira:<br />
Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />
equiparada a pessoa coletiva;<br />
Com coima <strong>de</strong> € 12 500 a € 2 500 000, se o agente for umapessoa singular;<br />
C – Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não financeiras [art. 4.º, número 1, alíneas a) a c)]<br />
Com coima <strong>de</strong> € 50 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />
equiparada a pessoa coletiva;<br />
Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
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19<br />
D – Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> não financeira, com exceção dos contabilistas<br />
certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:<br />
Com coima <strong>de</strong> € 5 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />
equiparada a pessoa coletiva;<br />
Com coima <strong>de</strong> € 2 500 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.<br />
Atualização Lei 58/2020:<br />
Alínea e) - Aditada, com a seguinte redação:<br />
“e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa<br />
coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas<br />
anteriores:<br />
i) Com coima <strong>de</strong> 3000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />
equiparada a pessoa coletiva;<br />
ii) Com coima <strong>de</strong> 1000 € a 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular.”<br />
Ilícitos Disciplinares (183.º)<br />
A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos <strong>de</strong>veres<br />
previstos na lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração <strong>de</strong> natureza<br />
disciplinar, punível em conformida<strong>de</strong> com o estatuto da respetiva or<strong>de</strong>m profissional e<br />
<strong>de</strong>mais legislação e regulamentação aplicáveis<br />
6. CONCLUSÃO:<br />
Esta abordagem muito perfunctória, apenas para salientar que;<br />
Estas preocupações <strong>de</strong> Compliance, <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> canais externos, <strong>de</strong> protecção dos<br />
dados, <strong>de</strong> protecção do <strong>de</strong>nunciante não são uma realida<strong>de</strong> etérea - portanto para lá do<br />
que é um vector hiperlegislativo ou <strong>de</strong> cosmética legislativa, é interessante perspectivar<br />
este tema sobre uma abordagem prática – <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhamento das<br />
necessida<strong>de</strong>s estruturais dos vários instrumentos jurídicos;<br />
Isto é especialmente importante no âmbito do branqueamento <strong>de</strong> capitais: uma vez que<br />
cada existem algumas yellow flags e mesmo red flags na consi<strong>de</strong>ração concretamente<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>nuncia <strong>de</strong> operações suspeitas, na consignação do RCN, e na própria<br />
falta <strong>de</strong> equilíbrio do mo<strong>de</strong>lo sancionatório existente;<br />
Esta abordagem provocatória significa, sobretudo, uma necessida<strong>de</strong> formação constantes<br />
dos intervenientes: têm que estar preparados para lidar com re<strong>de</strong>s legais exigentes; tem<br />
que estar preparados para lidar com os loopholes <strong>de</strong>ssas mesmas re<strong>de</strong>s legais – que para<br />
além <strong>de</strong> portas abertas po<strong>de</strong>m ser janelas escancaradas para o que são comportamentos<br />
no limite que necessitam do acompanhamento constantes dos profissionais preparados.
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20<br />
ESTE DOCUMENTO É UM GUIÃO DA PARTICIPAÇÃO<br />
NAS “ I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO” - PORTO BUSINESS SCHOOL ,<br />
PROMOVIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS.