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Guia I Jornadas de Direito Imobiliário

Porto Business School

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I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO<br />

PORTO BUSINESS SCHOOL<br />

1<br />

I JORNADAS<br />

DE DIREITO<br />

IMOBILIÁRIO<br />

PORTO BUSINESS SCHOOL<br />

RSA | SETEMBRO 2023


I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO<br />

PORTO BUSINESS SCHOOL<br />

2<br />

JORNADAS<br />

DE DIREITO<br />

IMOBILIÁRIO<br />

PORTO BUSINESS SCHOOL<br />

1. ÍNDICES DE SUSPEIÇÃO NO REGULAMENTO<br />

- SECTOR IMOBILIÁRIO 3<br />

2. OPERAÇÕES TÍPICAS DO SECTOR IMOBILIÁRIO 4<br />

3. RESPONSÁVEIS: DIRIGENTES, RCN E PROFISSIONAIS 6<br />

4. PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS:<br />

IDENTIFICAÇÃO SUJEITOS, AUDITORIA, COMUNICAÇÃO 10<br />

5. PENAS: CRIMES E CONTRAORDENAÇÕES 14<br />

6. CONCLUSÃO 19


I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO<br />

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3<br />

1. ÍNDICES DE SUSPEIÇÃO NO REGULAMENTO<br />

- SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

Regulamento n.º 603/2021 \ Artigo 22.º remete para anexo C:<br />

1. Transações envolvendo partes que não atuem em nome próprio, tentando ocultar a<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente real;<br />

2. Transações iniciadas em nome <strong>de</strong> uma pessoa e concluídas em nome <strong>de</strong> outra, sem<br />

uma explicação lógica para a mudança;<br />

3. Transações em que as partes não <strong>de</strong>monstram interesse particular nas características<br />

da proprieda<strong>de</strong> (por exemplo, qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção, localização, data na qual será<br />

entregue, etc.);<br />

4. Transações envolvendo partes não interessadas na obtenção <strong>de</strong> um melhor preço<br />

para a transação ou em melhorar as condições <strong>de</strong> financiamento;<br />

5. Transações on<strong>de</strong> o comprador <strong>de</strong>monstra gran<strong>de</strong> interesse em áreas específicas,<br />

sem questionar ou discutir o preço <strong>de</strong> compra;<br />

6. Transações efetuadas através <strong>de</strong> contrato, sem qualquer intenção das partes em<br />

conferir eficácia ao mesmo, ou on<strong>de</strong> tal intenção seja expressa, mas não formalizada;<br />

7. Transações envolvendo a mesma proprieda<strong>de</strong> em momentos muito próximos no<br />

tempo (por exemplo, a compra e venda imediata <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong>), com diferenças<br />

significativas (positivas ou negativas) entre o preço <strong>de</strong> compra e o preço <strong>de</strong> venda;<br />

8. Transações envolvendo instrumentos <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> difícil rastreabilida<strong>de</strong> quanto<br />

à sua origem ou ao seu circuito (por exemplo, numerário ou cheques ao portador) ou<br />

em que o pagamento seja efetuado por cheque endossado por terceiros;<br />

9. Transações em que o registo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial é feito em nome <strong>de</strong> um<br />

mandatário (parente, amigo, sócio <strong>de</strong> negócio, advogado ou empresa legítima), sem<br />

que se vislumbre qualquer razão ou justificação lógica;<br />

10. Transações em que se verificam comportamentos suspeitos, por parte do ven<strong>de</strong>dor<br />

ou do comprador, suscetíveis <strong>de</strong> indiciar que a proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong><br />

utilização para ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />

11. Transações em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> é significativamente inferior<br />

ao preço <strong>de</strong> compra, não tendo os valores <strong>de</strong> mercado diminuído significativamente;<br />

12. Transações em que em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> é inconsistente<br />

com a ocupação do comprador ou com o rendimento por ele auferido;<br />

13. Transações em que o comprador preten<strong>de</strong> pagar um adiantamento em numerário<br />

superior a mais <strong>de</strong> 10 % do preço do imóvel;<br />

14. Transações em que o comprador preten<strong>de</strong> pagar um adiantamento em numerário<br />

superior a €15.000,00.


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4<br />

2. OPERAÇÕES TÍPICAS<br />

DO SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

2.1. DISTINÇÃO ENTRE TRANSMISSÃO DIRETA E TRANSMISSÃO<br />

INDIRETA DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS (ASSET-DEAL VS. SHARE-DEAL)<br />

Na transmissão direta <strong>de</strong> um ativo imobiliário, i.e., na alteração da titularida<strong>de</strong> dos<br />

ativos imobiliários, do qual é paradigma o contrato <strong>de</strong> compra e venda (e.g. <strong>de</strong> um<br />

direito real <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>). A formalização do contrato <strong>de</strong> compra e venda po<strong>de</strong> ser<br />

feita mediante escritura, celebrada perante notário, ou mediante documento particular<br />

autenticado, celebrado perante advogado, solicitador, câmara <strong>de</strong> comércio e indústria,<br />

oficiais <strong>de</strong> registo ou conservador.<br />

Na transmissão indireta <strong>de</strong> um ativo imobiliário, em que apenas se transmitem as<br />

participações sociais do veículo <strong>de</strong> investimento proprietário do imóvel (e.g, contrato<br />

<strong>de</strong> compra e venda das ações que representam 100% do capital social da socieda<strong>de</strong>alvo<br />

que <strong>de</strong>tém no seu portfólio o imóvel). Os veículos <strong>de</strong> investimento imobiliário mais<br />

comuns são as socieda<strong>de</strong>s comerciais, i.e., as socieda<strong>de</strong>s anónimas e as socieda<strong>de</strong>s por<br />

quotas e as instituições <strong>de</strong> investimento coletivo (fundos <strong>de</strong> investimento ou organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo sob forma societária).<br />

Em regra, po<strong>de</strong>mos ter três fases num Asset <strong>de</strong>al e/ ou num Share <strong>de</strong>al, a saber:<br />

Fase I – Negociações preliminares que po<strong>de</strong> incluir o acordo <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, nos<br />

termos do qual, comprador e ven<strong>de</strong>dor obrigam-se a manter confi<strong>de</strong>ncial a informação<br />

revelada por uma parte à outra, a letter of intent, nos termos da qual o comprador manifesta<br />

a sua intenção <strong>de</strong> adquirir o ativo/ veículo aten<strong>de</strong>ndo a <strong>de</strong>terminados pressupostos,<br />

po<strong>de</strong>ndo ainda incluir memorandos <strong>de</strong> entendimento celebrados entre as partes.<br />

Fase II – Due Diligence / auditoria aos ativos imobiliários e/ ou veículo <strong>de</strong> investimento<br />

em análise, consoante seja, respetivamente, asset ou share <strong>de</strong>al, a qual - <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da<br />

análise pretendida - po<strong>de</strong>rá englobar a assessoria jurídica, fiscal, financeira, ambiental<br />

e/ ou técnica.<br />

Fase III – Closing com a assinatura do contrato <strong>de</strong> compra e venda e verificação <strong>de</strong><br />

condições prece<strong>de</strong>ntes (se aplicável).<br />

2.2. TRANSMISSÃO DIRECTA DO ATIVO POR PERMUTA COM OU SEM<br />

TORNAS<br />

Um contrato <strong>de</strong> permuta po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scrito como um contrato oneroso através do qual duas<br />

partes transmitem, <strong>de</strong> forma recíproca e simultânea, os seus direitos sobre <strong>de</strong>terminados<br />

bens que, por força <strong>de</strong>sse contrato, passam a integrar o património das respetivas<br />

contrapartes. Apesar <strong>de</strong> ser um tipo <strong>de</strong> contrato frequentemente usado - muitas vezes<br />

<strong>de</strong>signado por “troca <strong>de</strong> casas / imóveis” – este trata-se <strong>de</strong> um contrato atípico, não estando<br />

previsto ou regulado pela lei, tendo por base a liberda<strong>de</strong> contratual das partes envolvidas<br />

A permuta encontra-se sujeita à forma que for exigida para a transmissão dos bens<br />

permutados, pelo que no caso dos bens imóveis esta <strong>de</strong>ver-se-á realizar por escritura<br />

pública ou documento particular autenticado.


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5<br />

As tornas são as compensações que ocorrem quando, numa divisão <strong>de</strong> bens, um<br />

beneficiário paga ao outro por ter ficado com bens <strong>de</strong> maior valor. Algo que po<strong>de</strong><br />

acontecer em processos <strong>de</strong> divórcio ou em heranças.<br />

2.3. CEDÊNCIAS DA POSIÇÃO CONTRATUAL E/ OU DOS DIREITOS<br />

INERENTES<br />

Prevê-se na lei portuguesa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, num contrato com prestações recíprocas<br />

(contrato sinalagmático), uma das partes (ce<strong>de</strong>nte) ce<strong>de</strong>r a um terceiro (cessionário) a<br />

sua posição contratual (cfr. art.º 424.º do Código Civil).<br />

Para que uma <strong>de</strong>terminada parte num contrato possa ce<strong>de</strong>r a sua posição contratual a<br />

um terceiro, impõe-se que a outra parte consinta na cessão da posição contratual, antes<br />

ou <strong>de</strong>pois do contrato.<br />

Ao transmitir-se para o cessionário a posição num contrato, transmitem-se também os<br />

direitos e obrigações do ce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>rivados do contrato: a cessão da posição contratual<br />

modifica as partes no contrato (modificação subjetiva), mas não o clausulado contratual.<br />

O regime aplicável à cessão da posição contratual, no que se refere à transmissão,<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor e receber, falta e vícios da vonta<strong>de</strong>, é o do contrato em que a<br />

cessão se integra (cfr. art.º 425.º do Código Civil).<br />

A cessão da posição contratual é, pois, um verda<strong>de</strong>iro contrato, pelo qual alguém ce<strong>de</strong><br />

a um terceiro a sua posição num contrato que havia celebrado com outrem.<br />

Em Portugal e no sector imobiliário, a cessação da posição contratual é uma prática<br />

comum e po<strong>de</strong> ser utilizada em vários cenários, tais como:<br />

a) Promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóveis<br />

b) Compra e venda <strong>de</strong> imóveis em planta<br />

c) Leasing imobiliário ou financiamento <strong>de</strong> imóveis<br />

d) Arrendamento imobiliário<br />

2.4. TRANSMISSÃO DIRETA OU INDIRETA ATIVO COM ÔNUS E SEM<br />

AVALIAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DA SUA EXTINÇÃO<br />

2.5. NAS OPERAÇÕES DE SHARE DEAL AS OPÇÕES SOBRE O GOVERNO /<br />

CONTROLO DO VEÍCULO<br />

2.6. PROFUNDIDADE DAS OPERAÇÕES DE COMPLIANCE E AVALIAÇÃO<br />

DOS ATIVOS ALVO, SEGUNDO REGRAS DE MERCADO


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6<br />

3. RESPONSÁVEIS: DIRIGENTES,<br />

RCN E PROFISSIONAIS<br />

A VERSÃO ACTUAL DO ARTIGO 11.º DO CÓDIGO PENAL<br />

Responsabilida<strong>de</strong> das pessoas singulares e colectivas<br />

9ª versão<br />

ACTUAL<br />

Crimes contra a integrida<strong>de</strong> física<br />

a) Artigo 144.º-B – Tráfico <strong>de</strong> órgãos humanos;<br />

b) Artigo 150.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos;<br />

c) Artigo 152.º-A - Maus tratos<br />

d) Artigo 152.º-B - Violação <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> segurança<br />

Crimes elencados<br />

actualmente no<br />

n.º 2 do artigo 11<br />

Crimes contra a liberda<strong>de</strong> pessoal<br />

a) Artigo 156.º - Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.<br />

b) Artigo 159.º - Escravidão<br />

c) Artigo 160.º - Tráfico <strong>de</strong> pessoas<br />

Crimes contra a liberda<strong>de</strong> e auto<strong>de</strong>terminação sexual<br />

a) Artigo 163.º - Coacção sexual, sendo a vítima menor<br />

b) Artigo 164.º - Violação, sendo a vítima menor<br />

c) Artigo 165.º - Abuso sexual <strong>de</strong> pessoa incapaz <strong>de</strong> resistência, sendo a vítima menor<br />

d) Artigo 166.º - Abuso sexual <strong>de</strong> pessoa internada, sendo a vítima menor<br />

e) Artigo 168.º - Procriação artificial não consentida<br />

f) Artigo 169.º - Lenocínio<br />

g) Artigo 171.º - Abuso sexual <strong>de</strong> crianças<br />

h) Artigo 172.º - Abuso sexual <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou em situação particularmente<br />

vulnerável<br />

i) Artigo 173.º - Actos sexuais com adolescentes<br />

J) Artigo 174.º - Recurso à prostituição <strong>de</strong> menores<br />

k) Artigo 175.º - Lenocínio <strong>de</strong> menores<br />

l)Artigo 175.º - Lenocínio <strong>de</strong> menores<br />

m) Artigo 176.º-A - Aliciamento <strong>de</strong> menores para fins sexuais<br />

n) Artigo 176.º-B - Organização <strong>de</strong> viagens para fins <strong>de</strong> turismo sexual com menores<br />

o) Artigo 177.º- Agravação


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7<br />

Responsabilida<strong>de</strong> penal <strong>de</strong> pessoas colectivas<br />

Artigo 11.º do CP – a nova redacção pela Lei n.º 94/2021<br />

2 - As pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas, com exceção do Estado, <strong>de</strong> pessoas<br />

coletivas no exercício <strong>de</strong> prerrogativas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r público e <strong>de</strong> organizações <strong>de</strong> direito<br />

internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º -B,<br />

150.º, 152.º -A, 152.º -B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor,<br />

e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º,<br />

240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º -A e<br />

372.º a 377.º, quando cometidos:<br />

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas<br />

que nelas ocupem uma posição <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança; ou<br />

b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou<br />

indireto, sob a autorida<strong>de</strong> das pessoas referidas na alínea anterior, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma violação dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> vigilância ou controlo que lhes incumbem.<br />

4 - Enten<strong>de</strong> -se que ocupam uma posição <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança os órgãos e representantes da<br />

pessoa coletiva e quem nela tiver autorida<strong>de</strong> para exercer o controlo da sua ativida<strong>de</strong>,<br />

incluindo os membros não executivos do órgão <strong>de</strong> administração e os membros do<br />

órgão <strong>de</strong> fiscalização.<br />

SÍNTESE: Conceitos/critérios a consi<strong>de</strong>rar<br />

1 - “em seu nome”, “ou por sua conta” e no “interesse directo ou indirecto”;<br />

2 - posição <strong>de</strong> “li<strong>de</strong>rança”; - “incluindo os membros não executivos do órgão <strong>de</strong><br />

administração e os membros do órgão <strong>de</strong> fiscalização”;<br />

3 - “quem aja sob a autorida<strong>de</strong>”;<br />

4 - “violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> vigilância ou controlo”;<br />

5 - “os órgãos e representantes da pessoa colectiva”;<br />

6 - “quem tiver a autorida<strong>de</strong> para exercer o controlo da sua ativida<strong>de</strong>”;<br />

7 - “actuando contra or<strong>de</strong>ns ou instruções expressas <strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito”;<br />

8 - “não exclui a responsabilida<strong>de</strong> individual dos respectivos agentes nem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

responsabilização <strong>de</strong>sta”;<br />

9 - “pessoas que ocupem uma posição <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança são subsidiariamente responsáveis”;<br />

e,<br />

10 - “aplicadas a uma entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica”.


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8<br />

Os novos responsáveis<br />

Direção <strong>de</strong> topo (alínea n) do artigo 2.º) - Lei 83/2017<br />

n) «Direção <strong>de</strong> topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes<br />

da exposição da entida<strong>de</strong> obrigada ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado<br />

para tomar <strong>de</strong>cisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente<br />

um membro do órgão <strong>de</strong> administração;<br />

Avaliação Nacional <strong>de</strong> Risco – Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação (artigo 8.º)<br />

A condução das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />

Acompanhar e coor<strong>de</strong>nar a i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e compreensão dos riscos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que Portugal se<br />

encontra ou se venha a encontrar exposto;<br />

Coor<strong>de</strong>nar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos.<br />

Alteração introduzida ao artigo 8.º, pela Lei n.º 58/2020 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto<br />

Redação atual: “6 - As entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes disponibilizam à Comissão<br />

Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros:<br />

a) Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />

b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do<br />

regime <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo, incluindo a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária<br />

e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;<br />

c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos<br />

e financeiros afetos ao combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo.”<br />

Ao acrescentar-se as alíneas b) e c), esta norma vem exigir um maior aprofundamento<br />

das informações concedidas, <strong>de</strong>signadamente a um nível institucional e procedimental<br />

das entida<strong>de</strong>s em questão.<br />

Responsável pelo Cumprimento Normativo (artigo 16.º)<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado<br />

para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />

do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

O responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong>ve:<br />

a) Participar na <strong>de</strong>finição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos<br />

e controlos <strong>de</strong>stinados a prevenir o BC/FT;<br />

b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> das políticas<br />

e dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> BC/FT, propondo as necessárias<br />

atualizações;


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9<br />

c) Assegurar a centralização <strong>de</strong> toda a informação relevante das diversas áreas <strong>de</strong><br />

negócio da Entida<strong>de</strong> Obrigada;<br />

d) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong><br />

supervisão e fiscalização<br />

Artigo 10.º - Entida<strong>de</strong>s Obrigadas a <strong>de</strong>signar um responsável pelo controlo do<br />

cumprimento do quadro normativo (RCN) em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />

BC/FT:<br />

a) Socieda<strong>de</strong> por quotas ou empresário em nome individual, cujo número <strong>de</strong> colaboradores,<br />

em regime <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, seja superior a cinco;<br />

b) Socieda<strong>de</strong> anónima.<br />

NOTA: Mesmo não estando obrigada a <strong>de</strong>signar RCN, as funções <strong>de</strong>vem ser materialmente<br />

asseguradas por colaborador <strong>de</strong>signado para o efeito.<br />

As Entida<strong>de</strong>s Obrigadas <strong>de</strong>vem garantir que o responsável pelo cumprimento<br />

normativo:<br />

a) Exerce as suas funções <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, permanente, efetivo e com autonomia<br />

<strong>de</strong>cisória necessária a tal exercício;<br />

b) Dispõe da idoneida<strong>de</strong>, da qualificação profissional e da disponibilida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas<br />

ao exercício da função;<br />

c) Dispõe <strong>de</strong> meios e recursos técnicos, materiais e humanos a<strong>de</strong>quados;<br />

d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o<br />

exercício da função;<br />

e) Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais.<br />

Responsável pelo cumprimento normativo nas socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> advogados:<br />

Nos termos do artigo 89.º, n. º1 alínea e), da Lei n.º 83/2017 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, alterada pela<br />

Lei n.º 58/2020 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, a verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações<br />

previstos na referida lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o<br />

território nacional, à Or<strong>de</strong>m dos Advogados, relativamente aos advogados.<br />

Po<strong>de</strong> o Responsável pelo Controlo Normativo ser uma Entida<strong>de</strong> Externa à<br />

Organização?<br />

O artigo 16º da LBCFT estipula que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um elemento da<br />

sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado para o exercício <strong>de</strong>stas funções.<br />

Contudo, a LBCFT e o Regulamento remetem o seu silêncio quanto à atribuição <strong>de</strong><br />

funções <strong>de</strong> RCN a uma entida<strong>de</strong> externa.<br />

Apenas é exigido que o RCN cumpra os requisitos <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> do nº 3 do artigo 16º da<br />

LBCT.


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10<br />

Não existindo norma que impeça a atribuição <strong>de</strong> funções do RCN a entida<strong>de</strong> Externa,<br />

tal será permitida, mediante:<br />

a) Comprovada idoneida<strong>de</strong> do RCN;<br />

b) Celebração <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços;<br />

4. PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS:<br />

IDENTIFICAÇÃO SUJEITOS, AUDITORIA,<br />

COMUNICAÇÃO<br />

Regime <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Branqueamento <strong>de</strong> capitais:<br />

a) Regime Geral <strong>de</strong> Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei 109-E/2021)<br />

b) Alterações profundas na Responsabilida<strong>de</strong> das Pessoas Colectivas (Lei 94/2021)<br />

c) Lei <strong>de</strong> Whistleblowing (Lei 93/2021)<br />

I) DEVER DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA<br />

Nova Redação (Artigos 23.º e 24.º da Lei 83/2017, versão atualizada da lei 58/2020<br />

A i<strong>de</strong>ntificação consiste na recolha das informações necessárias para conhecer o Cliente<br />

(pessoa singular; pessoa coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos), <strong>de</strong>signadamente os<br />

Beneficiários Efetivos;<br />

A i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ser realizada:<br />

No momento (anterior) em que se estabelecem relações <strong>de</strong> negócio;<br />

Quando se efetuam transações ocasionais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser<br />

realizada em uma ou mais operações aparentemente relacionadas entre si:<br />

De montante igual ou superior a € 15.000,00; ou<br />

Que constituam uma transferência <strong>de</strong> fundos ou uma transação executada no âmbito<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda €<br />

1.000,00.<br />

Quando se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer<br />

exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime <strong>de</strong> BC/FT, tendo em conta,<br />

nomeadamente:<br />

a) A sua natureza;<br />

b) Complexida<strong>de</strong>;<br />

c) Carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou ativida<strong>de</strong> do cliente;


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11<br />

d) Valores envolvidos;<br />

e) Frequência;<br />

f) Local <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong>stino;<br />

g) Situação económica e financeira dos intervenientes;<br />

h) Meios <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />

Quando haja dúvidas quanto à veracida<strong>de</strong> ou à a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

dos clientes, previamente obtidos.<br />

Ficha Know Your Costumer (“Kyc”) em Função do Tipo <strong>de</strong> Cliente:<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se Beneficiário Efetivo:<br />

A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:<br />

i) <strong>de</strong>têm a titularida<strong>de</strong> ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem suficiente<br />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação nesse organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo; e<br />

ii) <strong>de</strong>têm a proprieda<strong>de</strong> ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem<br />

suficiente <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> participação no capital <strong>de</strong>ssa<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

- Pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa<br />

pessoa coletiva;<br />

- A pessoa ou pessoas singulares que <strong>de</strong>têm a direção <strong>de</strong> topo, se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados<br />

todos os meios possíveis e na condição <strong>de</strong> não haver motivos <strong>de</strong> suspeita:<br />

a) Não tiver sido i<strong>de</strong>ntificada nenhuma pessoa; ou<br />

b) Subsistirem dúvidas <strong>de</strong> que a pessoa ou pessoas i<strong>de</strong>ntificadas sejam os beneficiários<br />

efetivos.<br />

(Artigo 30.º da Lei 83/2017, versão atualizada da lei 58/2020)<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se indícios <strong>de</strong> aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Beneficiário Efetivo a:<br />

- A <strong>de</strong>tenção, por uma pessoa singular, <strong>de</strong> participações representativas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25<br />

% do capital social ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação<br />

do cliente;<br />

- A <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> participações representativas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25 % do capital social ou <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação:<br />

a) Entida<strong>de</strong> societária que esteja sob o controlo <strong>de</strong> uma ou várias pessoas singulares;<br />

ou<br />

b) Várias entida<strong>de</strong>s societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das<br />

mesmas pessoas singulares.<br />

NOTA: As Entida<strong>de</strong>s Obrigadas <strong>de</strong>vem verificar a existência <strong>de</strong> quaisquer outros<br />

indicadores <strong>de</strong> controlo e das <strong>de</strong>mais circunstâncias que possam indiciar um<br />

controlo por outros meios


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12<br />

II) DEVER DE CONTROLO:<br />

(Artigo 12.º da Lei 83/2017 e 4º do Regulamento)<br />

No âmbito dos seus <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou operações<br />

suspeitas <strong>de</strong> BC/FT, as Entida<strong>de</strong>s Obrigadas <strong>de</strong>vem:<br />

- Definir um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />

avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> BC/FT;<br />

- Desenvolver políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong> clientes<br />

e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável;<br />

- Promover planos <strong>de</strong> sensibilização e formação dos colaboradores acerca das funções<br />

e responsabilida<strong>de</strong>s;<br />

- Adotar procedimentos <strong>de</strong> recrutamento;<br />

- Adotar procedimentos em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados;<br />

- Implementar procedimentos <strong>de</strong> tratamento e arquivo da informação;<br />

- Designar um responsável pelo cumprimento normativo.<br />

A gestão <strong>de</strong> riscos assenta numa lógica <strong>de</strong> avaliação dos riscos e nos controlos que lhe<br />

estão associados, em obediência a princípios basilares <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong><br />

à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida (Risk Based Approach), tendo em consi<strong>de</strong>ração:<br />

Natureza do cliente e do beneficiário efetivo;<br />

Natureza da ativida<strong>de</strong> do cliente;<br />

Forma <strong>de</strong> estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

Localização geográfica do cliente e da sua ativida<strong>de</strong>, se aplicável;<br />

Transações efetuadas;<br />

Histórico do cliente;<br />

Produtos e serviços adquiridos.<br />

Risk Based Approach (classificação do risco associado ao Cliente):<br />

Risco reduzido: ex: Naturalida<strong>de</strong> e residência não enquadráveis em geografias <strong>de</strong><br />

risco e transações ajustadas ao perfil do cliente;<br />

Risco mo<strong>de</strong>rado: ex: Deficiente conhecimento do histórico do Cliente, a profissão, ou<br />

ativida<strong>de</strong> económica/objeto social ou/e perfil transacional do Cliente;<br />

Risco elevado: ex: Clientes com fatores potenciadores <strong>de</strong> agravamento <strong>de</strong> risco,<br />

como sejam o estatuto <strong>de</strong> PEP, natureza das operações/ativida<strong>de</strong> económica, critérios<br />

geográficos (país <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> e/ou residência; países com quem o Cliente tem<br />

negócios, jurisdições offshore).


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13<br />

Depois <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificadas as ameaças e vulnerabilida<strong>de</strong>s, regista-se a aferição dos seus<br />

graus <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> impacto, usando uma escala <strong>de</strong> 3 níveis:<br />

- Probabilida<strong>de</strong>/impacto baixo;<br />

- Probabilida<strong>de</strong>/impacto médio; e<br />

- Probabilida<strong>de</strong>/impacto elevado.<br />

Sendo a probabilida<strong>de</strong>: possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> materialização da vulnerabilida<strong>de</strong> e o impacto<br />

a consequência da materialização da vulnerabilida<strong>de</strong>.<br />

Da aplicação da matriz as Entida<strong>de</strong>s Obrigadas po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar o risco e tomar as<br />

medidas a<strong>de</strong>quadas:<br />

RISCO PROBABILIDADE IMPACTO<br />

BAIXO<br />

RISCO<br />

Baixa probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ocorrência ou média e da<br />

qual po<strong>de</strong>m resultar danos<br />

limitados ou muito limitados.<br />

Não exige qualquer acção ou exige<br />

apenas uma acção visando reduzir a<br />

probabilida<strong>de</strong> e/ou o impacto da<br />

sua ocorrência.<br />

RISCO<br />

MÉDIO<br />

Variável probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ocorrência e da qual po<strong>de</strong>m<br />

resultar danos <strong>de</strong> dimensão<br />

também variável.<br />

Exige a execução <strong>de</strong> uma acção, o<br />

mais cedo possível, visando reduzir a<br />

probabilida<strong>de</strong> e/ou o impacto da<br />

sua ocorrência, bem como a previsão <strong>de</strong><br />

um plano <strong>de</strong> contingência a<strong>de</strong>quado a<br />

sua atenuação, caso o mesmo ocorra.<br />

RISCO<br />

ELEVADO<br />

Significativa probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ocorrência e da qual po<strong>de</strong>m<br />

resultar danos <strong>de</strong> dimensão<br />

também significativa.<br />

Exige acção imediata e prioritária<br />

visando prevenir e atenuar<br />

a<strong>de</strong>quadamente o risco.<br />

III) DEVER DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (ARTIGO 43.º)<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas, por sua própria iniciativa, informam <strong>de</strong> imediato o Departamento<br />

Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões<br />

suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />

montante ou valor envolvido, provêm <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estão relacionados<br />

com o financiamento do terrorismo.<br />

- “sempre que saibam...”<br />

- “suspeitem …”<br />

- “ou tenham razões suficientes para suspeitar …”


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14<br />

a) São efetuadas através dos canais <strong>de</strong> comunicação externos <strong>de</strong>finidos pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos (canais<br />

<strong>de</strong> divulgação);<br />

b) São efetuadas logo que a entida<strong>de</strong> obrigada conclua que a operação é suspeita,<br />

preferencialmente logo que tais operações lhes sejam propostas (imediata);<br />

Termos da comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas (artigo 44.º):<br />

Incluem, pelo menos:<br />

i) A i<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas<br />

e que sejam do conhecimento entida<strong>de</strong> obrigada, bem como a informação conhecida<br />

sobre a ativida<strong>de</strong> das mesmas;<br />

ii) Os procedimentos <strong>de</strong> averiguação e análise promovidos pela entida<strong>de</strong> obrigada no<br />

caso concreto;<br />

iii) Os elementos caracterizadores e <strong>de</strong>scritivos das operações;<br />

iv) Os fatores <strong>de</strong> suspeita concretamente i<strong>de</strong>ntificados pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

v) Cópia da documentação <strong>de</strong> suporte da averiguação e da análise promovida pela<br />

entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5. PENAS: CRIMES E CONTRAORDENAÇÕES<br />

ILÍCITOS<br />

CRIMINAIS<br />

- 157.º E SEGUINTES<br />

Divulgação ilegítima<br />

<strong>de</strong> informação<br />

(artigo 157.º)<br />

ILÍCITOS<br />

CONTRAORDENACIONAIS<br />

- 157.º E SEGUINTES<br />

Contra-Or<strong>de</strong>nações em especial (169.º);<br />

169.º-A para as Contra-Or<strong>de</strong>nações<br />

especialmente graves<br />

(introdução que foi feita pela Lei<br />

58/2020)<br />

ILÍCITOS<br />

DISCIPLINARES<br />

- 157.º E SEGUINTES<br />

Revelação<br />

e favorecimento<br />

da <strong>de</strong>scoberta<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (158º)<br />

Coimas (170.º)<br />

Desobediência (159.º) Sanções acessórias (172.º)


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15<br />

Divulgação ilegítima <strong>de</strong> informação (artigo 157.º)<br />

A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações,<br />

das análises ou <strong>de</strong> quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do<br />

artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847<br />

[artigo 54.º da Lei 83/2017] – <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação:<br />

a) Comunicações no âmbito do disposto no artigo 43.º [operações suspeitas], 45.º<br />

[comunicações sistemáticas <strong>de</strong> operações ao DCIAP e UIF], 47.º [<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção],<br />

53.º [<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração];<br />

b) Comunicações <strong>de</strong> informação solicitadas pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou<br />

sectoriais;<br />

c) Informação relacionada com investigação ou inquérito criminal;<br />

Moldura Penal:<br />

Pessoas singulares: pena <strong>de</strong> prisão até três anos ou com pena <strong>de</strong> multa, nos termos<br />

gerais;<br />

Pessoas Colectivas: pena <strong>de</strong> multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias<br />

Revelação e favorecimento da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (158.º)<br />

Revelação ou o favorecimento da <strong>de</strong>scoberta da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem forneceu<br />

informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da<br />

presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847<br />

43.º [operações suspeitas], 45.º [comunicações sistemáticas <strong>de</strong> operações ao DCIAP e<br />

UIF], 47.º [<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção], 53.º [<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração]<br />

Desobediência (159.º)<br />

a) Recusa em acatar as or<strong>de</strong>ns ou os mandados legítimos das autorida<strong>de</strong>s setoriais,<br />

emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à<br />

sua execução.<br />

b) Não cumprir, dificultar ou <strong>de</strong>fraudar a execução das sanções acessórias ou medidas<br />

cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da<br />

presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.<br />

Ilícitos Contraor<strong>de</strong>nacionais:<br />

Elenco <strong>de</strong> 95 contraor<strong>de</strong>nações previstas no artigo 169.º da Lei por violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres<br />

previstos na Lei <strong>de</strong> BC/FT e no Regulamento (UE) 2015/847.<br />

Atualização Lei 58/2020: as alíneas m) à rrrr) são revogadas e é especialmente prevista a<br />

categoria <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações muito graves (169.º-A).


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16<br />

Elenco das 12 contraor<strong>de</strong>nações (antes 95)<br />

- Alínea b) - Redação anterior substituída pela seguinte:<br />

Redação anterior: “b) A não adoção das medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir o<br />

envolvimento das entida<strong>de</strong>s obrigadas em operações <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares.”<br />

Redação atual: “b) A não criação <strong>de</strong> canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos<br />

que internamente assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo<br />

das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s, bem como a ausência <strong>de</strong> comunicação interna<br />

<strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s ou a não apresentação <strong>de</strong> relatório às autorida<strong>de</strong>s setoriais, em<br />

violação do disposto nos números 1 a 4 e 7 do artigo 20.º.”<br />

- Alínea c):<br />

Redação anterior: “c) A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição ou aplicação efetiva <strong>de</strong> políticas e<br />

procedimentos internos <strong>de</strong> controlo a<strong>de</strong>quados e atualizados, em violação do disposto<br />

no artigo 12.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

Redação atual: “c) A ausência <strong>de</strong> comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, <strong>de</strong> quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações, em violação<br />

do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;”<br />

- Alínea d): (comunicação <strong>de</strong> 6 para 3 meses).<br />

Redação anterior: “d) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres do órgão <strong>de</strong> administração previstos<br />

nos números 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

Redação atual:“d) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias previstas no artigo 46.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

- Alínea e): (abstenção e consultas ao DCIAP e UIF e não comunicação em cumprimento<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame)<br />

Redação anterior: “e) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntificação,<br />

avaliação e mitigação dos riscos concretos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo ou da atualização periódica <strong>de</strong>ssas práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

risco, em violação do disposto nos números 1, 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e<br />

nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

Redação atual: “e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do<br />

artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;”<br />

- Alínea f): (violação da finalida<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> consulta)<br />

Redação anterior:“f) A não elaboração <strong>de</strong> documento ou registo escrito que evi<strong>de</strong>ncie<br />

as práticas <strong>de</strong> gestão do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo, incluindo as análises <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> novos produtos, práticas ou tecnologias,<br />

em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”


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17<br />

Redação atual: “f) O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para fins distintos da prevenção<br />

do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do<br />

disposto no n.º 2 do artigo 57.º;”<br />

- Alínea g): (7 anos)<br />

Redação anterior: “g) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres prévios ao lançamento <strong>de</strong> novos<br />

produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

Redação atual:“g) A não adoção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança necessárias para assegurar<br />

a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência <strong>de</strong><br />

fornecimento aos novos clientes <strong>de</strong> informações sobre tratamento <strong>de</strong> dados pessoais,<br />

bem como a não eliminação <strong>de</strong> dados pessoais tratados, em violação do disposto no<br />

artigo 59.º;”.<br />

- Alínea h): (em resultado <strong>de</strong> diligências resultantes da informação da UIF)<br />

Redação anterior:“h) A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um responsável pelo cumprimento<br />

normativo ou <strong>de</strong> um elemento equiparado, em violação do disposto nos números 1 e 7<br />

do artigo 16.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

Redação atual: “h) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º;”<br />

- Alínea i): (obrigação <strong>de</strong> conservação)<br />

Redação anterior: “i) O incumprimento das disposições atinentes ao exercício <strong>de</strong> funções<br />

do responsável pelo cumprimento normativo ou do elemento equiparado constantes dos<br />

n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

Redação atual: “i) A ausência <strong>de</strong> conservação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />

das informações sobre os or<strong>de</strong>nantes e os beneficiários juntamente com as transferências,<br />

em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;”<br />

- Alínea k): (canal seguro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, específico e anónimo)<br />

Redação anterior: “k) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> dos procedimentos<br />

ou dos sistemas <strong>de</strong> informação necessários à gestão eficaz do risco <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo<br />

aplicável, em violação do disposto no artigo 18.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;”<br />

Redação atual: “k) A não instituição, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />

<strong>de</strong> procedimentos internos a<strong>de</strong>quados que permitam aos funcionários ou pessoas<br />

equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto<br />

no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes<br />

do artigo 156.º da presente lei;”


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18<br />

- Alínea l): (atipicida<strong>de</strong>!)<br />

Redação anterior: “l) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> dos procedimentos,<br />

sistemas <strong>de</strong> informação e mecanismos que permitam, atempadamente, aferir ou<br />

<strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família»,<br />

«pessoa reconhecida como estreitamente associada» e «titular <strong>de</strong> outro cargo político<br />

ou público» e i<strong>de</strong>ntificar o inerente grau <strong>de</strong> risco, em violação do disposto no artigo 19.º<br />

e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;”<br />

Redação atual: “l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação<br />

específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e<br />

repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />

não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos<br />

emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;”<br />

O novo catálogo do artigo 169.º:<br />

a) Preocupação com a fiabilida<strong>de</strong> e anonimato dos canais <strong>de</strong> comunicação (aproximação<br />

às preocupações e instrumentos <strong>de</strong> whistleblowing);<br />

b) Preocupação com as obrigações emergentes do tratamento <strong>de</strong> dados para lá do<br />

âmbito <strong>de</strong>finido do branqueamento <strong>de</strong> capitais (RGPD);<br />

c) A cláusula aberta: alínea l) do artigo 169.º - as 12 contraor<strong>de</strong>nações po<strong>de</strong>m ser,<br />

concretamente, quantas mais?<br />

Coimas (artigo 170.º):<br />

A – Âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> crédito ou instituição financeira:<br />

Com coima <strong>de</strong> € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />

equiparada a pessoa coletiva;<br />

Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular<br />

B – Outra activida<strong>de</strong> financeira:<br />

Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />

equiparada a pessoa coletiva;<br />

Com coima <strong>de</strong> € 12 500 a € 2 500 000, se o agente for umapessoa singular;<br />

C – Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não financeiras [art. 4.º, número 1, alíneas a) a c)]<br />

Com coima <strong>de</strong> € 50 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />

equiparada a pessoa coletiva;<br />

Com coima <strong>de</strong> € 25 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular;


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19<br />

D – Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> não financeira, com exceção dos contabilistas<br />

certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:<br />

Com coima <strong>de</strong> € 5 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />

equiparada a pessoa coletiva;<br />

Com coima <strong>de</strong> € 2 500 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.<br />

Atualização Lei 58/2020:<br />

Alínea e) - Aditada, com a seguinte redação:<br />

“e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa<br />

coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas<br />

anteriores:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 3000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong><br />

equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 1000 € a 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular.”<br />

Ilícitos Disciplinares (183.º)<br />

A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos <strong>de</strong>veres<br />

previstos na lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração <strong>de</strong> natureza<br />

disciplinar, punível em conformida<strong>de</strong> com o estatuto da respetiva or<strong>de</strong>m profissional e<br />

<strong>de</strong>mais legislação e regulamentação aplicáveis<br />

6. CONCLUSÃO:<br />

Esta abordagem muito perfunctória, apenas para salientar que;<br />

Estas preocupações <strong>de</strong> Compliance, <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> canais externos, <strong>de</strong> protecção dos<br />

dados, <strong>de</strong> protecção do <strong>de</strong>nunciante não são uma realida<strong>de</strong> etérea - portanto para lá do<br />

que é um vector hiperlegislativo ou <strong>de</strong> cosmética legislativa, é interessante perspectivar<br />

este tema sobre uma abordagem prática – <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhamento das<br />

necessida<strong>de</strong>s estruturais dos vários instrumentos jurídicos;<br />

Isto é especialmente importante no âmbito do branqueamento <strong>de</strong> capitais: uma vez que<br />

cada existem algumas yellow flags e mesmo red flags na consi<strong>de</strong>ração concretamente<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>nuncia <strong>de</strong> operações suspeitas, na consignação do RCN, e na própria<br />

falta <strong>de</strong> equilíbrio do mo<strong>de</strong>lo sancionatório existente;<br />

Esta abordagem provocatória significa, sobretudo, uma necessida<strong>de</strong> formação constantes<br />

dos intervenientes: têm que estar preparados para lidar com re<strong>de</strong>s legais exigentes; tem<br />

que estar preparados para lidar com os loopholes <strong>de</strong>ssas mesmas re<strong>de</strong>s legais – que para<br />

além <strong>de</strong> portas abertas po<strong>de</strong>m ser janelas escancaradas para o que são comportamentos<br />

no limite que necessitam do acompanhamento constantes dos profissionais preparados.


I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO<br />

PORTO BUSINESS SCHOOL<br />

20<br />

ESTE DOCUMENTO É UM GUIÃO DA PARTICIPAÇÃO<br />

NAS “ I JORNADAS DE DIREITO IMOBILIÁRIO” - PORTO BUSINESS SCHOOL ,<br />

PROMOVIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS.

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