10659/10 MPM/jv 1 DG E Coord CONSELHO DA UNIÃO ... - Europa
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A consolidação da democracia 45 e do Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos contam-<br />
-se entre os principais objectivos da PESC 46 . Em Novembro de 2009, os Ministros dos Negócios<br />
Estrangeiros e do Desenvolvimento da UE adoptaram conclusões do Conselho sobre o apoio aos<br />
processos de consolidação da democracia no âmbito das relações externas da UE 47 , conclusões<br />
essas que visam criar um quadro no qual os instrumentos disponíveis possam ser utilizados com<br />
mais coerência e eficácia, designadamente no âmbito da política externa e de desenvolvimento.<br />
Essas mesmas conclusões estabelecem um programa de acção que reúne os valores e princípios<br />
fundamentais subjacentes à abordagem da UE, nomeadamente, o reconhecimento de que a<br />
democracia não pode ser imposta do exterior, uma abordagem adaptada a cada país, uma verdadeira<br />
parceria e um diálogo genuíno para garantir a apropriação pelos países terceiros, e a não introdução<br />
de novas formas de condicionalidade para a ajuda ao desenvolvimento por parte da UE. Também<br />
em Novembro de 2009, o Conselho reiterou que a UE estava firmemente empenhada na promoção e<br />
na protecção da liberdade de religião ou de convicção 48 . Nessas conclusões, as instâncias<br />
competentes do Conselho foram convidadas a avaliarem as iniciativas já lançadas pela UE e a<br />
elaborarem propostas para a promoção da liberdade de religião ou de convicção, no âmbito das<br />
relações bilaterais e a nível multilateral.<br />
A liberdade de religião ou de convicção está intrinsecamente ligada a outras liberdades<br />
fundamentais, entre as quais a liberdade de expressão. Por ocasião de debates em fóruns como o<br />
Conselho dos Direitos do Homem, a UE realçou que o direito à liberdade de expressão é um dos<br />
principais alicerces de uma sociedade democrática, na medida em que assegura a auto-realização<br />
pessoal e garante uma sociedade pluralista e tolerante, na qual é possível ter acesso a toda uma<br />
multiplicidade de ideias e filosofias. A UE manifestou a sua convicção de que os Estados devem<br />
assegurar que o direito à liberdade de expressão não possa sofrer outras restrições para além das que<br />
decorrem dos motivos enunciados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, mais<br />
especificamente no n.º 3 do artigo 19.º e no artigo 20.º.<br />
45<br />
Em 22 de Outubro de 2009, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a construção<br />
da democracia nas relações externas da UE (P7_TA-PROV(2009)0056).<br />
46<br />
Conclusões do Conselho sobre Direitos Humanos e Democratização nos Países Terceiros,<br />
8 de Dezembro de 2009.<br />
47<br />
Conclusões do Conselho sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE –<br />
Para uma maior coerência e eficácia (doc. 16081/09).<br />
48<br />
Conclusões do Conselho sobre a liberdade de religião ou de convicção, Novembro de 2009.<br />
<strong><strong>10</strong>659</strong>/<strong>10</strong> AN/<strong>jv</strong> 42<br />
<strong>DG</strong> E <strong>Coord</strong> PT