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TRF5º Daniel Souza Ficha 01: Redação ... - Espaço Jurídico

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<strong>TRF5º</strong><br />

<strong>Daniel</strong> <strong>Souza</strong><br />

<strong>Ficha</strong> <strong>01</strong>: <strong>Redação</strong> Discursiva<br />

STJ – 2<strong>01</strong>2 – CESPE– ANALISATA JUDICIÁRIO<br />

Redija, de forma fundamentada, um texto dissertativo acerca da inviolabilidade domiciliar,<br />

garantida pela Constituição Federal no art. 5.º, inciso XI. Em seu texto, aborde,<br />

necessariamente, os seguintes aspectos:<br />

conceito de domicílio para a Constituição Federal;<br />

autoridades com poder de ordenar a violação domiciliar;<br />

hipóteses de admissibilidade de violação domiciliar.<br />

A Constituição Federal do Brasil de 1988 é também conhecida pelo termo<br />

“Constituição Cidadã”. Ela recebe esse título em razão da atenção e relevância que<br />

dedicou aos direitos fundamentais dos cidadãos. O texto constitucional está permeado<br />

desses direitos e de suas garantias, e um dos mais relevantes diz respeito à inviolabilidade<br />

domiciliar.<br />

De acordo com a previsão constitucional, o concito de domicílio é amplo e pode ser<br />

entendido como o local onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo.<br />

Somando-se à disposição legal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros é pacífica<br />

no sentido de que tal conceito alcança o domicílio profissional do sujeito. Sendo assim,<br />

também são invioláveis, por exemplo, o consultório dos profissionais de saúde ou o escritório<br />

de um advogado.<br />

Nesse sentido, o artigo 5º. , inciso XI da Carta Maior dispõe que a casa é asilo inviolável<br />

do indivíduo, nela ninguém podendo entrar ou permanecer sem o consentimento.<br />

Entretanto, como ocorre com os demais direitos fundamentais, esse preceito não é absoluto,<br />

comportando exceções. A própria Constituição dispõe expressamente sobre tais ressalvas.<br />

Dessa forma, admite-se a violação domiciliar: se houver o consentimento do morador;<br />

para cumprir mandado judicial, durante o dia; em caso de haver flagrante delito no interior<br />

do recinto, ou para prestar socorro. Nessas duas últimas hipóteses, não se exige que a<br />

violação ocorra apenas durante o dia, também podendo se dar no período noturno.<br />

Por fim, cabe ressaltar que a regra é a inviolabilidade do domicílio. Sua violação é<br />

medida excepcional, devendo-se observar estritamente as hipóteses de cabimento. Assim,<br />

quando não se tratar de flagrante delito ou prestação de socorro, só será possível adentrar<br />

no domicílio de outrem, sem a sua anuência, mediante ordem emanada da autoridade<br />

judiciária competente.<br />

Simone Ferraz<br />

STJ - Cespe. Unb. NOTA 10,00<br />

TRE – SP FCC 2<strong>01</strong>2 – ANAL. JUD-JUDICIÁRIA<br />

Ainda que outros pensadores, antes e depois dele, tenham refletido sobre a mesma<br />

questão, não há como negar a relevância do pensamento de Montesquieu para a história<br />

da separação dos poderes. A advertência feita em sua obra mais célebre, Do espírito das<br />

leis, publicada em 1748, mantém ainda hoje a sua pregnância: “Tudo estaria perdido se o<br />

mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse<br />

esses três poderes:<br />

Boa Viagem Boa Vista<br />

Rua Visconde de Jequitinhonha,76-Recife-PE Rua Montevidéu,276 – Recife - PE<br />

Tel.81 – 3462-8989 – CEP: 51021-480 Tel. 81 – 3423-<strong>01</strong>41 – CEP: 50050-250<br />

www.espacojuridico.com

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