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HISTÓRIA E POLÍTICA: ELEMENTOS INTRODUTÓRIOS - Início

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deve ser no Estado um homem extraordinário; deve exercer esta função particular e superior<br />

que nada deve ter com o império humano (ambição, avareza, ira, etc).<br />

Quem dirige os homens não deve dirigir as leis, porque do contrário as leis<br />

ministrarão as paixões, perpetuando muitas vezes suas injustiças. Quem dirige as leis, pelas<br />

mesmas razões, não deve dirigir os homens, porque quem dirige as leis jamais poderá evitar<br />

que intuitos particulares alterem a santidade (integridade) de sua obra.<br />

10.4 O Governo<br />

O governo não é o soberano, mas apenas o representante da soberania popular. É um<br />

corpo intermediário estabelecido entre os vassalos (cidadão) e o soberano (povo),<br />

encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política.<br />

Será desta forma o exercício legítimo do poder executivo. O governo pode ser o príncipe ou<br />

magistrado. Conforme Chaui,<br />

114<br />

Os individuos aceitam perder a liberdade civil; aceitam perder a posse<br />

natural para ganhar a indididualidade civil, isto é, a cidadania. Enquanto<br />

criam a soberania e nela se fazem representar, são cidadãos. Enquanto<br />

se submetem às leis e à autoridade do governante que os representa<br />

chamam-se súditos. São, pois, cidadãos do Estado e súditos das leis<br />

(Chaui, 1994, p. 401).<br />

Formas de governo para Rousseau podem ser: a democracia, quando o soberano<br />

confia o governo ao povo em conjunto ou à maioria do povo; a aristocracia, quando o<br />

soberano restringe o governo às mãos de um pequeno número de pessoas, de sorte a haver<br />

maior número de cidadãos particulares do que de magistrados; a monarquia, quando o<br />

soberano concentra o governo nas mãos de um magistrado único no qual todos os demais<br />

recebem o poder.<br />

O ato instituidor do governo não constitui um contrato, mas uma lei. Os depositários<br />

do poder executivo não são em absoluto os senhores do povo, mas apenas seus delegados ou<br />

oficiais. O povo dispõe do direito de os nomear e os substituir quando bem lhe aprouver. O<br />

governo, incumbindo-se das funções que lhes são impostas pelo Estado, outra coisa não faz<br />

senão cumprir com o seu dever.<br />

114

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