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ÉTICA E DEONTOLOGIA - OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

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esteja em litígio ou tenha sido denunciado por uma das partes, mas, mesmo nesse caso, o<br />

engenheiro deve avisar o colega antes de aceitar o trabalho -a .este propósito, ver o dever seguinte).<br />

D) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o<br />

informar previamente<br />

Para além de informar o colega antecessor, o engenheiro deve certificar-se que o seu contrato está<br />

terminado e esclarecer previamente com o colega e com o futuro empregador a situação contratual e<br />

as questões relacionadas com os direitos de autor.<br />

O Estatuto da <strong>OET</strong> é a principal fonte da deontologia profissional <strong>dos</strong> engenheiros técnicos, embora<br />

outros diplomas possam conter disposições de caráter deontológico que lhes são aplicáveis. É o<br />

caso, por exemplo, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na área da engenharia civil. Vejase,<br />

por exemplo, o artigo 10° deste diploma, sobre o termo de responsabilidade. Este artigo<br />

estabelece que os autores <strong>dos</strong> projetos devem declarar que foram observadas na elaboração <strong>dos</strong><br />

mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis e a conformidade com os planos municipais<br />

de ordenamento do território em vigor e com a licença ou autorização de loteamento. As falsas<br />

declarações <strong>dos</strong> autores <strong>dos</strong> projetos no termo de responsabilidade constitui contra-ordenação (ilícito<br />

de mera ordenação social), podendo, também, assumir relevância para efeitos de responsabilidade<br />

civil, criminal ou disciplinar (alínea e) do n.º 1 artigo 98° e artigo 100° do mesmo diploma). Tratam-se,<br />

pois, de disposições de caráter deontológico, cuja violação assume relevância disciplinar e até<br />

criminal.<br />

5. A responsabilidade disciplinar do engenheiro técnico<br />

A responsabilidade disciplinar destina-se a assegurar o cumprimento <strong>dos</strong> deveres a que estão<br />

vincula<strong>dos</strong> os engenheiros técnicos enquanto membros da sua <strong>Ordem</strong> profissional. O conjunto<br />

desses deveres constitui a disciplina <strong>dos</strong> engenheiros técnicos enquanto corpo profissional e a sua<br />

violação desencadeia a ação disciplinar como forma de defesa <strong>dos</strong> respectivos interesses,<br />

garantindo a coesão e a dignidade do grupo. lnfração disciplinar será, assim, qualquer<br />

comportamento merecedor de censura ética (e jurídica), que emerge da violação de um dever<br />

deontológico e que se destina a garantir a dignidade da profissão e o prestígio da classe profissional<br />

e da respectiva <strong>Ordem</strong> representativa.<br />

A responsabilidade disciplinar é regulada pelo Estatuto da <strong>OET</strong>, nos seus artigos 59° a 75°.<br />

No artigo 59°, sob a epígrafe "Responsabilidade disciplinar", estabelece-se que os engenheiros<br />

técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar <strong>dos</strong> órgãos da <strong>Ordem</strong>, nos termos previstos no<br />

Estatuto e nos respectivos regulamentos. E define-se infração disciplinar como a violação, por ação<br />

ou omissão, dolosa ou negligente, de algum <strong>dos</strong> deveres fixa<strong>dos</strong> no Estatuto e nos respectivos<br />

Regulamentos.<br />

No mesmo artigo estabelece-se ainda que a ação disciplinar é independente de eventual<br />

responsabilidade civil ou criminal. Efetivamente, a mesma falta pode qualificar-se em simultâneo<br />

como infração disciplinar e criminal se, para além de ofender a disciplina do grupo, ofender valores<br />

fundamentais da comunidade em que este se insere, tutela<strong>dos</strong> pela lei penal em vigor. Mas a<br />

punição disciplinar e criminal são aplicadas na sequência de processos distintos e a condenação<br />

num deles não envolve necessariamente a condenação no outro. Por outro lado, nos termos da lei<br />

civil (nomeadamente o artigo 483° do Código Civil), aquele que, com dolo ou mera culpa, violar<br />

ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios,<br />

fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Assim, o engenheiro que<br />

Ética e Deontologia – Manual de Formação 38

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