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ÉTICA E DEONTOLOGIA - OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

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constitua crime punível com pena de prisão superior a 2 anos, ou em caso de reincidência da<br />

infração referida no número anterior.<br />

Segue-se um conjunto de disposições "processuais", relativas à tramitação do processo disciplinar.<br />

A primeira etapa é a instrução, fase processual em que se apuram os fatos. O n.º 1 do artigo 65°<br />

estabelece que a instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao<br />

apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido<br />

andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório. Nesta fase, e<br />

porque se trata ainda de uma fase de "investigação", o processo é secreto, só deixando de o ser a<br />

partir do despacho de acusação (n.º 2 do mesmo artigo).<br />

Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que<br />

conclua no sentido do arquivamento do processo (artigo 66°, n.º 1). Não sendo proferido despacho<br />

de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar de secção ou<br />

do conselho jurisdicional, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou<br />

determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o<br />

despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator (n.º 2 do mesmo<br />

artigo).<br />

O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os fatos imputa<strong>dos</strong> e as<br />

circunstâncias em que foram pratica<strong>dos</strong>, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o<br />

prazo para a apresentação de defesa. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta<br />

registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia (artigo 67°).<br />

Nos termos do artigo 68°, uma vez notificado da acusação, o arguido dispõe de 20 dias para<br />

apresentar a sua defesa, que pode ser exercida por um representante especialmente mandatado<br />

pelo arguido para esse efeito. A defesa deve expor clara e concisamente os fatos e as razões que a<br />

fundamentam. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar os documentos<br />

e requerer as diligências necessárias para o apuramento <strong>dos</strong> fatos relevantes. Não podem ser<br />

apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder as vinte.<br />

Realizadas estas diligências e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido<br />

são notifica<strong>dos</strong> para apresentarem alegações, por escrito, no prazo de 20 dias (artigo 69°).<br />

Em seguida, o processo é presente ao conselho disciplinar de secção ou conselho jurisdicional,<br />

consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão. As penas de<br />

suspensão de "2 a 10 anos" 10 só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços <strong>dos</strong><br />

votos de to<strong>dos</strong> os membros do órgão competente. Das deliberações <strong>dos</strong> conselhos disciplinares de<br />

secção cabe recurso para o conselho jurisdicional (artigo 70°).<br />

Os acórdãos finais são notifica<strong>dos</strong> ao arguido e aos interessa<strong>dos</strong> nos termos do n.º 2 do artigo 67° e<br />

o acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor<br />

(artigo 71°).<br />

Todavia, se a infração não estiver concretizada ou se não for conhecido o seu autor, ou ainda<br />

quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento <strong>dos</strong> fatos, pode ser<br />

10 Trata-se de uma aparente gralha, u8ma vez que a pena mais grave corresponde a uma suspensão de 1 a 5 anos, tal<br />

como estabelecido no artigo 63.º. Julgamos que é essa a moldura a atender para efeitos deste artigo.<br />

Ética e Deontologia – Manual de Formação 40

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