a gestão escolar democrática - Faculdade de Educação - UFRJ
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17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, foi aprovado com algumas modificações, além <strong>de</strong> sancionado e<br />
promulgado, sob o número 9.394/96, pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, em <strong>de</strong>zembro do<br />
mesmo ano (OLIVEIRA, 1997).<br />
Destarte, encerrou-se a luta para a construção <strong>de</strong> uma nova LDB. Todavia, as<br />
entida<strong>de</strong>s educacionais – representadas, sobretudo, no Fórum em Defesa da Escola<br />
Pública – <strong>de</strong>senvolveram uma forte mensagem <strong>de</strong> rechaço à nova Lei aprovada e<br />
continuaram a pleitear uma significativa materialização dos ganhos previstos no corpo da<br />
Lei para a construção <strong>de</strong> uma instituição <strong>escolar</strong> mais <strong><strong>de</strong>mocrática</strong>. Um exemplo <strong>de</strong>sse<br />
discurso situa-se no trecho <strong>de</strong> um documento oficial do próprio Fórum:<br />
Todo o trabalho político realizado ao longo dos últimos oito anos na<br />
construção e tramitação <strong><strong>de</strong>mocrática</strong> da LDB, principalmente na Câmara<br />
Fe<strong>de</strong>ral, foi autoritariamente <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rado, o que exigirá, mais do que<br />
nunca, das entida<strong>de</strong>s do Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública o<br />
trabalho <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, resistência e organização na <strong>de</strong>fesa dos princípios<br />
historicamente construídos para a <strong>Educação</strong> brasileira. (FÓRUM<br />
NACIONAL EM DEFESA DA ESCOLA PÚBLICA, 1996, p.2)<br />
Sendo assim, temos na LDB, aprovada em 1996, poucas referências diretas à<br />
execução da <strong>gestão</strong> <strong><strong>de</strong>mocrática</strong>. A primeira <strong>de</strong>las ocorre ao nominar os princípios da<br />
educação nacional, numa tentativa <strong>de</strong> se aproximar da <strong>de</strong>terminação constitucional. O<br />
inciso VIII, do artigo 3º (LDB), ressalta os princípios que dão base ao ensino público e<br />
fixa que a sua <strong>gestão</strong> <strong><strong>de</strong>mocrática</strong> se dá na forma da própria LDB e da Legislação dos<br />
sistemas <strong>de</strong> ensino; amplia-se, assim, aquela <strong>de</strong>terminação. Dessa forma, são caminhos<br />
possíveis para a <strong>de</strong>mocratização da escola as Leis aprovadas pelas Assembléias<br />
Legislativas e as regras estabelecidas pelos Conselhos estaduais ou municipais <strong>de</strong><br />
<strong>Educação</strong> (MENDONÇA, 2000).<br />
(LDB):<br />
A segunda referência à <strong>gestão</strong> <strong><strong>de</strong>mocrática</strong> é a do artigo 14 e seus dois incisos 11<br />
Art. 14. Os sistemas <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>finirão as normas da <strong>gestão</strong> <strong><strong>de</strong>mocrática</strong><br />
do ensino público na educação básica, <strong>de</strong> acordo com as peculiarida<strong>de</strong>s e<br />
conforme os seguintes princípios:<br />
I) Participação dos profissionais <strong>de</strong> educação na elaboração do projeto<br />
pedagógico da escola.<br />
II) Participação das comunida<strong>de</strong>s <strong>escolar</strong> e local em conselhos <strong>escolar</strong>es ou<br />
equivalentes.<br />
11 Outros artigos presentes na LDB também possuem relação com a <strong>gestão</strong> <strong>escolar</strong> <strong><strong>de</strong>mocrática</strong>, sendo<br />
exemplos os <strong>de</strong> número 4, 13 e 67.<br />
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