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a gestão escolar democrática - Faculdade de Educação - UFRJ

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mínimo 60% da verba obrigatória, oriunda <strong>de</strong> 25% da <strong>de</strong>stinada à <strong>Educação</strong> no ensino<br />

fundamental, ou seja, <strong>de</strong> 15% <strong>de</strong>sta. b) outro que reunia, em um fundo comum, 15% dos<br />

impostos arrecadados por estados e municípios ou a eles transferidos, a exemplo do IPI-<br />

exp (Imposto sobre Produtos Industrializados Exportados), do ICMS (Imposto sobre<br />

Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços); bem como da compensação financeira pelas<br />

perdas provocadas pela <strong>de</strong>soneração <strong>de</strong> ICMS das exportações prevista na Lei<br />

Complementar <strong>de</strong> nº 87/1996 (a chamada Lei Kandir); além do FPE (Fundo <strong>de</strong><br />

Participação dos Estados) e do FPM (Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios) (DAVIES,<br />

1998).<br />

Previa-se ainda que o Presi<strong>de</strong>nte da República fixasse um valor anual mínimo por<br />

matrícula, no ensino fundamental, válido em todo o país; e se, no âmbito <strong>de</strong> cada re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ensino, o valor anual não alcançasse o mínimo nacional, o Governo Fe<strong>de</strong>ral faria a<br />

complementação necessária. Essa parcela <strong>de</strong> verba Fe<strong>de</strong>ral podia variar <strong>de</strong> estado para<br />

estado, uma vez que era calculada dividindo-se a receita do FUNDEF – estadual ou do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral – pelo número <strong>de</strong> matrículas no ensino fundamental regular – nas re<strong>de</strong>s<br />

estaduais e municipais (se estados) ou na re<strong>de</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Só que, na maioria dos<br />

casos, a previsão <strong>de</strong> receita por matrícula, nos estados, ultrapassava o mínimo nacional;<br />

situação que engendrava uma pequena participação <strong>de</strong> verba fe<strong>de</strong>ral na constituição dos<br />

fundos estaduais (DAVIES, 2001).<br />

Muitas vezes esse cálculo (do mínimo nacional por matrícula no ensino<br />

fundamental) era <strong>de</strong>senvolvido <strong>de</strong> maneira a não suprir necessariamente as <strong>de</strong>mandas<br />

pedagógicas, as dos profissionais <strong>de</strong> educação e dos estudantes; ao contrário, estimava-se<br />

aquém das suas reais necessida<strong>de</strong>s. No ano <strong>de</strong> 2003, por exemplo, o Governo Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> enviar para o FUNDEF um montante – que lhe era <strong>de</strong>vido – próximo a três<br />

bilhões <strong>de</strong> reais (DAVIES, p.154).<br />

A participação do Governo Fe<strong>de</strong>ral na constituição das verbas do supracitado<br />

Fundo é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>veras limitada; exemplificando: no ano <strong>de</strong> 2000, a receita total do<br />

FUNDEF foi <strong>de</strong> R$ 13.273 bilhões, porém o Governo Fe<strong>de</strong>ral só contribuiu com R$<br />

486,6 milhões, ou seja, 3,7% do total. Em 1999, tivemos novamente uma contribuição<br />

irrisória, já que o Governo Fe<strong>de</strong>ral arcou com R$ 579,9 milhões, i.e., 3,8% do total do<br />

Fundo (DAVIES, 2001, p.17).<br />

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