a gestão escolar democrática - Faculdade de Educação - UFRJ
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Segue o artigo 167 da Carta <strong>de</strong> 1824:<br />
Art. 167. Em todas as cida<strong>de</strong>s, e Villas ora existentes, e nas mais, que para<br />
o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo<br />
economico, e municipal das mesmas Cida<strong>de</strong>s, e Villas 12 .<br />
Cabe ressaltar, no entanto, que essa autonomia das cida<strong>de</strong>s e vilas era bem<br />
limitada em função da existência <strong>de</strong> um Po<strong>de</strong>r mo<strong>de</strong>rador, que <strong>de</strong>legava ao Imperador<br />
pesada influência sobre a administração daquelas. Se por um lado, havia a instalação das<br />
Câmaras; por outro, a restrição <strong>de</strong> suas ações a questões administrativas simples (SILVA,<br />
2005).<br />
No que tange à educação, não se observa – tendo em vista as poucas citações<br />
específicas sobre o seu funcionamento – uma gran<strong>de</strong> preocupação em <strong>de</strong>limitá-la. Apesar<br />
disso, existia <strong>de</strong>fesa do ensino primário como direito do cidadão (artigo 179), sob a forma<br />
<strong>de</strong> prestação estatal gratuita; além <strong>de</strong> uma lógica centralista <strong>de</strong> sua <strong>gestão</strong>, pois o Império<br />
não abriu mão do caráter oficial dos diplomas e certificados (FÁVERO, 1996).<br />
Em 1891, promulgou-se a primeira Constituição republicana; nela se introduz,<br />
pela primeira vez, o termo “município” e alguma prescrição – embora generalista – sobre<br />
as atribuições municipais (SILVA, 2005). Segue o trecho relativo à função do município:<br />
“Os Estados organizar-se-ão <strong>de</strong> forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios<br />
em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.” 13<br />
Especificamente quanto à educação, essa Carta impõe a laicida<strong>de</strong> como<br />
característica inerente a todas as escolas reconhecidas como públicas – mantendo, <strong>de</strong>sta<br />
forma, o Governo Fe<strong>de</strong>ral como <strong>de</strong>tentor da valida<strong>de</strong> dos diplomas e certificados –, mas<br />
retira <strong>de</strong> seu texto a gratuida<strong>de</strong>, que fica por conta do regime autônomo dos estados<br />
(CURY, 2001).<br />
O financiamento da educação, por via da União, em benefício dos Estados, é<br />
regulamentado, nos or<strong>de</strong>namentos jurídicos, <strong>de</strong> modo pontual e precário. É o caso, por<br />
exemplo, da iniciativa do Governo Fe<strong>de</strong>ral em apoiar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> escolas na<br />
zona rural nos estados, sob a forma <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são e <strong>de</strong> contrapartida (CURY, 2007).<br />
Assim é que a Reforma João Alves/Rocha Vaz, por meio do Decreto <strong>de</strong> n.°<br />
16.782/A, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1925, atribuía à União a difusão do ensino primário. De<br />
acordo com o artigo 25, a União <strong>de</strong>veria subsidiar parcialmente o salário dos professores<br />
12 Constituição do Império do Brazil <strong>de</strong> 1824, art. 167.<br />
13 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil <strong>de</strong> 1891, artigo 68.<br />
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