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a gestão escolar democrática - Faculdade de Educação - UFRJ

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Emenda Constitucional n.º 1 da Junta Militar <strong>de</strong> 1969, que, na prática, refez a Carta à luz<br />

dos Atos Institucionais. A <strong>de</strong>svinculação <strong>de</strong> verbas permanece, conquanto ela reapareça<br />

apenas para os municípios e fora do capítulo da <strong>Educação</strong>. Os municípios, já levados em<br />

consi<strong>de</strong>ração no sistema tributário vigente, po<strong>de</strong>riam sofrer intervenção no caso <strong>de</strong> não<br />

aplicarem o percentual <strong>de</strong> 20% dos impostos no ensino primário <strong>de</strong> suas re<strong>de</strong>s (RIBEIRO;<br />

FERREIRA, 1999).<br />

No contexto pós-ditadura militar, com a reabertura <strong><strong>de</strong>mocrática</strong>, ocorre um<br />

movimento <strong>de</strong> redistribuição do po<strong>de</strong>r, como uma crítica à centralização dos afazeres na<br />

esfera estatal; <strong>de</strong>sejava-se, assim, a existência <strong>de</strong> espaços políticos, mais próximos à<br />

socieda<strong>de</strong>, com po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong>veres garantidos. Dessa maneira, na Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

pela primeira vez, o município é galgado a membro do Pacto Fe<strong>de</strong>rativo, possuindo<br />

responsabilida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres, mas também se tornando beneficiário <strong>de</strong> direitos e status <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r. Dispõe o art. 1°, da Constituição: “A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil é formada<br />

pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral [...].” 18<br />

O Município, então, se fortalece economicamente por conta <strong>de</strong> sua elevação<br />

política e do aumento <strong>de</strong> seu Fundo <strong>de</strong> Participação 19 - cujo objetivo era transferir receitas<br />

para a manutenção <strong>de</strong>ssas novas entida<strong>de</strong>s, mesmo as que contassem com uma base <strong>de</strong><br />

arrecadação <strong>de</strong> pequeno volume (NORONHA, 1993).<br />

O reconhecimento do município como unida<strong>de</strong> político-administrativa autônoma<br />

propiciou o surgimento <strong>de</strong> novas municipalida<strong>de</strong>s – tanto que, entre 1980 e 2001, foram<br />

criados 1.570 municípios no país (BREMAEKER, 2001) –; razão pela qual o fortaleceu,<br />

também, como administrador <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> ensino.<br />

Esse surto <strong>de</strong> emancipações só foi estancado com a Emenda Constitucional n.º 15,<br />

<strong>de</strong> 1996, que impingiu algumas limitações ao <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municipalida<strong>de</strong>s, tais<br />

como: o período para iniciação do seu processo <strong>de</strong> emancipação, os critérios para estudo<br />

<strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> municipal, os requisitos para sua autorização, e a consulta plebiscitária<br />

(SILVA, 2005).<br />

A “Constituição Cidadã”, ao ampliar os direitos existentes e <strong>de</strong>terminar outros –<br />

pressupondo sua materialização em serviços –, provoca, pelo menos textualmente, uma<br />

18 Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (CRFB) <strong>de</strong> 1988, artigo 1°.<br />

19 Fundo <strong>de</strong> Participação do Município (FPM)<br />

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