a gestão escolar democrática - Faculdade de Educação - UFRJ
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Emenda Constitucional n.º 1 da Junta Militar <strong>de</strong> 1969, que, na prática, refez a Carta à luz<br />
dos Atos Institucionais. A <strong>de</strong>svinculação <strong>de</strong> verbas permanece, conquanto ela reapareça<br />
apenas para os municípios e fora do capítulo da <strong>Educação</strong>. Os municípios, já levados em<br />
consi<strong>de</strong>ração no sistema tributário vigente, po<strong>de</strong>riam sofrer intervenção no caso <strong>de</strong> não<br />
aplicarem o percentual <strong>de</strong> 20% dos impostos no ensino primário <strong>de</strong> suas re<strong>de</strong>s (RIBEIRO;<br />
FERREIRA, 1999).<br />
No contexto pós-ditadura militar, com a reabertura <strong><strong>de</strong>mocrática</strong>, ocorre um<br />
movimento <strong>de</strong> redistribuição do po<strong>de</strong>r, como uma crítica à centralização dos afazeres na<br />
esfera estatal; <strong>de</strong>sejava-se, assim, a existência <strong>de</strong> espaços políticos, mais próximos à<br />
socieda<strong>de</strong>, com po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong>veres garantidos. Dessa maneira, na Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />
pela primeira vez, o município é galgado a membro do Pacto Fe<strong>de</strong>rativo, possuindo<br />
responsabilida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres, mas também se tornando beneficiário <strong>de</strong> direitos e status <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r. Dispõe o art. 1°, da Constituição: “A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil é formada<br />
pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral [...].” 18<br />
O Município, então, se fortalece economicamente por conta <strong>de</strong> sua elevação<br />
política e do aumento <strong>de</strong> seu Fundo <strong>de</strong> Participação 19 - cujo objetivo era transferir receitas<br />
para a manutenção <strong>de</strong>ssas novas entida<strong>de</strong>s, mesmo as que contassem com uma base <strong>de</strong><br />
arrecadação <strong>de</strong> pequeno volume (NORONHA, 1993).<br />
O reconhecimento do município como unida<strong>de</strong> político-administrativa autônoma<br />
propiciou o surgimento <strong>de</strong> novas municipalida<strong>de</strong>s – tanto que, entre 1980 e 2001, foram<br />
criados 1.570 municípios no país (BREMAEKER, 2001) –; razão pela qual o fortaleceu,<br />
também, como administrador <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> ensino.<br />
Esse surto <strong>de</strong> emancipações só foi estancado com a Emenda Constitucional n.º 15,<br />
<strong>de</strong> 1996, que impingiu algumas limitações ao <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municipalida<strong>de</strong>s, tais<br />
como: o período para iniciação do seu processo <strong>de</strong> emancipação, os critérios para estudo<br />
<strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> municipal, os requisitos para sua autorização, e a consulta plebiscitária<br />
(SILVA, 2005).<br />
A “Constituição Cidadã”, ao ampliar os direitos existentes e <strong>de</strong>terminar outros –<br />
pressupondo sua materialização em serviços –, provoca, pelo menos textualmente, uma<br />
18 Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (CRFB) <strong>de</strong> 1988, artigo 1°.<br />
19 Fundo <strong>de</strong> Participação do Município (FPM)<br />
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