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a gestão escolar democrática - Faculdade de Educação - UFRJ

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De todo modo, face à maior autonomia dos Municípios, estes se viram diante <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>safios, tais como: a participação no Regime <strong>de</strong> Colaboração, <strong>de</strong> forma solidária, junto<br />

aos Estados e à União; a previsão da educação municipal, enquanto capítulo específico,<br />

na formulação <strong>de</strong> suas Leis Orgânicas (LOs); a elaboração dos Planos Municipais <strong>de</strong><br />

<strong>Educação</strong> (PMEs); e a constituição <strong>de</strong> seus Conselhos <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> (SOUZA; FARIA,<br />

2004)<br />

Com a Constituição <strong>de</strong> 1988, como ocorreu uma elevação no status político e<br />

econômico do município, aumentou-se quantitativamente o número <strong>de</strong> municipalida<strong>de</strong>s e<br />

qualitativamente o <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>sse agora ente fe<strong>de</strong>rado. Essa<br />

situação <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ou a eclosão <strong>de</strong> diversas re<strong>de</strong>s municipais que, em colaboração com as<br />

outras re<strong>de</strong>s já existentes, se muniram <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> financiamento muito<br />

importantes – o FUNDEF e o FUNDEB (infra).<br />

2.1)O FUNDEF<br />

O Fundo <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e <strong>de</strong><br />

valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14 <strong>de</strong><br />

1996 e, posteriormente, regulamentado pela Lei 9.424 do mesmo ano, sendo previsto para<br />

durar 10 anos e entrar em vigor no início <strong>de</strong> 1998, à exceção – por força <strong>de</strong> Lei estadual –<br />

do Estado do Pará (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2004).<br />

Esse Fundo foi criado com o objetivo <strong>de</strong> modificar o sistema <strong>de</strong> financiamento do<br />

ensino público fundamental, subvinculando, <strong>de</strong> maneira específica, as verbas <strong>de</strong>stinadas a<br />

esse nível <strong>de</strong> ensino a partir da distribuição <strong>de</strong> recursos – realizada automaticamente em<br />

função do número <strong>de</strong> alunos matriculados em cada re<strong>de</strong> (MINISTÉRIO DA<br />

EDUCAÇÃO, 2004).<br />

Davies (2001) infere que essa propalada ênfase no ensino fundamental se<br />

enquadra apenas em um prisma retórico, não se consubstanciado em um conjunto eficaz<br />

<strong>de</strong> políticas públicas nem em respeitável montante <strong>de</strong> verbas para esse nível <strong>de</strong> ensino.<br />

Seguem as palavras do próprio autor:<br />

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