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Desenho e gestão de uma política pública de intermediação ... - IDT

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2. CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO NO BRASIL<br />

Marco institucional prece<strong>de</strong>nte à implantação do sistema público <strong>de</strong> emprego<br />

no Brasil, a Convenção 88 da OIT, <strong>de</strong> 1948, é a primeira, e até então a sua principal<br />

convenção que trata do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> implantação e manutenção <strong>de</strong> um serviço público <strong>de</strong><br />

emprego por parte dos países signatários.<br />

Essa norma internacional <strong>de</strong> <strong>política</strong> <strong>de</strong> emprego entra em vigor em um<br />

período histórico marcado pela reconstrução da Europa, superadas duas guerras<br />

mundiais, com necessida<strong>de</strong>s urgentes <strong>de</strong> reestruturação econômica e <strong>de</strong> respostas ao<br />

<strong>de</strong>semprego crônico, em que se justificava plenamente um serviço <strong>de</strong> <strong>intermediação</strong> <strong>de</strong><br />

mão-<strong>de</strong>-obra e, quando necessário, <strong>de</strong> capacitação profissional. A<strong>de</strong>mais, associada às<br />

outras convenções voltadas à proteção dos trabalhadores, como as que tratam do<br />

seguro-<strong>de</strong>semprego, foi um dos pilares das <strong>política</strong>s <strong>pública</strong>s relacionadas ao mercado <strong>de</strong><br />

trabalho. Concebida no âmbito do espírito Estado <strong>de</strong> Bem-Estar Social, regulação social<br />

adotada pelos governos europeus nas décadas seguintes, que, por sua vez, estabeleceuse<br />

graças a pelo menos quatro fatores: a extensa organização sindical, a influência dos<br />

partidos comunistas, a ascensão da social-<strong>de</strong>mocracia no cenário político europeu e a<br />

rivalida<strong>de</strong> entre os países europeus e do socialismo real com relação à maior igualda<strong>de</strong><br />

social provocada pela <strong>política</strong> <strong>de</strong> pleno emprego <strong>de</strong>stes últimos.<br />

A Convenção estabeleceu que os países signatários <strong>de</strong>veriam manter um<br />

serviço público e gratuito <strong>de</strong> emprego, como parte integrante <strong>de</strong> um programa nacional<br />

<strong>de</strong>stinado a assegurar e manter o pleno emprego, que passou a ser objetivo econômico<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o sucesso da <strong>política</strong> do New Deal, nos Estados Unidos, e as formulações teóricas<br />

keynesianas. Condizente com a tradição da OIT <strong>de</strong> promover o tripartismo, a Convenção<br />

estabeleceu também que as medidas da <strong>política</strong> do serviço <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong>veriam ser<br />

tomadas por meio <strong>de</strong> comissões consultivas, formadas por representantes dos<br />

empregadores e trabalhadores.<br />

Os propósitos subjacentes à Convenção 88 pretendiam facilitar a mobilida<strong>de</strong><br />

profissional, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajustar a oferta <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

emprego nas diversas profissões; facultar maior mobilida<strong>de</strong> geográfica, com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> auxiliar o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> trabalhadores para as regiões que oferecessem<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregos convenientes; apoiar as transferências temporárias <strong>de</strong><br />

trabalhadores <strong>de</strong> <strong>uma</strong> região para outra, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diminuir um <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

local e momentâneo entre oferta e procura <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra; e favorecer, <strong>de</strong> um país a<br />

outro, os <strong>de</strong>slocamentos <strong>de</strong> trabalhadores que tivessem seus vistos <strong>de</strong> entrada e trabalho<br />

aceitos. Ou seja, fundamentalmente, a Convenção enfocou o problema do <strong>de</strong>semprego<br />

temporário ou friccional.<br />

A fim <strong>de</strong> alcançar suas finalida<strong>de</strong>s, os sistemas nacionais <strong>de</strong> emprego<br />

<strong>de</strong>veriam contemplar quatro serviços adicionais, além daquele <strong>de</strong> <strong>intermediação</strong> <strong>de</strong> mão<strong>de</strong>-obra.<br />

O primeiro refere-se ao serviço <strong>de</strong> qualificação profissional, exigência das<br />

transformações tecnológicas que se impunham em ritmo acelerado, justificado também<br />

pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se preparar os egressos do fim da guerra para o mercado <strong>de</strong><br />

trabalho. O segundo compreen<strong>de</strong> ações voltadas à geração, análise e divulgação <strong>de</strong><br />

informações sobre o mercado <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> tal forma a po<strong>de</strong>r prever intervenções <strong>de</strong><br />

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