16.04.2013 Views

Desenho e gestão de uma política pública de intermediação ... - IDT

Desenho e gestão de uma política pública de intermediação ... - IDT

Desenho e gestão de uma política pública de intermediação ... - IDT

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O princípio da inserção consi<strong>de</strong>ra que o principal foco das <strong>política</strong>s <strong>pública</strong>s <strong>de</strong><br />

emprego, trabalho e renda é a inserção dos trabalhadores no mercado <strong>de</strong> trabalho; o<br />

princípio da eficiência e eficácia garante o estímulo a procedimentos éticos <strong>de</strong> melhor<br />

aplicação dos recursos disponíveis, segundo especificida<strong>de</strong>s regionais e locais que reflitam<br />

o cumprimento <strong>de</strong> metas estabelecidas; o princípio da efetivida<strong>de</strong> social centra-se na<br />

busca <strong>de</strong> melhores condições e maior eqüida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão dos trabalhadores nas<br />

dinâmicas do <strong>de</strong>senvolvimento local; o princípio da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento estabelece<br />

que o atendimento integrado <strong>de</strong>verá proporcionar aos beneficiários das ações serviços <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>; e o princípio da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle garante a adoção <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong><br />

aferição <strong>de</strong> resultados do <strong>de</strong>sempenho e <strong>de</strong> <strong>gestão</strong> que sejam mensuráveis e viáveis do<br />

ponto <strong>de</strong> vista operacional e <strong>de</strong> controle.<br />

O princípio <strong>de</strong> integração das ações e serviços <strong>de</strong> emprego, trabalho e renda<br />

sempre esteve <strong>de</strong>ntre os primordialmente pretendidos. A justificativa <strong>de</strong> sua aplicação<br />

pren<strong>de</strong>-se tanto à racionalização do gasto público quanto à busca <strong>de</strong> resultados mais<br />

efetivos no atendimento ao trabalhador. O princípio está expresso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Convenção 88<br />

da OIT, sendo que a Lei no. 7.998/90, que cria o Programa Seguro-Desemprego,<br />

reconhece a sua importância. No Brasil, embora haja consenso sobre a adoção do<br />

princípio, divergências resi<strong>de</strong>m quanto a que ações e serviços <strong>de</strong>vem ser integrados,<br />

assim como à forma que assumiria essa integração.<br />

No caso brasileiro, em princípio, a integração dos serviços oferecidos pelo<br />

Sistema Público <strong>de</strong> Emprego, Trabalho e Renda compreen<strong>de</strong> os procedimentos da<br />

concessão do benefício do seguro-<strong>de</strong>semprego, serviços <strong>de</strong> orientação profissional,<br />

<strong>intermediação</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, capacitação e/ou acesso aos meios necessários para se<br />

estabelecer por conta-própria em <strong>uma</strong> microempresa ou formas da economia solidária<br />

(assistência técnica, capacitação e crédito). A ampliação recente do escopo do Sistema,<br />

abarcando as ações orientadas à geração <strong>de</strong> emprego e renda, como concessão <strong>de</strong><br />

crédito, traduz a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se integrar efetivamente as ações, posto que não só o<br />

Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pelos fundings <strong>de</strong> crédito.<br />

Analogamente, muitos outros órgãos governamentais e para-fiscais disponibilizam<br />

programas <strong>de</strong> capacitação profissional, implicando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um arranjo<br />

institucional mais amplo para garantir a integração <strong>de</strong>ssas ações. Dessa forma, ainda que<br />

esforços tenham sido feitos nos últimos anos, é limitado o leque <strong>de</strong> ações e serviços que<br />

se busca integrar com a <strong>intermediação</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra.<br />

A execução <strong>de</strong>scentralizada da <strong>intermediação</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra é um princípio<br />

também presente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>de</strong>creto que instituiu o SINE embora a coor<strong>de</strong>nação da <strong>política</strong><br />

seja competência da esfera fe<strong>de</strong>ral por meio do CODEFAT e do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego. Justifica-se pelo pressuposto que esferas <strong>de</strong> governo mais próximas da<br />

realida<strong>de</strong> e problemas locais fariam <strong>uma</strong> <strong>gestão</strong> mais eficiente dos recursos. Inicialmente<br />

a execução era <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> exclusiva das esferas <strong>pública</strong>s estaduais, que<br />

retinham a responsabilida<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>finição dos municípios e localida<strong>de</strong>s que<br />

comportariam um posto do SINE, embora já estivesse previsto no <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1975 que se<br />

tratava <strong>de</strong> um sistema público-privado. A execução privada da <strong>política</strong> <strong>pública</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>intermediação</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra só se efetivou nos anos <strong>de</strong> 1990 com o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> convênios diretamente com centrais sindicais.<br />

No período mais recente, essas últimas operações foram abandonadas <strong>de</strong>vido<br />

a um conjunto <strong>de</strong> restrições impostas pelos órgãos <strong>de</strong> controle, e as iniciativas<br />

32

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!