Desenho e gestão de uma política pública de intermediação ... - IDT
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fundo constituído a partir da arrecadação <strong>de</strong>corrente das contribuições para o PIS e para<br />
o PASEP 6 , com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> financiar o Programa do Seguro-<strong>de</strong>semprego e o abono<br />
salarial. Com relação ao FAT, a Constituição também estabelece que, pelo menos,<br />
quarenta por cento do Fundo será <strong>de</strong>stinado ao financiamento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento econômico, por intermédio do Banco Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />
Econômico e Social (BNDES), com critérios <strong>de</strong> remuneração que lhes preservem o valor.<br />
Entretanto, o estabelecimento <strong>de</strong> <strong>uma</strong> contribuição adicional da empresa cujo índice da<br />
rotativida<strong>de</strong> da força <strong>de</strong> trabalho superasse o índice médio <strong>de</strong> rotativida<strong>de</strong> do setor para<br />
financiamento do seguro-<strong>de</strong>semprego jamais foi regulamentado.<br />
Assim, são as regulamentações das leis do FAT que reformulam o sistema<br />
público <strong>de</strong> emprego no Brasil, não apenas porque a partir <strong>de</strong> então se estabelece que<br />
seus recursos passam a ser provenientes <strong>de</strong> um fundo <strong>de</strong> natureza financeira em vez <strong>de</strong><br />
orçamentária, como também porque subordina o Sistema ao Programa do Seguro<strong>de</strong>semprego,<br />
cujo propósito faz fronteira com a dimensão da segurida<strong>de</strong> social. Esta<br />
última mudança é significativa, pois embute o entendimento <strong>de</strong> que o seguro<strong>de</strong>semprego<br />
passa a ser a porta <strong>de</strong> entrada do trabalhador no sistema público <strong>de</strong><br />
emprego e que as <strong>de</strong>mais funções <strong>de</strong>vem ser concebidas para aten<strong>de</strong>r aos trabalhadores<br />
<strong>de</strong>sempregados segurados.<br />
Assim, a Lei que regulamenta o Programa Seguro-Desemprego, <strong>de</strong> 1990,<br />
durante o governo Sarney, estabelece que a finalida<strong>de</strong> do programa seja:<br />
[...] prover assistência financeira temporária ao trabalhador <strong>de</strong>sempregado em<br />
virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador<br />
comprovadamente resgatado <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> trabalho forçado ou da condição<br />
análoga à <strong>de</strong> escravo; auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do<br />
emprego, promovendo, para tanto, ações integradas <strong>de</strong> orientação,<br />
recolocação e qualificação profissional. (BRASIL. LEI Nº 7.998, 2007).<br />
A Lei, <strong>de</strong>ssa maneira, integra, do ponto <strong>de</strong> vista legal, as funções <strong>de</strong><br />
assistência ao trabalhador <strong>de</strong>sempregado com as funções <strong>de</strong> <strong>intermediação</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>obra<br />
e qualificação profissional, ampliando o entendimento dos componentes do sistema<br />
nacional <strong>de</strong> emprego brasileiro. 7<br />
O FAT, instituído pela mesma Lei, é vinculado ao Ministério do Trabalho e<br />
Emprego, sendo <strong>de</strong>stinado ao custeio do Programa Seguro-Desemprego, ao pagamento<br />
do abono salarial e ao financiamento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico. Aqui<br />
cabe frisar que o <strong>de</strong>senho institucional <strong>de</strong> um fundo <strong>de</strong> natureza financeira, <strong>de</strong>svinculado<br />
da dotação orçamentária anual, visava garantir a continuida<strong>de</strong> e a sustentabilida<strong>de</strong> dos<br />
programas. Mas a regulamentação constitucional sobre a parcela <strong>de</strong>stinada ao BNDES<br />
6<br />
O fundo PIS/PASEP é constituído por 0,65% do faturamento das empresas e 1% da folha <strong>de</strong> pagamentos<br />
dos órgãos públicos.<br />
7<br />
A Lei nº. 7.998, janeiro <strong>de</strong> 1990, que institui o Programa Seguro-Desemprego, a rigor, não re<strong>de</strong>fine o SINE,<br />
posto que, em sua redação, busca integrar as funções <strong>de</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego com a <strong>intermediação</strong> <strong>de</strong> mão<strong>de</strong>-obra<br />
que praticamente constituía o sistema público <strong>de</strong> emprego, além <strong>de</strong> introduzir o componente da<br />
qualificação profissional. A única menção que faz ao SINE é no parágrafo que trata dos trabalhadores<br />
resgatados <strong>de</strong> trabalho forçado ou análogo à <strong>de</strong> escravo, on<strong>de</strong> explicita que estes trabalhadores <strong>de</strong>vem ser<br />
encaminhados ao SINE para qualificação profissional e recolocação no mercado <strong>de</strong> trabalho.<br />
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