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Desenho e gestão de uma política pública de intermediação ... - IDT

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trabalhador por meio da carteira <strong>de</strong> trabalho e previdência social; propiciar<br />

informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha <strong>de</strong> emprego; prestar<br />

informações sobre o mercado consumidor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra sobre a<br />

disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos h<strong>uma</strong>nos; fornecer subsídios ao sistema<br />

educacional e ao sistema <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra para a elaboração <strong>de</strong><br />

suas programações e; estabelecer condições para a a<strong>de</strong>quação entre a<br />

<strong>de</strong>manda do mercado <strong>de</strong> trabalho e a força <strong>de</strong> trabalho em todos os níveis <strong>de</strong><br />

capacitação. (BRASIL. DECRETO Nº 76.403, 2007).<br />

É importante frisar que o mesmo Decreto prevê que:<br />

[...] na implantação do SINE terão priorida<strong>de</strong> as alternativas mais favoráveis à<br />

absorção da força <strong>de</strong> trabalho disponível ou potencial, especialmente para o<br />

caso <strong>de</strong> projetos prioritários <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

experiências que favoreçam a utilização intensiva da força <strong>de</strong> trabalho<br />

potencial. (BRASIL. DECRETO Nº 76.403, 2007).<br />

Assim, sua redação revela maior preocupação <strong>de</strong> vincular o serviço público <strong>de</strong><br />

emprego aos projetos nacionais <strong>de</strong>finidos pelos Planos Nacionais <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

(PNDs), que necessariamente com relação ao melhor funcionamento do mercado <strong>de</strong><br />

trabalho.<br />

O <strong>de</strong>creto ainda estabelece que o SINE esteja sob coor<strong>de</strong>nação do Ministério<br />

do Trabalho e que os recursos que garantam o seu funcionamento sejam orçamentários.<br />

É digno ainda <strong>de</strong> nota que essa <strong>de</strong>terminação previa a integração no SINE <strong>de</strong> todos os<br />

serviços e agências fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> emprego, os sistemas regionais <strong>de</strong> emprego e as agências,<br />

núcleos, postos ou balcões <strong>de</strong> emprego, inclusive particulares, em todo o território<br />

nacional, mas não previa em que bases se produziria a integração com as agências<br />

privadas <strong>de</strong> emprego no sistema, e não houve medidas legais nem práticas nesse sentido.<br />

A evolução do SINE durante o período <strong>de</strong> regime militar foi principalmente<br />

marcada pela pouca a<strong>de</strong>rência nas estruturas <strong>de</strong> governos estaduais e mo<strong>de</strong>stos<br />

resultados. Com a re<strong>de</strong>mocratização, em 1986, durante o governo Sarney, é finalmente<br />

instituído o seguro-<strong>de</strong>semprego no Brasil, no bojo do Plano Cruzado, com finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

assistência financeira ao trabalhador <strong>de</strong>sempregado. A partir <strong>de</strong> então, a legislação<br />

estabelece vínculos entre o SINE e o seguro-<strong>de</strong>semprego, sendo que o sistema <strong>de</strong><br />

emprego teria como atribuição a recolocação dos trabalhadores segurados no mercado<br />

<strong>de</strong> trabalho, assim como sua requalificação profissional.<br />

Com a mudança <strong>de</strong> regime político, é promulgada <strong>uma</strong> nova Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em 1988, durante o governo Sarney, que estabelece, <strong>de</strong>ntre os direitos e<br />

garantias fundamentais do cidadão, o direito ao trabalho e ao seguro-<strong>de</strong>semprego, em<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário. No capítulo concernente à organização do Estado, a<br />

nova Constituição estabelece que compete, privativamente, à União legislar sobre a<br />

organização do Sistema Nacional <strong>de</strong> Emprego. Enquanto no capítulo sobre a or<strong>de</strong>m<br />

econômica e financeira, estabelece o princípio da busca do pleno emprego.<br />

Cunhada <strong>de</strong> a “Constituição dos Direitos Sociais”, suas maiores contribuições<br />

para a mo<strong>de</strong>rnização do serviço público <strong>de</strong> emprego estão relacionadas à criação do FAT,<br />

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