PMAM - Polícia Militar do Amazonas
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Continuação <strong>do</strong> BG nº 154-A<br />
Senhor Comandante,<br />
Trata-se <strong>do</strong> requerimento <strong>do</strong> Sub Ten Raimun<strong>do</strong> Santos da Silva (4729), data<strong>do</strong> de 29 de<br />
abril de 2011, subscrito pela defensora legalmente constituída, solicitan<strong>do</strong> promoção ao posto de 2º<br />
Ten QOPM, por tempo a contar de 31 de dezembro de 2007.<br />
Em síntese, o requerente alega que com fulcro no Artigo 5 º da Constituição Federal,<br />
requer que seja determina<strong>do</strong> ao Coman<strong>do</strong> desta Corporação <strong>Militar</strong> que promova, imediatamente, o<br />
requerente ao posto de 2º Ten QOAPM, por tempo de serviço, a contar de 31 de dezembro de 2007,<br />
data em que completou 05 (cinco) anos na graduação de Sub Tenente PM, requisito exigi<strong>do</strong> pelo<br />
Artigo 5 º da Lei 3041, de 08 de maio de 2006.<br />
Alega ainda que embora se encontrasse aguardan<strong>do</strong> reserva remunerada, e fican<strong>do</strong> adi<strong>do</strong><br />
na Diretoria de Pessoal da <strong>PMAM</strong>, a contar de 16 de setembro de 2008, não impede de ser<br />
promovi<strong>do</strong> ao posto de 2º Ten QOAPM, visto que sua transferência para a reserva remunerada foi<br />
somente oficializada conforme publicação em Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nº 32.080, de 25 de maio de<br />
2011.<br />
Após transcorrermos as alegações <strong>do</strong> requerente, passa-se a expor o seguinte:<br />
De acor<strong>do</strong> com o Artigo 5º da Lei 3041, de 08 de março de 2006, preconizava que seria<br />
promovi<strong>do</strong> ao posto de 2º Ten QOAPM, pelo critério de antiguidade, 15 (quinze) <strong>do</strong>s atuais Sub<br />
Tenentes PM da ativa que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na <strong>PMAM</strong> e 05 (cinco)<br />
anos da graduação. In verbis.<br />
Lei nº 3041, de 08 de março de 2006.<br />
........................<br />
Art. 5.º Serão promovi<strong>do</strong>s ao posto de 2.º<br />
Tenente PM, pelo critério de antiguidade, e<br />
submeti<strong>do</strong>s a treinamento específico, 15 (quinze) <strong>do</strong>s atuais Subtenentes PM da ativa que<br />
contem com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na <strong>Polícia</strong> <strong>Militar</strong> e 05 (cinco) anos na<br />
graduação.<br />
Não se pode negar que o requerente em 31 de dezembro de 2007, possuía 05 (cinco) anos<br />
da graduação de Sub Tenente e 28 (vinte e oito) de efetivo serviço policial militar. Porém, observase<br />
que o mesmo, segun<strong>do</strong> a Diretoria de Pessoal (Informação n 019/DPA-4-2011), não estava entre<br />
os 15 (quinze) mais antigos da Policia <strong>Militar</strong> na referida época.<br />
Deve-se, ainda, ressaltar que as promoções previstas no referi<strong>do</strong> artigo, teve sua vigência<br />
pelo perío<strong>do</strong> de apenas 02 (<strong>do</strong>is) anos, conforme preconiza<strong>do</strong> no Art. 6º da referida Lei:<br />
Lei nº 3041, de 08 de março de 2006.<br />
...................................<br />
Art. 6.º Fica o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a aplicar as regras <strong>do</strong>s artigos 3.º,<br />
4.º e 5.º desta Lei em benefício <strong>do</strong>s militares que vierem a preencher os critérios <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<br />
dispositivos, no prazo de 02 (<strong>do</strong>is) anos.<br />
Por conseguinte, em consulta a Diretoria de Pessoal, acerca <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> pleito, foi<br />
informa<strong>do</strong> que o único quadro de vagas publica<strong>do</strong> após a data <strong>do</strong> interstício <strong>do</strong> requerente, foi<br />
publica<strong>do</strong> no Boletim Reserva<strong>do</strong> nº 014, de 21 de novembro de 2008, em que consta somente 05<br />
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Terça-feira, 16 de agosto de 2011 Aj G