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rel1t08.pdf (733.49 KB) - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete da Presidência<br />

contratação da construção da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> 6º Pelotão PN da 1ª<br />

Companhia <strong>do</strong> 28º Batalhão <strong>de</strong> Polícia Militar <strong>do</strong> Interior,<br />

em Lavínia. Relator: Conselheiro Cláudio Ferraz <strong>de</strong><br />

Alvarenga.<br />

O E. Plenário preliminarmente referen<strong>do</strong>u a <strong>de</strong>cisão<br />

singular liminarmente proferida pelo Relator, que<br />

<strong>de</strong>terminara à Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> a<br />

suspensão <strong>do</strong> andamento da Tomada <strong>de</strong> Preços.<br />

Quanto ao mérito, o E. Plenário, em face da<br />

<strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong> procedimento licitatório questiona<strong>do</strong>,<br />

tornan<strong>do</strong> sem objeto o presente feito, que há <strong>de</strong> extinguirse,<br />

<strong>de</strong>terminou o arquivamento <strong>do</strong>s autos.<br />

b.22) Processo TC-39938/026/07: Representação contra o<br />

edital da Tomada <strong>de</strong> Preços nº UGE 180250-001/70/07, da<br />

Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, que objetiva a<br />

contratação da construção da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> 3ºPelotão PM da 2ª<br />

Companhia <strong>do</strong> 25º Batalhão <strong>de</strong> Polícia Militar <strong>do</strong> Interior,<br />

em Lucélia/SP. Relator: Conselheiro Cláudio Ferraz <strong>de</strong><br />

Alvarenga.<br />

O E. Plenário, preliminarmente referen<strong>do</strong>u a <strong>de</strong>cisão<br />

liminarmente proferida pelo Relator, que obstara o<br />

andamento da Tomada <strong>de</strong> Preços, lançada pela Polícia Militar<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>.<br />

Quanto ao mérito, o E. Plenário, em face da<br />

superveniente <strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong> procedimento licitatório<br />

que suprimiu o interesse processual que motivara o<br />

Representante a acionar esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, <strong>de</strong>terminou a<br />

extinção <strong>do</strong> processo, sem julgamento <strong>de</strong> mérito, arquivan<strong>do</strong>se<br />

os autos.<br />

b.23) Processo TC-39939/026/07:Representação contra o<br />

edital da Tomada <strong>de</strong> Preços nº 38ºBPM-002/10/07, que<br />

objetiva a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> uma<br />

edificação para a se<strong>de</strong> da 2ª Companhia <strong>do</strong> 38º Batalhão <strong>de</strong><br />

Polícia Militar <strong>do</strong> Interior, em Ribeirão Bonito/SP.<br />

Relator: Conselheiro Cláudio Ferraz <strong>de</strong> Alvarenga.<br />

O E. Plenário, preliminarmente referen<strong>do</strong>u a <strong>de</strong>cisão<br />

singular proferida pelo Relator, que liminarmente<br />

suspen<strong>de</strong>ra o andamento da Tomada <strong>de</strong> Preços, lança<strong>do</strong> pelo<br />

38º Batalhão da Polícia Militar <strong>do</strong> Interior.<br />

Quanto ao mérito, o E. Plenário, em face da<br />

superveniente <strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong> procedimento licitatório<br />

que suprimiu o interesse processual que motivara o<br />

Representante interesse a acionar esta Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

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