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rel1t08.pdf (733.49 KB) - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete da Presidência<br />

promovida pelo Serviço Autônomo <strong>de</strong> Água e Esgoto <strong>de</strong><br />

Votorantim – SAAE, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> à Autarquia a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong><br />

providências corretivas, modificação <strong>do</strong> item 5.2.8 <strong>do</strong><br />

edital, para excluir a imposição <strong>de</strong> que a proposta se<br />

limitasse a conter “preço unitário <strong>de</strong> taxa positiva <strong>de</strong><br />

Administração” (g.n.), bem como a conseqüente reabertura <strong>de</strong><br />

prazo para formulação <strong>de</strong> propostas, nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

21, § 4º, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93.<br />

b.138) Processo TC-42557/026/07: Representação contra<br />

possíveis irregularida<strong>de</strong>s na Prefeitura <strong>de</strong> Sorocaba,<br />

objetivan<strong>do</strong> a contratação <strong>de</strong> empresa especializada em<br />

consultoria, assessoria e serviços <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização<br />

administrativa e fiscal, objetivan<strong>do</strong> o planejamento,<br />

controle e incremento da receita <strong>do</strong> Município. Relator:<br />

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.<br />

O E. Plenário, conforme previsto no parágrafo único<br />

<strong>do</strong> artigo 221 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>,<br />

ratificou os atos pratica<strong>do</strong>s pelo Relator, que, por meio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão publicada no DOE <strong>de</strong> 22/01/08, julgara proce<strong>de</strong>nte a<br />

representação formulada, exceção feita ao alega<strong>do</strong><br />

subjetivismo <strong>do</strong> dispositivo regulamentan<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>sclassificação <strong>de</strong> propostas por “preços excessivos” ou<br />

“manifestamente inexeqüíveis” (item 12.3.1.6 <strong>do</strong> edital),<br />

porque circunscrito ao artigo 48 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n°<br />

8.666/93, fican<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> à Prefeitura a a<strong>do</strong>ção das<br />

medidas corretivas pertinentes no edital da Tomada <strong>de</strong><br />

Preços n° 027/2007.<br />

b.139) Processo TC-43983/026/07: Representação contra o<br />

edital da Concorrência Pública nº 25/2007, da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> <strong>São</strong> Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Campo, objetivan<strong>do</strong> elaboração<br />

<strong>de</strong> projeto gráfico, edição, editoração, impressão gráfica e<br />

entrega ponto a ponto <strong>de</strong> material didático <strong>de</strong> apoio para o<br />

ensino fundamental. Relator: Conselheiro Edgard Camargo<br />

Rodrigues.<br />

O E. Plenário conheceu e ratificou as providências<br />

a<strong>do</strong>tadas pelo Relator, que, por meio <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho publica<strong>do</strong><br />

em 13/12/07, com suporte na regra <strong>do</strong> artigo 219 <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>, ante<br />

indicativos <strong>de</strong> procedência da queixa formulada, <strong>de</strong>terminara<br />

à Prefeitura a suspensão da Concorrência, solicitan<strong>do</strong> ao<br />

responsável a apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos respectivos e<br />

alegações <strong>de</strong> interesse, e, ato contínuo, após <strong>de</strong>fesa<br />

oferecida e <strong>de</strong>vidamente instruída pelos órgãos técnicos da<br />

Casa, por <strong>de</strong>cisão publicada na Imprensa Oficial <strong>de</strong><br />

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