rel1t08.pdf (733.49 KB) - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
Gabinete da Presidência<br />
Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Osasco, cujo objeto é a contratação<br />
<strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong> gêneros alimentícios para a merenda<br />
escolar. Relator: Conselheiro Antonio Roque Citadini.<br />
O E. Plenário, consoante parágrafo único <strong>do</strong> artigo<br />
221 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>, referen<strong>do</strong>u <strong>de</strong>cisão<br />
<strong>de</strong> mérito proferida pelo Relator originário, que, nos<br />
termos <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> artigo 221, <strong>do</strong> Regimento<br />
Interno <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>, julgara proce<strong>de</strong>nte a representação<br />
formulada contra o edital <strong>do</strong> Pregão Presencia, cessan<strong>do</strong> os<br />
efeitos da medida liminar anteriormente concedida, em razão<br />
das providências anunciadas pela Prefeitura, na<br />
conformida<strong>de</strong> da referida <strong>de</strong>cisão.<br />
b.129) Processo TC-44004/026/07: Representação contra o<br />
edital <strong>do</strong> Pregão Presencial nº 031/2007, promovi<strong>do</strong> pela<br />
Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Itapecerica da Serra, cujo objeto é<br />
o registro <strong>de</strong> preços para execução <strong>do</strong>s serviços gerais <strong>de</strong><br />
adaptação em próprios públicos municipais e em prédios<br />
próprios, loca<strong>do</strong>s e/ou convenia<strong>do</strong>s, conforme <strong>de</strong>scrito no<br />
edital e em seus anexos. Relator: Conselheiro Antonio Roque<br />
Citadini.<br />
O E. Plenário, consoante parágrafo único <strong>do</strong> artigo<br />
221 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>, referen<strong>do</strong>u <strong>de</strong>cisão<br />
<strong>de</strong> mérito proferida pelo Relator, que julgara improce<strong>de</strong>nte<br />
a representação formulada contra o edital <strong>do</strong> Pregão<br />
Presencial, promovi<strong>do</strong> pela Prefeitura, cessan<strong>do</strong>-se os<br />
efeitos da medida liminar anteriormente concedida,<br />
encaminhan<strong>do</strong>-se os autos, após concluídas as providências e<br />
anotações <strong>de</strong> estilo, inclusive, inserção na jurisprudência,<br />
ao arquivo.<br />
b.130) Processo TC–5270/026/08: Representação contra<br />
possíveis irregularida<strong>de</strong>s no Edital <strong>de</strong> Seleção Pública <strong>de</strong><br />
Projetos – concurso OSCIPS nº 002/2007, da Prefeitura<br />
Municipal <strong>de</strong> Guarujá, que tem por objeto a elaboração <strong>de</strong><br />
projeto, com apresentação <strong>de</strong> meios e soluções <strong>de</strong> autoria da<br />
ASCIP, assim como acompanhamento e execução <strong>do</strong> programa <strong>de</strong><br />
nome indicativo “GUARUJÁ – Cida<strong>de</strong> Cuidada, por Gente<br />
Educada”, mediante a cooperação técnica e financeira entre<br />
os parceiros, assim entendi<strong>do</strong>s a OSCIP e o Po<strong>de</strong>r Público<br />
contratante, <strong>de</strong> forma a viabilizar a implantação local.<br />
Relator: Conselheiro Antonio Roque Citadini.<br />
O E. Plenário referen<strong>do</strong>u <strong>de</strong>cisão singular proferida<br />
pelo Relator, que recebera a representação como exame<br />
prévio <strong>de</strong> edital, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> à Prefeitura a imediata<br />
paralisação da licitação relativa à Seleção Pública <strong>de</strong><br />
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