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24 | SINDIPOSTO | Dezembro/2012<br />

Artigo<br />

TJ decide que posto de gasolina<br />

não precisa pagar ISS<br />

É de conhecimento geral da<br />

revenda de combustíveis que a<br />

renovação das licenças para o funcionamento<br />

regular da atividade<br />

comercial precede uma série de<br />

exigências estabelecidas pelos diversos<br />

órgãos de fi scalização e regularização<br />

da categoria, dentre<br />

estes encontra-se a Prefeitura Municipal<br />

de Goiânia, competente para a<br />

emissão do alvará de funcionamento<br />

dos postos desta cidade.<br />

Visando resguardar o direito de<br />

um posto revendedor da cidade de<br />

Goiânia, ajuizamos, no ano de 2010,<br />

Ação Declaratória de Inexistência<br />

de Relação Jurídica Tributária em<br />

face do Município de Goiânia com<br />

escopo de tornar sem efeito suposto<br />

crédito tributário decorrente de<br />

Imposto Sobre Serviços (ISS) referente ao período de<br />

10/04/2006 até o ano de 2010, lançado contra sociedade<br />

empresária associada ao SINDIPOSTO. Isto porque<br />

o município de Goiânia se recusava a fornecer<br />

o alvará de funcionamento, sendo que este só seria<br />

emitido quando da quitação do ISS em aberto.<br />

Referida ação sustenta que é vedada incidência de<br />

ISS sobre a atividade de comércio varejista de combustíveis<br />

e derivados de petróleo, uma vez que não<br />

consta como fato gerador da lista de serviços prevista<br />

na legislação que regula a matéria e, como tal, não<br />

tem obrigação tributária de recolher aludido imposto,<br />

porquanto serviços sem conteúdo econômico são<br />

“O recurso de apelação<br />

para o Tribunal de<br />

Justiça do Estado de<br />

Goiás foi provido em<br />

todos seus termos”<br />

tributariamente irrelevantes para<br />

fi ns de mister.<br />

Discorre ainda a exordial que<br />

o revendedor, ora autor da ação,<br />

oferecia à título gratuito para seus<br />

clientes a lavagem de seus veículos<br />

e a manutenção para troca de óleo<br />

e outros lubrifi cantes, razão pela<br />

qual consta de seu contrato social<br />

a descrição “(...) atividades inerentes<br />

ao seu funcionamento, serviço<br />

de lavagens e lubrifi cação.”<br />

Em resposta à pretensão do<br />

posto revendedor na referida ação,<br />

o Município de Goiânia aduziu, sinteticamente,<br />

que a cobrança de ISS<br />

se justifi ca em razão de que “os valores<br />

cobrados de tais serviços estão<br />

embutidos no preço de venda das<br />

mercadorias que são cobradas pela<br />

empresa, como combustíveis e lubrifi cantes, portanto<br />

são tributáveis. Sendo assim, a requerente deveria ter<br />

emitido nota fi scal de prestação de serviços.”<br />

Por sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente<br />

o pleito inaugural constante da ação em<br />

referência, fato este que motivou a interposição de<br />

recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Goiás, tendo o apelo sido provido em todos<br />

seus termos.<br />

E o recurso de apelação sustentou que a atividade<br />

de comércio varejista de combustíveis e derivados<br />

do petróleo, não tem obrigação tributária de<br />

recolher ISS, como já exposto anteriormente.

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