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24 | SINDIPOSTO | Dezembro/2012<br />
Artigo<br />
TJ decide que posto de gasolina<br />
não precisa pagar ISS<br />
É de conhecimento geral da<br />
revenda de combustíveis que a<br />
renovação das licenças para o funcionamento<br />
regular da atividade<br />
comercial precede uma série de<br />
exigências estabelecidas pelos diversos<br />
órgãos de fi scalização e regularização<br />
da categoria, dentre<br />
estes encontra-se a Prefeitura Municipal<br />
de Goiânia, competente para a<br />
emissão do alvará de funcionamento<br />
dos postos desta cidade.<br />
Visando resguardar o direito de<br />
um posto revendedor da cidade de<br />
Goiânia, ajuizamos, no ano de 2010,<br />
Ação Declaratória de Inexistência<br />
de Relação Jurídica Tributária em<br />
face do Município de Goiânia com<br />
escopo de tornar sem efeito suposto<br />
crédito tributário decorrente de<br />
Imposto Sobre Serviços (ISS) referente ao período de<br />
10/04/2006 até o ano de 2010, lançado contra sociedade<br />
empresária associada ao SINDIPOSTO. Isto porque<br />
o município de Goiânia se recusava a fornecer<br />
o alvará de funcionamento, sendo que este só seria<br />
emitido quando da quitação do ISS em aberto.<br />
Referida ação sustenta que é vedada incidência de<br />
ISS sobre a atividade de comércio varejista de combustíveis<br />
e derivados de petróleo, uma vez que não<br />
consta como fato gerador da lista de serviços prevista<br />
na legislação que regula a matéria e, como tal, não<br />
tem obrigação tributária de recolher aludido imposto,<br />
porquanto serviços sem conteúdo econômico são<br />
“O recurso de apelação<br />
para o Tribunal de<br />
Justiça do Estado de<br />
Goiás foi provido em<br />
todos seus termos”<br />
tributariamente irrelevantes para<br />
fi ns de mister.<br />
Discorre ainda a exordial que<br />
o revendedor, ora autor da ação,<br />
oferecia à título gratuito para seus<br />
clientes a lavagem de seus veículos<br />
e a manutenção para troca de óleo<br />
e outros lubrifi cantes, razão pela<br />
qual consta de seu contrato social<br />
a descrição “(...) atividades inerentes<br />
ao seu funcionamento, serviço<br />
de lavagens e lubrifi cação.”<br />
Em resposta à pretensão do<br />
posto revendedor na referida ação,<br />
o Município de Goiânia aduziu, sinteticamente,<br />
que a cobrança de ISS<br />
se justifi ca em razão de que “os valores<br />
cobrados de tais serviços estão<br />
embutidos no preço de venda das<br />
mercadorias que são cobradas pela<br />
empresa, como combustíveis e lubrifi cantes, portanto<br />
são tributáveis. Sendo assim, a requerente deveria ter<br />
emitido nota fi scal de prestação de serviços.”<br />
Por sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente<br />
o pleito inaugural constante da ação em<br />
referência, fato este que motivou a interposição de<br />
recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado<br />
de Goiás, tendo o apelo sido provido em todos<br />
seus termos.<br />
E o recurso de apelação sustentou que a atividade<br />
de comércio varejista de combustíveis e derivados<br />
do petróleo, não tem obrigação tributária de<br />
recolher ISS, como já exposto anteriormente.