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32 | SINDIPOSTO | Dezembro/2012<br />
Artigo<br />
Frentistas mulheres e o fator gravidez<br />
Tem sido cada vez mais comum<br />
a presença de mulheres no<br />
desempenho de funções anteriormente<br />
preenchidas exclusivamente<br />
por homens. Na atividade<br />
de revenda de combustíveis a<br />
situação não poderia ser outra.<br />
Cada vez mais mulheres tomam<br />
frente da função, desempenhando-a<br />
com grande presteza.<br />
Alguns empresários dizem<br />
que frentistas femininas tem<br />
um modo diferenciado de atendimento,<br />
seja pela simpatia ou<br />
mesmo pelo bom desempenho<br />
da função.<br />
Questão interessante e que é<br />
considerada pela grande parte<br />
do empresariado no ato de contratação<br />
de novas frentistas é<br />
exatamente a gravidez. A Constituição<br />
Federal garante a toda<br />
empregada gestante estabilidade<br />
provisória desde a confirmação<br />
até cinco meses após o parto.<br />
Ou seja, entre a concepção e<br />
o quinto mês após o parto, a empregada só terá<br />
seu contrato de trabalho rescindido caso tenha<br />
cometido alguma falta grave, sendo esta, tão somente,<br />
confirmada após instauração de procedimento<br />
para apuração da conduta perante a Justiça<br />
do Trabalho.<br />
Outro fator interessante e que deve ser considerado<br />
pelo empregador é a mudança ocorrida<br />
no texto da Súmula 244 do Tribunal Superior<br />
do Trabalho. Desde setembro do corrente ano os<br />
“A Constituição<br />
Federal garante a<br />
toda empregada<br />
gestante estabilidade<br />
provisória desde<br />
a confi rmação até<br />
cinco meses<br />
após o parto.”<br />
efeitos da estabilidade provisória<br />
foram estendidos para empregadas<br />
contratadas por prazo<br />
determinado.<br />
Nota-se ter havido uma mudança<br />
radical na interpretação do<br />
Texto Constitucional no que diz<br />
respeito à estabilidade provisória<br />
da gestante. Referida garantia<br />
passou a ser aplicada também a<br />
contratos a termo, ou seja, com<br />
fim definido, como é o caso dos<br />
contratos de experiência.<br />
Assim, independentemente<br />
da natureza do contrato existente<br />
entre a funcionária e a empresa,<br />
além da estabilidade, esta<br />
fará jus, caso seja necessário, à<br />
transferência de sua função para<br />
local salubre e que não cause nenhum<br />
tipo de prejuízos a si, ou<br />
mesmo, a seu filho.<br />
Importante mencionar que<br />
a jornada de trabalho da gestante<br />
não sofrerá alterações,<br />
salvo nos períodos de realização<br />
de consultas médicas e exames clínicos,<br />
bem como nos dois períodos de descansos diários<br />
de trinta minutos para amamentação até<br />
que a criança complete seis meses de idade ou<br />
quando, por orientação médica, seja sugerido<br />
algum tipo de mudança na jornada da funcionária.<br />
Nayron Cintra Sousa<br />
Assessoria Jurídica<br />
do SINDIPOSTO