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32 | SINDIPOSTO | Dezembro/2012<br />

Artigo<br />

Frentistas mulheres e o fator gravidez<br />

Tem sido cada vez mais comum<br />

a presença de mulheres no<br />

desempenho de funções anteriormente<br />

preenchidas exclusivamente<br />

por homens. Na atividade<br />

de revenda de combustíveis a<br />

situação não poderia ser outra.<br />

Cada vez mais mulheres tomam<br />

frente da função, desempenhando-a<br />

com grande presteza.<br />

Alguns empresários dizem<br />

que frentistas femininas tem<br />

um modo diferenciado de atendimento,<br />

seja pela simpatia ou<br />

mesmo pelo bom desempenho<br />

da função.<br />

Questão interessante e que é<br />

considerada pela grande parte<br />

do empresariado no ato de contratação<br />

de novas frentistas é<br />

exatamente a gravidez. A Constituição<br />

Federal garante a toda<br />

empregada gestante estabilidade<br />

provisória desde a confirmação<br />

até cinco meses após o parto.<br />

Ou seja, entre a concepção e<br />

o quinto mês após o parto, a empregada só terá<br />

seu contrato de trabalho rescindido caso tenha<br />

cometido alguma falta grave, sendo esta, tão somente,<br />

confirmada após instauração de procedimento<br />

para apuração da conduta perante a Justiça<br />

do Trabalho.<br />

Outro fator interessante e que deve ser considerado<br />

pelo empregador é a mudança ocorrida<br />

no texto da Súmula 244 do Tribunal Superior<br />

do Trabalho. Desde setembro do corrente ano os<br />

“A Constituição<br />

Federal garante a<br />

toda empregada<br />

gestante estabilidade<br />

provisória desde<br />

a confi rmação até<br />

cinco meses<br />

após o parto.”<br />

efeitos da estabilidade provisória<br />

foram estendidos para empregadas<br />

contratadas por prazo<br />

determinado.<br />

Nota-se ter havido uma mudança<br />

radical na interpretação do<br />

Texto Constitucional no que diz<br />

respeito à estabilidade provisória<br />

da gestante. Referida garantia<br />

passou a ser aplicada também a<br />

contratos a termo, ou seja, com<br />

fim definido, como é o caso dos<br />

contratos de experiência.<br />

Assim, independentemente<br />

da natureza do contrato existente<br />

entre a funcionária e a empresa,<br />

além da estabilidade, esta<br />

fará jus, caso seja necessário, à<br />

transferência de sua função para<br />

local salubre e que não cause nenhum<br />

tipo de prejuízos a si, ou<br />

mesmo, a seu filho.<br />

Importante mencionar que<br />

a jornada de trabalho da gestante<br />

não sofrerá alterações,<br />

salvo nos períodos de realização<br />

de consultas médicas e exames clínicos,<br />

bem como nos dois períodos de descansos diários<br />

de trinta minutos para amamentação até<br />

que a criança complete seis meses de idade ou<br />

quando, por orientação médica, seja sugerido<br />

algum tipo de mudança na jornada da funcionária.<br />

Nayron Cintra Sousa<br />

Assessoria Jurídica<br />

do SINDIPOSTO

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