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Revista Sindiposto Edição 62_OKART3.indd

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Além disso a resposta do Município de Goiânia à<br />

ação, verifi cou-se que o mesmo pratica arbitramento<br />

da base de cálculo do ISS para promover o lançamento<br />

do imposto em desfavor do “contribuinte”, fato<br />

este que deve ser combatido pela categoria.<br />

Ora, se o posto revendedor de combustíveis não<br />

promove a cobrança de preços de lavagem de veículos<br />

e/ou de troca de óleo, simplesmente porque<br />

tais são gratuitos, não há que se falar que tais preços<br />

estão introduzidos nos preços de suas mercadorias<br />

(combustíveis e lubrifi cantes).<br />

Ainda que por mera suposição fosse considerado<br />

prestação de serviço a lavagem de carros e troca<br />

de óleo oferecidos pelo posto revendedor aos seus<br />

clientes a título gratuito, impossível seria mensurar o<br />

valor do tributo, por se tratar se serviço gratuito.<br />

Como é sabido, o fato gerador é a prestação de<br />

serviços constantes na legislação e a base de cálculo<br />

do imposto é o preço do serviço. Se não é cobrado<br />

nenhum preço pelo serviço não há base de cálculo.<br />

Logo, não existe imposto a recolher.<br />

O recurso de apelação remete à Lei Complementar<br />

nº 116, de 31 de julho de 2003, vigente desde sua<br />

publicação, em 01/08/2003, que trouxe algumas modifi<br />

cações para o imposto municipal sobre serviços<br />

de qualquer natureza estabelecido no art. 156 da<br />

CF/88. Este último dispositivo da Constituição Federal,<br />

reservou à competência dos municípios o Imposto<br />

Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza, não incluídos<br />

no art. 155, II, defi nidos em lei complementar.<br />

Já o art. 155, inc. II, da Carta Magna, estabelece à<br />

competência dos Estados e do Distrito Federal instituir<br />

impostos sobre operações relativas à circulação<br />

de mercadorias e sobre prestações de serviços de<br />

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,<br />

ainda que iniciadas no exterior.<br />

E complementando, o §3º do artigo supra referido<br />

com redação dada pela EC nº 03/1993, a qual<br />

regulava a matéria quando da notifi cação aqui em<br />

discussão, assim preconizava: “§3º. À exceção dos im-<br />

postos de que tratam o inciso II do caput deste artigo<br />

e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir<br />

sobre operações relativas a energia elétrica, serviços<br />

de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis<br />

e minerais do País.”<br />

Desta feita, é expressa constitucionalmente a<br />

imunidade sobre atividades relativas a derivados de<br />

petróleo e combustíveis, incidindo somente o ICMS,<br />

restando excluída a incidência de ISS.<br />

O suposto serviço prestado que justifi cou a cobrança,<br />

qual seja, comércio varejista de combustíveis<br />

e derivados do petróleo (serviços de lubrifi cação,<br />

troca de óleo, dentre outros), não consta da lista de<br />

serviços em anexos à LC 116/03, razão pela qual é insubsistente<br />

a tributação discutida.<br />

A ausência de defi nição em lei complementar se<br />

justifi ca pela taxatividade da lista de serviços. Portanto,<br />

desta forma, não pode a legislação municipal<br />

constituir sua própria lista em afronta ao que dispõe<br />

a lei complementar, em face do que dispõe o art. 156,<br />

III, da CF/88.<br />

É de se notar que o acórdão proferido pelo TJ-GO<br />

certifi cou ainda que o município de Goiânia não se<br />

desincumbiu de provar a possibilidade da cobrança<br />

do aludido imposto, tal como determinado pelo art.<br />

333, do Código de Processo Civil, razão pela qual,<br />

acatando todos os termos e pedidos constantes do<br />

recurso de apelação, deu provimento ao apelo, afastando<br />

a cobrança do ISS sobre o posto revendedor,<br />

ora autor da ação.<br />

Assim, considerando que referido acórdão pode<br />

atingir toda a classe de revenda de comércio varejista<br />

de combustíveis e derivados de petróleo, serve a<br />

presente para informar desta recente conquista, esclarecendo,<br />

mais uma vez, sobre os direitos dos revendedores.<br />

Marco Antônio Bernardes e Fillipe Lopes<br />

Advogados do escritório Bernardes e Lage Advogados<br />

Associados S/S<br />

25 | SINDIPOSTO | Dezembro/2012

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