Revista Sindiposto Edição 62_OKART3.indd
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Além disso a resposta do Município de Goiânia à<br />
ação, verifi cou-se que o mesmo pratica arbitramento<br />
da base de cálculo do ISS para promover o lançamento<br />
do imposto em desfavor do “contribuinte”, fato<br />
este que deve ser combatido pela categoria.<br />
Ora, se o posto revendedor de combustíveis não<br />
promove a cobrança de preços de lavagem de veículos<br />
e/ou de troca de óleo, simplesmente porque<br />
tais são gratuitos, não há que se falar que tais preços<br />
estão introduzidos nos preços de suas mercadorias<br />
(combustíveis e lubrifi cantes).<br />
Ainda que por mera suposição fosse considerado<br />
prestação de serviço a lavagem de carros e troca<br />
de óleo oferecidos pelo posto revendedor aos seus<br />
clientes a título gratuito, impossível seria mensurar o<br />
valor do tributo, por se tratar se serviço gratuito.<br />
Como é sabido, o fato gerador é a prestação de<br />
serviços constantes na legislação e a base de cálculo<br />
do imposto é o preço do serviço. Se não é cobrado<br />
nenhum preço pelo serviço não há base de cálculo.<br />
Logo, não existe imposto a recolher.<br />
O recurso de apelação remete à Lei Complementar<br />
nº 116, de 31 de julho de 2003, vigente desde sua<br />
publicação, em 01/08/2003, que trouxe algumas modifi<br />
cações para o imposto municipal sobre serviços<br />
de qualquer natureza estabelecido no art. 156 da<br />
CF/88. Este último dispositivo da Constituição Federal,<br />
reservou à competência dos municípios o Imposto<br />
Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza, não incluídos<br />
no art. 155, II, defi nidos em lei complementar.<br />
Já o art. 155, inc. II, da Carta Magna, estabelece à<br />
competência dos Estados e do Distrito Federal instituir<br />
impostos sobre operações relativas à circulação<br />
de mercadorias e sobre prestações de serviços de<br />
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,<br />
ainda que iniciadas no exterior.<br />
E complementando, o §3º do artigo supra referido<br />
com redação dada pela EC nº 03/1993, a qual<br />
regulava a matéria quando da notifi cação aqui em<br />
discussão, assim preconizava: “§3º. À exceção dos im-<br />
postos de que tratam o inciso II do caput deste artigo<br />
e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir<br />
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços<br />
de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis<br />
e minerais do País.”<br />
Desta feita, é expressa constitucionalmente a<br />
imunidade sobre atividades relativas a derivados de<br />
petróleo e combustíveis, incidindo somente o ICMS,<br />
restando excluída a incidência de ISS.<br />
O suposto serviço prestado que justifi cou a cobrança,<br />
qual seja, comércio varejista de combustíveis<br />
e derivados do petróleo (serviços de lubrifi cação,<br />
troca de óleo, dentre outros), não consta da lista de<br />
serviços em anexos à LC 116/03, razão pela qual é insubsistente<br />
a tributação discutida.<br />
A ausência de defi nição em lei complementar se<br />
justifi ca pela taxatividade da lista de serviços. Portanto,<br />
desta forma, não pode a legislação municipal<br />
constituir sua própria lista em afronta ao que dispõe<br />
a lei complementar, em face do que dispõe o art. 156,<br />
III, da CF/88.<br />
É de se notar que o acórdão proferido pelo TJ-GO<br />
certifi cou ainda que o município de Goiânia não se<br />
desincumbiu de provar a possibilidade da cobrança<br />
do aludido imposto, tal como determinado pelo art.<br />
333, do Código de Processo Civil, razão pela qual,<br />
acatando todos os termos e pedidos constantes do<br />
recurso de apelação, deu provimento ao apelo, afastando<br />
a cobrança do ISS sobre o posto revendedor,<br />
ora autor da ação.<br />
Assim, considerando que referido acórdão pode<br />
atingir toda a classe de revenda de comércio varejista<br />
de combustíveis e derivados de petróleo, serve a<br />
presente para informar desta recente conquista, esclarecendo,<br />
mais uma vez, sobre os direitos dos revendedores.<br />
Marco Antônio Bernardes e Fillipe Lopes<br />
Advogados do escritório Bernardes e Lage Advogados<br />
Associados S/S<br />
25 | SINDIPOSTO | Dezembro/2012