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Livro de Anita Garibaldi - Nereu Moura

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<strong>Anita</strong> <strong>Garibaldi</strong> A Guerreira das REPÚBLICAs– Adílcio Cadorin<br />

Biblioteca Virtual da Página do Gaúcho - www.paginadogaucho.com.br<br />

in juditio, on<strong>de</strong> a figura histórica envolvida transcen<strong>de</strong> aos interesses<br />

individuais <strong>de</strong> eventuais <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou her<strong>de</strong>iros.<br />

...<br />

Como se preten<strong>de</strong> o registro <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> um vulto da história nacional<br />

- e até internacional, dados os feitos <strong>de</strong> <strong>Anita</strong> na Itália -, temos como<br />

possível admitir a legitimação dos autores para o fim pretendido. Demais<br />

disso, mesmo com a publicação dos editais para o conhecimento dar amplo<br />

conhecimento da existência da presente ação, temos que não houve<br />

nenhuma manifestação contrária ao pedido.<br />

...<br />

Vencida esta questão, é importante esclarecer que o art. 50, da Lei dos<br />

Registros Públicos (Lei 6015/73), impõe a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><br />

todos os nascimentos ocorridos em território nacional, estabelecendo a<br />

mesma norma legal, os prazos para tanto.<br />

Ao menos <strong>de</strong>savisado, po<strong>de</strong>ria surgir o questionamento acerca da<br />

aplicabilida<strong>de</strong> da citada lei ao caso em análise, mormente se consi<strong>de</strong>rarmos<br />

que pelos registros históricos <strong>Anita</strong> nasceu por volta do ano <strong>de</strong> 182<br />

1,quando inexistia tal obrigatorieda<strong>de</strong>.<br />

No entanto, a mesma lei dá solução ao problema, quando prevê em seu art.<br />

50, § 4 º que: "É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />

registro civil requerer, isentos <strong>de</strong> multa, a inscrição <strong>de</strong> seu nascimento.<br />

Com muita proprieda<strong>de</strong>, WALTER CENEVIVA, ao comentar a referida<br />

disposição, leciona:<br />

"O art. 4 º é disposição <strong>de</strong> caracter transitório. Há <strong>de</strong> ser raro existir quem<br />

possa alegar nascimento anterior a obrigatorieda<strong>de</strong> do registro civil, não o<br />

tendo feito anteriormente. 1 º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1879 é a data aceita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

Decreto 116/39, para caracterizar o princípio da registralida<strong>de</strong><br />

obrigatória". (Lei dos Registros Públicos Comentada, 10 ª ed., Saraiva, 1995,<br />

página 298/298

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