25.04.2013 Views

GESTÃO DE RESÍDUOS - Revista Visão Ambiental

GESTÃO DE RESÍDUOS - Revista Visão Ambiental

GESTÃO DE RESÍDUOS - Revista Visão Ambiental

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

como um de seus escopos regular as ações de<br />

empreendedores quando iniciam atividades<br />

que interfiram direta e indiretamente sobre o<br />

meio ambiente.<br />

Para que o empreendedor possa viabilizar<br />

o início de sua atividade, independentemente<br />

de sua natureza, necessita obter a licença ambiental.<br />

É o procedimento administrativo pelo<br />

qual o órgão ambiental competente licencia a<br />

localização, instalação, ampliação e operação de<br />

empreendimentos e atividades que empregam<br />

recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente<br />

poluidores, ou que, de algum modo,<br />

possam ocasionar degradação ambiental.<br />

Para que o empreendimento obtenha o licenciamento<br />

ambiental, faz-se necessária a apresentação,<br />

ao órgão competente, do EIA (Estudo de<br />

Impacto <strong>Ambiental</strong>), de acordo com a Resolução<br />

Conama nº 1/86. Além do EIA, o empreendedor<br />

deve apresentar o RIMA (Relatório de Impacto<br />

ao Meio Ambiente).<br />

Esse estudo envolve técnicos e especialistas<br />

das mais variadas áreas, como químicos, biólogos<br />

e geólogos, para fornecer uma análise cabal do<br />

impacto a ser ocasionado pelo empreendimento<br />

em caso de deferimento do pedido de licença<br />

ambiental. Torna possível, assim, uma mensuração<br />

aproximada sobre o nível do impacto, bem<br />

como dos possíveis danos a serem suportados<br />

pelo meio ambiente.<br />

Mesmo que o relatório seja desfavorável ao<br />

empreendimento, não significa que as atividades,<br />

tanto para instalação quanto para operação, não<br />

poderão ser viabilizadas. Ao contrário, constatada<br />

a ocorrência de impactos ambientais negativos,<br />

o empreendimento poderá ser iniciado mediante<br />

apoio, por parte de seus idealizadores, à implementação<br />

e manutenção de unidade de conservação<br />

voltada à proteção ambiental.<br />

O empreendedor não tem que criar, necessariamente,<br />

algo voltado à proteção e recuperação<br />

do meio ambiente. Mas, sim, despender<br />

valores com a finalidade de compensar os danos<br />

que seu empreendimento ocasionará ao equilíbrio<br />

ambiental. Tem-se, assim, a compensação<br />

pecuniária decorrente da constatação de impacto<br />

ambiental.<br />

Tais efeitos e resultados negativos devem ser<br />

apurados e analisados pelo órgão ambiental na<br />

apresentação do EIA e do RIMA pelo empreendedor,<br />

em virtude do pedido de licenciamento<br />

ambiental realizado.<br />

Assim, verificada a ocorrência de impactos<br />

ambientais significativos, o empreendimento,<br />

para ter prosseguimento em suas atividades, é<br />

obrigado a pagar valor a título de compensação<br />

pelos danos e degradações ao meio ambiente,<br />

baseado em percentual incidente sobre o montante<br />

total a ser gasto.<br />

Até o período anterior à vigência do Decreto<br />

nº 6.848, não havia uma previsão máxima do<br />

percentual incidente sobre o valor total vinculado<br />

à execução do empreendimento. Apenas<br />

não poderia ser inferior, conforme previsto no<br />

§ 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, a 0,5%.<br />

Ou seja, para o empreendedor, nunca era certo o<br />

valor total que seria investido em suas atividades,<br />

uma vez que a quantia atribuída à compensação<br />

ambiental poderia influenciar consideravelmente<br />

em suas despesas.<br />

A partir da instituição do decreto, o cálculo da<br />

compensação ambiental passou a ter um percentual<br />

limitado a 0,5%, gerando um grande alívio aos<br />

empreendedores brasileiros. A nova regra determina<br />

que “o Valor da Compensação <strong>Ambiental</strong> - CA<br />

será calculado pelo produto do Grau de Impacto<br />

- GI com o Valor de Referência - VR”.<br />

O Valor de Referência é “a somatória dos<br />

investimentos necessários para implantação do<br />

empreendimento, não incluídos os investimentos<br />

referentes aos planos, projetos e programas<br />

exigidos no procedimento de licenciamento<br />

ambiental para mitigação de impactos causados<br />

pelo empreendimento, bem como os encargos<br />

e custos incidentes sobre o financiamento do<br />

empreendimento, inclusive os relativos às garantias,<br />

e os custos com apólices e prêmios de<br />

seguros pessoais e reais”.<br />

Já o Grau de Impacto é o nível de impacto<br />

sobre os ecossistemas, calculado de acordo com<br />

índices determinados conforme a especificidade<br />

do caso. O percentual é delimitado pelo Grau<br />

de Impacto, que, após ser delineado mediante<br />

análise do empreendimento, deve atingir percentuais<br />

entre 0 e 0,5%.<br />

Apesar desta delimitação do cálculo da<br />

compensação estar regulamentada, encontrase<br />

pendente no Supremo Tribunal Federal (STF)<br />

uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que<br />

tem como propósito discutir o método de cálculo<br />

da compensação ambiental. Ou seja, o decreto<br />

atual ainda pode sofrer alterações em seu texto,<br />

trazendo novas delimitações e as formas para o<br />

cálculo da compensação ambiental.<br />

VICTOR PENITENTE TREVIZAN<br />

é advogado de Direito <strong>Ambiental</strong><br />

do Peixoto e Cury Advogados<br />

vpt@peixotoecury.com.br<br />

Para que o<br />

empreendedor<br />

possa viabilizar<br />

o início de<br />

sua atividade,<br />

independentemente<br />

de sua natureza,<br />

necessita obter a<br />

licença ambiental<br />

Divulgação<br />

VISÃO AMBIENTAL • SETEMBRO/OUTUBRO • 2009<br />

21

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!