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Mestrado em Direito O ESTATUTO JURÍDICO DO EMBRIÃO ...

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PGR d<strong>em</strong>andou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, por entender que não<br />

há permissão legal para a utilização dessas células, sob o argumento de que a lei <strong>em</strong> tela<br />

afronta a Constituição Federal no que diz respeito ao direito à vida e à dignidade da pessoa<br />

humana. Em paralelo, sustenta com base na opinião de diversos especialistas <strong>em</strong> bioética e<br />

sexualidade, que a vida humana começa a partir da fecundação e ressalta que “o <strong>em</strong>brião<br />

humano é vida humana”.<br />

Diante da referida ação e da audiência pública para debater e reunir informações sobre<br />

o assunto o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal recorreu a mecanismo de d<strong>em</strong>ocracia participativa e<br />

direta, contando com a colaboração da população, homenageando o pluralismo para tomar<br />

uma decisão, que, certamente, não diz respeito somente a uma parcela da sociedade, mas a<br />

todos que dela faz<strong>em</strong> parte.<br />

No decorrer da pesquisa, mais precisamente no dia 05/03/2008, o STF começou a<br />

julgar a ADI 3510, tendo antecipado o seu voto a então presidente do Supr<strong>em</strong>o, Ministra<br />

Ellen Gracie, acompanhando o voto do relator Ministro Carlos Ayres Britto, o que votou a<br />

favor da constitucionalidade do artigo 5º e incisos da Lei de Biossegurança; porém, a questão<br />

permaneceu s<strong>em</strong> solução definitiva pois ainda restavam votar 09 ministros, tendo o ministro<br />

Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong> solicitado vista dos autos,para fundamentar e decidir o seu<br />

voto.<br />

No dia 28/05/2008, o STF retomou o julgamento da ADI 3510, o qual se estendeu até<br />

o dia 29/05/2008, tendo como resultado a permissão para utilização de células-tronco<br />

<strong>em</strong>brionárias <strong>em</strong> terapias e pesquisas científicas, julgando constitucional o artigo 5º da Lei<br />

11.105/2005.<br />

A referida decisão será analisada, b<strong>em</strong> como os votos proferidos pelos ministros do<br />

Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal (STF), já que se acredita que a causa da vida não teve o seu fim<br />

consumado pela referida decisão.<br />

Com isso, a questão prossegue <strong>em</strong> andamento e é sob esta perspectiva de análise que o<br />

presente estudo pretende avaliar a relevância jurídica de se definir um tratamento jurídico ao<br />

<strong>em</strong>brião humano, tendo como respaldo a medicina e a biologia, e ainda, os princípios e<br />

fundamentos constantes <strong>em</strong> nossa Carta Magna. Ante tais reflexões, a pergunta principal para<br />

a qual se busca resposta é: “- Quando se inicia a vida humana?”, e é a partir desta definição<br />

que se acredita encontrar os fundamentos e as respostas para as inúmeras polêmicas e<br />

controvérsias que norteiam o estudo do <strong>em</strong>brião humano, sobretudo se este é uma pessoa<br />

humana, e, se sob esta condição está amparado pelo <strong>Direito</strong>.<br />

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