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Mestrado em Direito O ESTATUTO JURÍDICO DO EMBRIÃO ...

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O ministro Ricardo Lewandowiski 335 julgou procedente <strong>em</strong> parte a ação direta de<br />

inconstitucionalidade para, s<strong>em</strong> redução de texto, conferir a seguinte interpretação aos<br />

dispositivos:<br />

119<br />

“i) Art.5º, caput: as pesquisas com células- tronco <strong>em</strong>brionárias<br />

somente poderão recair sobre <strong>em</strong>briões humanos inviáveis ou<br />

congelados logo após o início do processo de clivag<strong>em</strong> celular,<br />

sobrejacentes de fertilizações in vitro realizadas com o fim<br />

único de produzir o número de zigotos estritamente necessário<br />

para a reprodução assistida de mulheres inférteis;<br />

ii) inc I do art 5º: o conceito de “ inviável” compreende apenas<br />

os <strong>em</strong>briões que tiver<strong>em</strong> o seu desenvolvimento interrompido<br />

por ausência espontânea de clivag<strong>em</strong> após período superior a<br />

vinte e quatro horas contados as fertilização de oócitos;<br />

iii) inc.II do art 5º: as pesquisas com <strong>em</strong>briões humanos<br />

congelados são admitidas desde que não sejam destruídos n<strong>em</strong><br />

tenham o seu potencial de desenvolvimento comprometido;<br />

iv) parágrafo 1º do art 5º: a realização de pesquisas com as<br />

células-tronco <strong>em</strong>brionárias exige o consentimento “livre e<br />

informado” dos genitores, formalmente exteriozado;<br />

v) parágrafo 2º do art 5º: os projetos de experimentos com<br />

<strong>em</strong>briões humanos, além de aprovados pelos comitês de ética<br />

das instituições de pesquisa e serviços de saúde por eles<br />

responsáveis, dev<strong>em</strong> ser submetidos à prévia autorização e<br />

permanente fiscalização dos órgão públicos mencionados na Lei<br />

11.105, de 24 de março de 2005”.<br />

Para tanto, o ministro destacou a importância de se estabelecer limites éticos e<br />

jurídicos à atuação da ciência e da tecnologia, para escaparmos da coisificação do ser humano<br />

e, diferent<strong>em</strong>ente, da ministra Carmen Lúcia, afirma que há no plano jurídico- positivo fortes<br />

razões para adotar-se o marco da concepção para estabelecer o início da vida, citando o artigo<br />

4º do Pacto de São José da Costa Rica, aprovado <strong>em</strong> 22 de nov<strong>em</strong>bro de 1969, que ingressou<br />

no ordenamento pátrio como regra de caráter supralegal, segundo entendimento recente<br />

expressado pelos magistrados do STF.<br />

Ressalta o ministro que: “Ainda que se queira relativizar a força desse comando <strong>em</strong><br />

face da expressão “<strong>em</strong> geral” nele abrigada, tal locução não afasta a idéia de que, para os<br />

efeitos legais, a vida começa na concepção, iniciada quer in útero, quer in vitro”.<br />

Aduz o ministro que o critério para utilização de <strong>em</strong>briões criopreservados <strong>em</strong><br />

pesquisas deve compatibilizar-se com a definição de “inviabilidade” proposta <strong>em</strong> seu voto,<br />

prosseguindo afirmando:<br />

335 STF. http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510RL.pdf.

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