linguagens, códigos e suas tecnologias - Colégio Oficina
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COLÉGIO OFICINA<br />
Holocausto de inocentes<br />
CÍCERO HARADA<br />
SONHOS há que são pura poesia, outros, tornam-se pesadelos, dizia Jung. Num mundo em que os devaneios<br />
tecnológicos nos embalam, somos tomados por um pesadelo: discutir o procedimento para interceptar a vida do<br />
nascituro.<br />
O aborto, diz o Código Penal, é um crime contra a vida. Almeja-se, com a sua liberação, que se transforme num<br />
direito reprodutivo da mulher, possibilitando que se promova, numa suave expressão, "a interrupção voluntária da<br />
gravidez", que não deixa de ser, para o nascituro, a condenação à pena capital. A sua legalização será uma privatização<br />
da pena de morte.<br />
(...) Não obstante, no caso do aborto, estamos diante de clara ofensa à vida do nascituro. O art. 2º do Código Civil<br />
prescreve que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os<br />
direitos do nascituro e o mais fundamental é o direito à vida, sem o qual perecem os demais.<br />
Karl Ernest Von Baer, "pai da embriologia moderna", desde 1827, com o aumento da sensibilidade do<br />
microscópio, pôde ver o óvulo e o espermatozóide, assentando que o início da vida está na concepção. Sei que se<br />
deseja convencionar, por diversas razões de cunho utilitarista, que a vida não comece na concepção, mas que fique<br />
cada vez mais longe dela.<br />
Sei que se pretende criar ficção jurídica para que em tal ou qual período da vida do nascituro não haja vida, na<br />
tentativa de escapar do debate a respeito desse direito fundamental. Sei que pseudo-iluministas agarrar-se-ão a Santo<br />
Tomás de Aquino, como a uma tábua de salvação, a dizer que para o Aquinate a vida começava no quadragésimo dia.<br />
Não sei se essa era a sua opinião, mas o Doutor Angélico, no século 13, não dispunha de um ultrassom 4 D, para<br />
acompanhar o desenvolvimento do ser humano da concepção ao nascimento, em tempo real, em movimento, em<br />
terceira dimensão, em cores e imagens de alta definição.<br />
A Constituição, no artigo 5º, declara a inviolabilidade do direito à vida, isto é, do direito de existir, de não ter<br />
interrompido o processo vital senão pela morte espontânea. Todos nós fomos concebidos um dia e, se, em qualquer<br />
momento posterior, tivéssemos sido abortados, não existiríamos hoje. Naquele instante, todos os nossos direitos teriam<br />
sido, sem culpa e sem defesa, definitivamente aniquilados, da maneira mais radical e cruel.<br />
O aborto constitui violação do direito à vida do nascituro, afronta o direito fundamental intangível, cláusula<br />
pétrea. Tal como a pena de morte, sua legalização não pode ser objeto nem de emenda constitucional (CF art. 60, º 4º,<br />
IV), nem de lei ordinária, não importando se por via direta (plebiscito, referendo), se por intermédio dos representantes<br />
do povo.<br />
[...]<br />
Há valores que uma nação não pode espezinhar, sob pena de responsabilizar-se perante Deus, a história e a<br />
humanidade pela insanidade perpetrada. Há menos de uma semana, assistimos comovidos àquele imóvel e silencioso<br />
minuto, em Israel e em outras partes do mundo, em homenagem às vítimas do holocausto. Esse denunciador silêncio<br />
perpassou por milhões e milhões de almas para sacudi-las. "Não matar!" Eis o mandamento, o imperativo categórico,<br />
que o modismo do estado laico germânico de então resolveu desafiar.<br />
Cícero (106-43 a.C.) já ensinava: se a vontade dos povos, os decretos dos chefes, as sentenças dos juízes,<br />
constituíssem o direito, então para criar o direito ao latrocínio, ao adultério, à falsificação dos testamentos, seria<br />
bastante que tais modos de agir tivessem o beneplácito da sociedade (...) por que motivo a lei, podendo transformar<br />
uma injúria num direito, não poderia converter o mal num bem? É que, para distinguir as leis boas das más, outra<br />
norma não temos que não a da natureza.<br />
Não é preciso dizer que o aborto é uma espécie de holocausto de inocentes. Será que deveríamos discutir<br />
também como legalizar os mensalões, os sanguessugas, o narcotráfico, o holocausto?<br />
CÍCERO HARADA, 57, é advogado, procurador do Estado de São Paulo, é presidente da Comissão de Defesa da República e da<br />
Democracia e conselheiro da OAB.<br />
PROPOSTA DE REDAÇÃO:<br />
A partir do posicionamento dos autores Jose Aristodemo Pinotti e Cícero Harada, construa uma texto dissertativo-<br />
-argumentativo em que você expresse o seu ponto de vista sobre a Legalização do Aborto no Brasil.<br />
2012Salvador/3ªs/Provas/I unid/20120424_4ª Aval_1ªUnid_Ling e Mat_ORIGINAL.doc - mdb<br />
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