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FACULDADE DE DIREITO - Faap

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da pobreza, e em alguns casos este foi agravando (ALIER,<br />

2007). Paralelamente, os países desenvolvidos percebem<br />

que os efeitos dessa política acabavam repercutindo em seu<br />

território (KUOKKANEN, 2002).<br />

Como forma de conciliar proteção ambiental e<br />

crescimento econômico surge o ideal de desenvolvimento<br />

sustentável. Sua inserção nos documentos internacionais se<br />

dá pela primeira vez em 1987, com o Informe Brundtland<br />

das Nações Unidas, tendo sido definido como aquele que<br />

“satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a<br />

capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas”<br />

(Nosso futuro comum, 1987).<br />

A definição de desenvolvimento sustentável,<br />

além da proteção ambiental e do desenvolvimento,<br />

adiciona outro elemento complexo, que são os aspectos<br />

intrageracionais e intergeracionais. Dessa forma, se<br />

estabelece um comprometimento ético e filosófico com as<br />

próximas gerações, bem como, uma restrição à inclinação<br />

natural das gerações atuais de obter uma vantagem<br />

excessiva do seu controle temporário sobre os recursos<br />

ambientais, condicionando seu uso, de forma a mantê-los<br />

para as próximas gerações (WEISS, 1989).<br />

Apesar das inovações da noção de desenvolvimento<br />

sustentável, o termo possui um “alto grau de ambigüidade,<br />

ambivalência e ambição conceitual” e varia conforme os<br />

“parâmetros ideológicos ou intelectuais” utilizados, sendo<br />

contextualizado de formas distintas. A perspectiva ecológica<br />

prioriza a necessidade de manter os ecossistemas; a<br />

economia se interessa na internalização das externalidades;<br />

o discurso ético se volta para os princípios filosóficos<br />

universais, já a ciência política pela governabilidade e pela<br />

justiça distributiva (O´RIORDAN; VOISEY, 1998, p. 9).<br />

O conceito traz inúmeros questionamentos que<br />

deverão ser enfrentados no âmbito jurídico: quais são<br />

os objetivos a perseguir e como adaptá-los aos distintos<br />

contextos socioeconômicos; a adoção desse modelo<br />

exige que tipo de transformações econômicas e políticas;<br />

que estratégias facilitariam a formação dos consensos<br />

necessários para modificar as formas dominantes de<br />

distribuição da riqueza (FONT, 2000, p. 11).<br />

A flexibilidade desse conceito se evidencia no<br />

caso em tela, pois ambas as partes o utilizam como<br />

argumentação jurídica de seus posicionamentos. As partes<br />

não discutem sobre a existência do princípio, mas divergem<br />

sobre como se dá sua aplicação. A corte ao analisar a<br />

questão, reconhece o desenvolvimento sustentável como<br />

um conceito que expressa essa necessidade de conciliar a<br />

proteção ambiental e o crescimento econômico. Contudo,<br />

sua sentença no caso Gabcikovo-Nagymaros ilustra as<br />

dificuldades de definir o desenvolvimento sustentável na<br />

prática. A corte no parágrafo 141 vai atribuir essa tarefa as<br />

partes dizendo:<br />

“Não cabe à Corte determinar qual será o resultado<br />

final dessas negociações a serem conduzidas pelas partes.<br />

Cabe às próprias Partes encontrar uma solução que leve<br />

36<br />

em conta tanto os objetivos do tratado, os quais devem<br />

ser perseguidos de modo conjunto e integrado, como as<br />

normas de direito internacional do meio ambiente e os<br />

princípios do direito dos cursos d’água internacionais. A<br />

corte recorda nesse contexto que, conforme dito nos casos<br />

da plataforma continental do Mar Norte, “as partes têm<br />

obrigação de se conduzir de tal maneira que as negociações<br />

sejam frutíferas, o que não será o caso, se alguma delas,<br />

insistindo em sua posição não lhe admitir modificação<br />

alguma”.<br />

O voto separado, do vice presidente daquela<br />

corte, Juiz Weeramantry, eleva o status jurídico do<br />

desenvolvimento sustentável a categoria de principio de<br />

direito internacional. Seu posicionamento se funda no<br />

papel fundamental desse princípio em orientar a articulação<br />

entre desenvolvimento e proteção ambiental, na sua ampla<br />

aceitação pela comunidade global em diversos instrumentos<br />

jurídicos internacionais e na prática dos Estados. Tal<br />

entendimento parece mais apropriado no atual cenário,<br />

pois apesar de suas limitações práticas, cada vez mais esse<br />

conceito/princípio é assimilado nas práticas internacionais.<br />

Num contexto de crise ambiental, os Estados reconhecem<br />

a necessidade de promover alterações em sua forma de<br />

interagir com o ambiente, ainda que cheguem a um acordo<br />

sobre como proceder à aplicação prática desse princípio.<br />

Além disso, baseando se numa análise histórica,<br />

o Juiz Weeramantry identifica hábitos de culturas antigas<br />

que representam a idéia de desenvolvimento sustentável.<br />

Diante dessa constatação, ele defende que esse princípio<br />

corresponde a um dos valores mais antigos da humanidade,<br />

e, portanto, poderia ser concebido como ius gentium. Nesse<br />

sentido, afirma:<br />

“Não seria errado afirmar que entre os valores<br />

mais puros e universais, a exigir reconhecimento<br />

internacional, estão o amor pela natureza, o<br />

desejo de preservá-la e a necessidade de que a<br />

atividade humana respeite os requisitos para sua<br />

manutenção e continuidade.”<br />

O magistrado vai além do conteúdo estrito da<br />

sentença, e enfrenta a questão da necessidade de pensar a<br />

proteção do ambiente como uma obrigação erga omnes.<br />

No caso Barcelona Traction (Bélgica versus Espanha,<br />

1970) a CIJ faz uma distinção entre as obrigações de um<br />

Estado perante outro Estado (inter partes), e as obrigações<br />

do Estado perante toda a comunidade internacional (erga<br />

omnes). Segundo a CIJ, no segundo caso, todos os Estados<br />

têm um interesse jurídico na proteção de tais obrigações<br />

diante da importância dos direitos ali envolvidos.<br />

O reconhecimento da existência de um novo<br />

conceito de obrigação internacional muda radicalmente a<br />

responsabilidade dos Estados. As obrigações erga omnes<br />

prescindem de acordos bilaterais, pois implicam a todos os<br />

Estados. Tais normas pressupõem “um interesse coletivo,<br />

fundado sobre a existência de bens comunitários, que é<br />

considerado digno de proteção jurídica e determina uma<br />

solidariedade em nível universal” (VILLALPANDO, 2005,<br />

Revista Juris da Faculdade de Direito, São Paulo, v.3, jan/junho. 2010.

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