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HIV/AIDS no Mundo do Trabalho - International Labour Organization

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<strong>HIV</strong>/<strong>AIDS</strong> <strong>no</strong> <strong>Mun<strong>do</strong></strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: As Ações e a Legislação Brasileira<br />

I – O BRASIL E A <strong>AIDS</strong> NO MUNDO DO TRABALHO<br />

1. Legislação Nacional sobre <strong>AIDS</strong><br />

Neste item sobre legislação 8 , serão destacadas as <strong>no</strong>rmas relevantes e<br />

fundamentalmente aquelas que guardam relação com o mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho.<br />

Legislação Federal<br />

• Legislação Consolidada<br />

A Portaria Interministerial nº 3.195, de 10 de agosto de 1988, <strong>do</strong>s<br />

Ministérios da Saúde e <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, instituiu a Campanha<br />

Interna de Prevenção da <strong>AIDS</strong>, em âmbito nacional, com a finalidade de<br />

divulgar informações e conhecimentos e estimular, <strong>no</strong> interior das empresas<br />

e em to<strong>do</strong>s os locais de trabalho, a a<strong>do</strong>ção das medidas preventivas<br />

contra a <strong>AIDS</strong>. As campanhas deveriam ser realizadas não só pelos<br />

órgãos da administração direta e indireta, como também pelas empresas<br />

públicas e privadas.<br />

A Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, estendeu às pessoas porta<strong>do</strong>ras<br />

<strong>do</strong> vírus <strong>HIV</strong> ou aos <strong>do</strong>entes de <strong>AIDS</strong> vários benefícios que já eram<br />

assegura<strong>do</strong>s, à época, a porta<strong>do</strong>res de outras <strong>do</strong>enças graves. A lei estabelece,<br />

ainda, direito à licença para tratamento de saúde e à aposenta<strong>do</strong>ria<br />

para os servi<strong>do</strong>res públicos federais regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 1.711/1952; reforma<br />

para os militares e pensão especial, <strong>no</strong>s termos da Lei n o 3.738/60. Os<br />

servi<strong>do</strong>res públicos civis da União são atualmente regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 8.112/<br />

90, que reconhece estes direitos <strong>no</strong>s artigos 186, § 1º, e 202 a 206.<br />

Quanto aos trabalha<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s pela CLT – Consolidação das<br />

Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a Lei nº 7.670/88 assegurou ainda o recebimento de<br />

auxílio-<strong>do</strong>ença, aposenta<strong>do</strong>ria ou auxílio-reclusão para quem, após estar<br />

filia<strong>do</strong> à Previdência Social, viesse a manifestar a <strong>AIDS</strong> (art. 1º, I, letra<br />

“d”) 9 , bem como o levantamento <strong>do</strong>s valores correspondentes ao FGTS<br />

– Fun<strong>do</strong> de Garantia por Tempo de Serviço, independentemente de rescisão<br />

<strong>do</strong> contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de<br />

pecúlio a que a pessoa <strong>do</strong>ente tivesse direito (art. 1º, II).<br />

Posteriormente, a Lei nº 7.670/88 redun<strong>do</strong>u na inclusão <strong>do</strong>s direitos<br />

defini<strong>do</strong>s <strong>no</strong> atual Estatuto <strong>do</strong> Funcionário Público Civil da União (Lei nº

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