HIV/AIDS no Mundo do Trabalho - International Labour Organization
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<strong>HIV</strong>/<strong>AIDS</strong> <strong>no</strong> <strong>Mun<strong>do</strong></strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: As Ações e a Legislação Brasileira<br />
cestas básicas e vales-transportes aos porta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vírus da <strong>AIDS</strong>. O Projeto<br />
foi arquiva<strong>do</strong> em 28 de março de 2001, porém houve interposição de recurso,<br />
ora pendente de julgamento.<br />
Sobre redução de encargos sociais – PL nº 3.021/99 – o PL nº 3.021/99,<br />
de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Benedito Dias, foi apresenta<strong>do</strong> à Mesa da Câmara<br />
em 16 de maio de 2000 e tem por finalidade alterar o art. 22, da Lei nº 8.212,<br />
de 24 de julho de 1991, para reduzir a contribuição das empresas à Seguridade<br />
Social, <strong>no</strong>s casos de contratação de porta<strong>do</strong>res de deficiência e porta<strong>do</strong>res<br />
<strong>do</strong> vírus <strong>HIV</strong>. O Projeto é uma versão melhorada <strong>do</strong> de nº 1.223/99, de mesma<br />
autoria, que foi retira<strong>do</strong> de pauta 40 .<br />
Pretende o autor incentivar a contratação de pessoas porta<strong>do</strong>ras de<br />
deficiência e porta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vírus <strong>HIV</strong>, mediante a criação de mecanismos de<br />
diminuição de encargos sociais, <strong>no</strong> caso, com a redução em 50% para as<br />
empresas, da contribuição disposta <strong>no</strong> art. 22 da Lei nº 8.212/91. Apresenta<strong>do</strong><br />
em 18 de maio de 2000, o Projeto foi encaminha<strong>do</strong> à Comissão de<br />
Seguridade Social e Família e distribuí<strong>do</strong> ao Deputa<strong>do</strong> Ursici<strong>no</strong> Queiroz, para<br />
relatar, em 31 de agosto de 2000, com quem permanece até a presente data.<br />
Legislação Estadual<br />
Nos esta<strong>do</strong>s têm si<strong>do</strong> editadas leis sobre <strong>AIDS</strong>, algumas com reflexos<br />
nas relações de trabalho. Destacaremos algumas:<br />
A Lei nº 12.595, de 26 de janeiro de 1995, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Goiás, dispõe<br />
sobre o combate à discriminação aos porta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vírus <strong>HIV</strong>. Veda a discriminação<br />
<strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vírus <strong>HIV</strong> nas instituições, nas repartições, <strong>no</strong>s<br />
órgãos e nas empresas públicas e privadas localizadas <strong>no</strong> Esta<strong>do</strong> (art. 1º).<br />
Enumera ações e atitudes que seriam consideradas discriminatórias,<br />
destacan<strong>do</strong>-se:<br />
(1) dificultar ou impedir o exercício, por parte <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
vírus <strong>HIV</strong>, de quaisquer direitos civis ou huma<strong>no</strong>s;<br />
(2) impedir o ingresso ou a permanência em emprego, cargo ou<br />
função em empresa, instituição ou serviço público ou priva<strong>do</strong>;<br />
(3) impedir ou dificultar o acesso à educação, à moradia, ao<br />
emprego ou a quaisquer outros direitos sociais;<br />
(4) proibir que qualquer instituição ou empresa pública ou