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GÓis Jr //<br />
UM LEI PARA<br />
A INTERNET<br />
CHAMAR DE SUA.<br />
No último dia 23 de abril a Presidente Dilma Rousseff<br />
sancionou a Lei nº 12.965, denominada de<br />
Marco Civil da Internet e que estabelece princípios,<br />
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet<br />
no Brasil. O Marco Civil tem uma vacacio legis, período<br />
que antecede a sua entrada em vigor, de 60<br />
dias, ou seja, a partir do final de junho já estaremos<br />
todos sob a égide da nova legislação.<br />
Numa sociedade marcada pelo uso intenso e cada<br />
vez mais radical das chamadas “novas tecnologias”<br />
a questão que paira no ar é: quais as reais mudanças<br />
que uma legislação deste tipo vai operar no nosso<br />
dia a dia ?<br />
Esta, entretanto, não é uma pergunta fácil de ser<br />
respondida até porque ela pressupõe que já tenham<br />
sido superadas outras questões como, por<br />
exemplo, se uma lei “conseguirá” atingir um nível<br />
mínimo de efetividade, ou seja, se leis podem mesmo<br />
alterar o comportamento humano num meio<br />
tão etéreo, global e libertário como a internet. Outra<br />
questão é se precisamos mesmo de uma “lei”<br />
para a internet.<br />
Não irei abusar da paciência do leitor com uma<br />
longa discussão a respeito de tais indagações, aqui<br />
não é o espaço próprio para isso. Entretanto, é<br />
necessário pelo menos alertar que as respostas de<br />
boa parte da comunidade científica fogem daquela<br />
mais óbvia: muitos estudiosos entendem que não<br />
precisamos de “leis” para regular a internet e que<br />
caso elas sejam feitas, serão ineficazes. Estes dois<br />
pontos, aliás, são no momento o meu objeto de<br />
estudo acadêmico e de logo me coloco à disposição<br />
de todos para aprofundar em outros espaços estas<br />
controvérsias.<br />
Ultrapassadas ou relevadas estas questões iniciais<br />
o fato é que hoje temos uma lei e esta lei, dentre<br />
outros aspectos, pretende regular pelo menos três<br />
pontos fundamentais do uso da rede:<br />
a) A privacidade dos usuários;<br />
b) a liberdade de expressão e;<br />
c) a chamada “neutralidade da rede”.<br />
Em linhas gerais a questão é: pode o Estado ajudar<br />
na tutela das nossas informações pessoais, imagens,<br />
e outros dados dos mais diversos tipos, hoje<br />
transmitidos e armazenados pela rede? Como podemos<br />
garantir o direito constitucional à liberdade<br />
de expressão num mundo amedrontado com questões<br />
de segurança e, ao final, deverá o o Estado<br />
se posicionar por uma rede “neutra” que não diferencie<br />
os dados nela circulantes? No fundo todas<br />
essas questões estão interligadas.<br />
Houve um tempo no qual todos tínhamos diversos<br />
lugares físicos onde guardávamos aquelas coisas da<br />
nossa estima. Cartas de amor ou sigilosas podiam<br />
parar numa gaveta com chaves; fotos intimas, dinheiro,<br />
segredos poderiam ir até para um cofre.<br />
Bem, a maioria destas coisas hoje está portada ou<br />
transita por um mesmo lugar, a rede de computadores,<br />
dai a importância de garantir ao usuário que<br />
os seus dados circulantes somente sejam acessados<br />
por ele ou por quem ele tenha autorizado, esta é,<br />
em linhas gerais, a questão da privacidade.<br />
Por outro lado, um dos direitos fundamentais consagrados<br />
na nossa Constituição é o direito à liberdade<br />
de expressão, o que significa que desde que<br />
devidamente identificado (a Constituição veda o<br />
anonimato) você pode dizer o que quiser e, é claro,<br />
eventualmente, responder cível e criminalmente<br />
pelas consequências e possíveis efeitos danosos daquilo<br />
que tiver dito.<br />
As chamadas novas tecnologias da informação (internet,<br />
seu celular, etc.) potencializam muito estes<br />
efeitos danosos. Qualquer coisa dita na rede pode<br />
se propagar e atingir proporções imensas e incontroláveis.<br />
Quando isto ocorre, um dos principais<br />
problemas é exatamente identificar os autores de<br />
tais mensagens, pois é muito fácil fazer o que se<br />
chama de acesso anônimo.<br />
Muitas vezes o suposto exercício da liberdade de<br />
expressão leva a atos flagrantemente danosos,<br />
como nas condutas intituladas de vingança pornô,<br />
onde ex-cônjuges ou namorados acham que po-<br />
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