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Revista Ótima - Março

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GÓis Jr //<br />

UM LEI PARA<br />

A INTERNET<br />

CHAMAR DE SUA.<br />

No último dia 23 de abril a Presidente Dilma Rousseff<br />

sancionou a Lei nº 12.965, denominada de<br />

Marco Civil da Internet e que estabelece princípios,<br />

garantias, direitos e deveres para o uso da Internet<br />

no Brasil. O Marco Civil tem uma vacacio legis, período<br />

que antecede a sua entrada em vigor, de 60<br />

dias, ou seja, a partir do final de junho já estaremos<br />

todos sob a égide da nova legislação.<br />

Numa sociedade marcada pelo uso intenso e cada<br />

vez mais radical das chamadas “novas tecnologias”<br />

a questão que paira no ar é: quais as reais mudanças<br />

que uma legislação deste tipo vai operar no nosso<br />

dia a dia ?<br />

Esta, entretanto, não é uma pergunta fácil de ser<br />

respondida até porque ela pressupõe que já tenham<br />

sido superadas outras questões como, por<br />

exemplo, se uma lei “conseguirá” atingir um nível<br />

mínimo de efetividade, ou seja, se leis podem mesmo<br />

alterar o comportamento humano num meio<br />

tão etéreo, global e libertário como a internet. Outra<br />

questão é se precisamos mesmo de uma “lei”<br />

para a internet.<br />

Não irei abusar da paciência do leitor com uma<br />

longa discussão a respeito de tais indagações, aqui<br />

não é o espaço próprio para isso. Entretanto, é<br />

necessário pelo menos alertar que as respostas de<br />

boa parte da comunidade científica fogem daquela<br />

mais óbvia: muitos estudiosos entendem que não<br />

precisamos de “leis” para regular a internet e que<br />

caso elas sejam feitas, serão ineficazes. Estes dois<br />

pontos, aliás, são no momento o meu objeto de<br />

estudo acadêmico e de logo me coloco à disposição<br />

de todos para aprofundar em outros espaços estas<br />

controvérsias.<br />

Ultrapassadas ou relevadas estas questões iniciais<br />

o fato é que hoje temos uma lei e esta lei, dentre<br />

outros aspectos, pretende regular pelo menos três<br />

pontos fundamentais do uso da rede:<br />

a) A privacidade dos usuários;<br />

b) a liberdade de expressão e;<br />

c) a chamada “neutralidade da rede”.<br />

Em linhas gerais a questão é: pode o Estado ajudar<br />

na tutela das nossas informações pessoais, imagens,<br />

e outros dados dos mais diversos tipos, hoje<br />

transmitidos e armazenados pela rede? Como podemos<br />

garantir o direito constitucional à liberdade<br />

de expressão num mundo amedrontado com questões<br />

de segurança e, ao final, deverá o o Estado<br />

se posicionar por uma rede “neutra” que não diferencie<br />

os dados nela circulantes? No fundo todas<br />

essas questões estão interligadas.<br />

Houve um tempo no qual todos tínhamos diversos<br />

lugares físicos onde guardávamos aquelas coisas da<br />

nossa estima. Cartas de amor ou sigilosas podiam<br />

parar numa gaveta com chaves; fotos intimas, dinheiro,<br />

segredos poderiam ir até para um cofre.<br />

Bem, a maioria destas coisas hoje está portada ou<br />

transita por um mesmo lugar, a rede de computadores,<br />

dai a importância de garantir ao usuário que<br />

os seus dados circulantes somente sejam acessados<br />

por ele ou por quem ele tenha autorizado, esta é,<br />

em linhas gerais, a questão da privacidade.<br />

Por outro lado, um dos direitos fundamentais consagrados<br />

na nossa Constituição é o direito à liberdade<br />

de expressão, o que significa que desde que<br />

devidamente identificado (a Constituição veda o<br />

anonimato) você pode dizer o que quiser e, é claro,<br />

eventualmente, responder cível e criminalmente<br />

pelas consequências e possíveis efeitos danosos daquilo<br />

que tiver dito.<br />

As chamadas novas tecnologias da informação (internet,<br />

seu celular, etc.) potencializam muito estes<br />

efeitos danosos. Qualquer coisa dita na rede pode<br />

se propagar e atingir proporções imensas e incontroláveis.<br />

Quando isto ocorre, um dos principais<br />

problemas é exatamente identificar os autores de<br />

tais mensagens, pois é muito fácil fazer o que se<br />

chama de acesso anônimo.<br />

Muitas vezes o suposto exercício da liberdade de<br />

expressão leva a atos flagrantemente danosos,<br />

como nas condutas intituladas de vingança pornô,<br />

onde ex-cônjuges ou namorados acham que po-<br />

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