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Revista Ótima - Março

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dem atingir antigos parceiros e parceiras com a divulgação<br />

de informação e ou imagens da intimidade<br />

do antigo casal. Neste casos, a lei autoriza que o<br />

provedor do serviço que veicular o dado deve fazer<br />

a imediata retirada do mesmo independentemente<br />

de ordem judicial, haja visto a enorme capacidade<br />

de replicação e alastramento deste tipo de informação.<br />

Vê-se no exemplo que, portanto, os direitos<br />

tutelados – liberdade de expressão e privacidade,<br />

se encontram.<br />

Criar mecanismos de identificação de possíveis autores<br />

de delitos, entretanto, significa flexibilizar o<br />

direito à privacidade e aí o exercício regular de um<br />

direito mais uma vez se choca com o outro, isto<br />

ocorre frequentemente na prática jurídica.<br />

De outro modo, e esta é a questão da neutralidade,<br />

as operadoras da grande estrutura da internet, provedores<br />

de conexão, principalmente, desejam poder<br />

criar “pacotes” de conexão com diversos preços a<br />

depender de qual o tipo de dados o usuário deseje<br />

portar pelo canal. Isso significa que alguém que quer<br />

utilizar um serviço de vídeo como netflix terá que pagar<br />

mais por isso. Ou alguém que queira acessar sites<br />

fora do país, por exemplo, também. Tal prática foi,<br />

felizmente, vedada no nosso Marco Civil.<br />

Ora, aqui mais um vez uma convergência. Primeiro<br />

que a internet é por natureza livre e foi essa liberdade<br />

a causa do seu sucesso. Permitir que as<br />

empresas que controlam o acesso criem pacotes<br />

não somente seria retroceder buscando atender a<br />

interesses econômicos de tais empresas como, por<br />

outro lado, seria dar uma autorização legal para tais<br />

empresas monitorassem os dados circulantes, uma<br />

vez que teriam que saber o que o usuário estaria<br />

transitando, o que, logicamente, atentaria contra<br />

a privacidade.<br />

E como se encontra regulada a questão da privacidade<br />

na nova lei ? O marco civil diferencia o que é<br />

um provedor de conexão, aquela empresa da qual<br />

você “compra” o seu acesso à internet e o provedor<br />

de aplicativos, aquela que oferece os serviços, como<br />

facebook ou netflix. Os provedores de conexão à Internet,<br />

onerosa ou gratuita, não podem monitorar,<br />

filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes<br />

de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.<br />

Por outro lado, por questões de segurança, os<br />

provedores de acesso à internet serão obrigados a<br />

guardar os registros das horas de acesso e do fim<br />

da conexão dos usuários pelo prazo de 1 ano, dados<br />

estes que poderão ser acessados por autoridades<br />

com vistas a investigações em processo judicial.<br />

A lei, entretanto, é logicamente muito mais ampla<br />

e aborda aspectos tão diversos, como o uso de programas<br />

de código livre, a direitos dos consumidores<br />

de serviços à internet. A sua real eficácia na prática<br />

parece que somente a historia comprovará pois,<br />

como disse, existem gargalos: o legislador insiste<br />

em legislar pensando num mundo físico, onde conceitos<br />

como soberania, território e fronteiras fazem<br />

sentido. Mas desconfio que já não é mais este o<br />

mundo onde habitam as nossas maiores ameaças.<br />

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