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dem atingir antigos parceiros e parceiras com a divulgação<br />
de informação e ou imagens da intimidade<br />
do antigo casal. Neste casos, a lei autoriza que o<br />
provedor do serviço que veicular o dado deve fazer<br />
a imediata retirada do mesmo independentemente<br />
de ordem judicial, haja visto a enorme capacidade<br />
de replicação e alastramento deste tipo de informação.<br />
Vê-se no exemplo que, portanto, os direitos<br />
tutelados – liberdade de expressão e privacidade,<br />
se encontram.<br />
Criar mecanismos de identificação de possíveis autores<br />
de delitos, entretanto, significa flexibilizar o<br />
direito à privacidade e aí o exercício regular de um<br />
direito mais uma vez se choca com o outro, isto<br />
ocorre frequentemente na prática jurídica.<br />
De outro modo, e esta é a questão da neutralidade,<br />
as operadoras da grande estrutura da internet, provedores<br />
de conexão, principalmente, desejam poder<br />
criar “pacotes” de conexão com diversos preços a<br />
depender de qual o tipo de dados o usuário deseje<br />
portar pelo canal. Isso significa que alguém que quer<br />
utilizar um serviço de vídeo como netflix terá que pagar<br />
mais por isso. Ou alguém que queira acessar sites<br />
fora do país, por exemplo, também. Tal prática foi,<br />
felizmente, vedada no nosso Marco Civil.<br />
Ora, aqui mais um vez uma convergência. Primeiro<br />
que a internet é por natureza livre e foi essa liberdade<br />
a causa do seu sucesso. Permitir que as<br />
empresas que controlam o acesso criem pacotes<br />
não somente seria retroceder buscando atender a<br />
interesses econômicos de tais empresas como, por<br />
outro lado, seria dar uma autorização legal para tais<br />
empresas monitorassem os dados circulantes, uma<br />
vez que teriam que saber o que o usuário estaria<br />
transitando, o que, logicamente, atentaria contra<br />
a privacidade.<br />
E como se encontra regulada a questão da privacidade<br />
na nova lei ? O marco civil diferencia o que é<br />
um provedor de conexão, aquela empresa da qual<br />
você “compra” o seu acesso à internet e o provedor<br />
de aplicativos, aquela que oferece os serviços, como<br />
facebook ou netflix. Os provedores de conexão à Internet,<br />
onerosa ou gratuita, não podem monitorar,<br />
filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes<br />
de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.<br />
Por outro lado, por questões de segurança, os<br />
provedores de acesso à internet serão obrigados a<br />
guardar os registros das horas de acesso e do fim<br />
da conexão dos usuários pelo prazo de 1 ano, dados<br />
estes que poderão ser acessados por autoridades<br />
com vistas a investigações em processo judicial.<br />
A lei, entretanto, é logicamente muito mais ampla<br />
e aborda aspectos tão diversos, como o uso de programas<br />
de código livre, a direitos dos consumidores<br />
de serviços à internet. A sua real eficácia na prática<br />
parece que somente a historia comprovará pois,<br />
como disse, existem gargalos: o legislador insiste<br />
em legislar pensando num mundo físico, onde conceitos<br />
como soberania, território e fronteiras fazem<br />
sentido. Mas desconfio que já não é mais este o<br />
mundo onde habitam as nossas maiores ameaças.<br />
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