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VITÓRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011

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5993 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, segunda-feira, <strong>07</strong> de novembro de <strong>2011</strong><br />

Conselhos Municipais de SAN, como<br />

integrantes do SISAN-<strong>ES</strong>.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DOS REPR<strong>ES</strong>ENTANT<strong>ES</strong> <strong>DE</strong> ÓRGÃOS,<br />

INSTITUTOS E PERSONALIDAD<strong>ES</strong> <strong>DE</strong><br />

ÂMBITO <strong>ES</strong>TADUAL E REGIONAL<br />

REFERENT<strong>ES</strong> AO SAN<br />

Art. 23. São atribuições dos Órgãos,<br />

Instituições e personalidades de âmbito<br />

estadual/regional no SISAN-<strong>ES</strong>:<br />

I - promover e/ou implementar a<br />

política de SAN, no seu âmbito de<br />

competência, de acordo com as<br />

diretrizes estabelecidas pelas<br />

Conferências de SAN;<br />

II - colaborar com o Poder Público<br />

na implantação e manutenção do<br />

Plano Estadual de SAN.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS INSTITUIÇÕ<strong>ES</strong> PRIVADAS COM OU<br />

SEM FINS LUCRATIVOS<br />

QUE A<strong>DE</strong>RIREM AO SISTEMA<br />

Art. 24. São atribuições das instituições<br />

especificadas neste capítulo:<br />

I - promover ou implementar a<br />

política de SAN, no seu âmbito de<br />

competência, de acordo com as<br />

diretrizes estabelecidas pelas<br />

Conferências de SAN;<br />

II - colaborar com as instâncias do<br />

SISAN-<strong>ES</strong> na implantação e<br />

manutenção do Plano Estadual de<br />

SAN.<br />

CAPÍTULO X<br />

DAS DISPOSIÇÕ<strong>ES</strong> FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 25. Ficam mantidas as atuais<br />

designações dos membros do CONSEA-<strong>ES</strong> com seus<br />

respectivos mandatos até o término destes.<br />

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de<br />

sua publicação, e será regulamentada no prazo<br />

máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua<br />

publicação.<br />

O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGO<br />

CHAMOUN) – Publique-se. Após o cumprimento<br />

do art. 120, do Regimento Interno, às Comissões de<br />

Justiça, de Defesa da Cidadania, de Saúde e de<br />

Finanças.<br />

Continua a leitura do Expediente.<br />

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:<br />

GOVERNO DO <strong>ES</strong>TADO DO <strong>ES</strong>PÍRITO<br />

SANTO<br />

GABINETE DO GOVERNADOR<br />

MENSAGEM N.º 213/<strong>2011</strong><br />

Vitória, 24 de outubro de <strong>2011</strong>.<br />

Senhor Presidente:<br />

Encaminho à apreciação dessa Assembleia<br />

Legislativa o anexo projeto de lei que altera a Lei nº<br />

7001, de 27 de dezembro de 2001, que define as<br />

taxas devidas ao Estado em razão do exercício<br />

regular do poder de polícia ou pelos serviços<br />

prestados ou postos a disposição dos contribuintes.<br />

O projeto de lei tem por finalidade adaptar o<br />

referido diploma legal às disposições da Lei Federal<br />

nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em razão da<br />

qual alguns atos relativos ao comércio e porte de<br />

armas de fogo, antes, de competência da<br />

Superintendência da Polícia Especializada da<br />

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa<br />

Social-S<strong>ES</strong>P, passaram a ser atribuição exclusiva da<br />

Polícia Federal.<br />

Assim, Senhor Presidente, aguardo a acolhida<br />

dessa Casa de Leis ao projeto de lei em comento,<br />

esperando por sua aprovação.<br />

Atenciosamente,<br />

JOSÉ RENATO CASAGRAN<strong>DE</strong><br />

Governador do Estado<br />

PROJETO <strong>DE</strong> LEI N.º 349/<strong>2011</strong><br />

Revoga dispositivos da Lei nº 7001,<br />

de 27.12.2001 que define as taxas<br />

devidas ao Estado em razão do<br />

exercício regular do poder de polícia<br />

ou pela utilização efetiva ou<br />

potencial de serviços públicos<br />

específicos e divisíveis prestados ao<br />

contribuinte ou postos a sua<br />

disposição.<br />

Art. 1º Ficam revogados o subitem 27.2 e os<br />

itens 29 a 33 da Tabela I da Lei nº 7001, de 27 de<br />

dezembro de 2001.<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua<br />

publicação.<br />

O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGO<br />

CHAMOUN) – Publique-se. Após o cumprimento<br />

do art. 120 do Regimento Interno, às Comissões de<br />

Justiça, de Defesa da Cidadania, de Segurança e de<br />

Finanças.<br />

Continua a leitura do Expediente.

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