VITÃRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011
VITÃRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011
VITÃRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011
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5993 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, segunda-feira, <strong>07</strong> de novembro de <strong>2011</strong><br />
Conselhos Municipais de SAN, como<br />
integrantes do SISAN-<strong>ES</strong>.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DOS REPR<strong>ES</strong>ENTANT<strong>ES</strong> <strong>DE</strong> ÓRGÃOS,<br />
INSTITUTOS E PERSONALIDAD<strong>ES</strong> <strong>DE</strong><br />
ÂMBITO <strong>ES</strong>TADUAL E REGIONAL<br />
REFERENT<strong>ES</strong> AO SAN<br />
Art. 23. São atribuições dos Órgãos,<br />
Instituições e personalidades de âmbito<br />
estadual/regional no SISAN-<strong>ES</strong>:<br />
I - promover e/ou implementar a<br />
política de SAN, no seu âmbito de<br />
competência, de acordo com as<br />
diretrizes estabelecidas pelas<br />
Conferências de SAN;<br />
II - colaborar com o Poder Público<br />
na implantação e manutenção do<br />
Plano Estadual de SAN.<br />
CAPÍTULO IX<br />
DAS INSTITUIÇÕ<strong>ES</strong> PRIVADAS COM OU<br />
SEM FINS LUCRATIVOS<br />
QUE A<strong>DE</strong>RIREM AO SISTEMA<br />
Art. 24. São atribuições das instituições<br />
especificadas neste capítulo:<br />
I - promover ou implementar a<br />
política de SAN, no seu âmbito de<br />
competência, de acordo com as<br />
diretrizes estabelecidas pelas<br />
Conferências de SAN;<br />
II - colaborar com as instâncias do<br />
SISAN-<strong>ES</strong> na implantação e<br />
manutenção do Plano Estadual de<br />
SAN.<br />
CAPÍTULO X<br />
DAS DISPOSIÇÕ<strong>ES</strong> FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 25. Ficam mantidas as atuais<br />
designações dos membros do CONSEA-<strong>ES</strong> com seus<br />
respectivos mandatos até o término destes.<br />
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de<br />
sua publicação, e será regulamentada no prazo<br />
máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua<br />
publicação.<br />
O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGO<br />
CHAMOUN) – Publique-se. Após o cumprimento<br />
do art. 120, do Regimento Interno, às Comissões de<br />
Justiça, de Defesa da Cidadania, de Saúde e de<br />
Finanças.<br />
Continua a leitura do Expediente.<br />
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:<br />
GOVERNO DO <strong>ES</strong>TADO DO <strong>ES</strong>PÍRITO<br />
SANTO<br />
GABINETE DO GOVERNADOR<br />
MENSAGEM N.º 213/<strong>2011</strong><br />
Vitória, 24 de outubro de <strong>2011</strong>.<br />
Senhor Presidente:<br />
Encaminho à apreciação dessa Assembleia<br />
Legislativa o anexo projeto de lei que altera a Lei nº<br />
7001, de 27 de dezembro de 2001, que define as<br />
taxas devidas ao Estado em razão do exercício<br />
regular do poder de polícia ou pelos serviços<br />
prestados ou postos a disposição dos contribuintes.<br />
O projeto de lei tem por finalidade adaptar o<br />
referido diploma legal às disposições da Lei Federal<br />
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em razão da<br />
qual alguns atos relativos ao comércio e porte de<br />
armas de fogo, antes, de competência da<br />
Superintendência da Polícia Especializada da<br />
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa<br />
Social-S<strong>ES</strong>P, passaram a ser atribuição exclusiva da<br />
Polícia Federal.<br />
Assim, Senhor Presidente, aguardo a acolhida<br />
dessa Casa de Leis ao projeto de lei em comento,<br />
esperando por sua aprovação.<br />
Atenciosamente,<br />
JOSÉ RENATO CASAGRAN<strong>DE</strong><br />
Governador do Estado<br />
PROJETO <strong>DE</strong> LEI N.º 349/<strong>2011</strong><br />
Revoga dispositivos da Lei nº 7001,<br />
de 27.12.2001 que define as taxas<br />
devidas ao Estado em razão do<br />
exercício regular do poder de polícia<br />
ou pela utilização efetiva ou<br />
potencial de serviços públicos<br />
específicos e divisíveis prestados ao<br />
contribuinte ou postos a sua<br />
disposição.<br />
Art. 1º Ficam revogados o subitem 27.2 e os<br />
itens 29 a 33 da Tabela I da Lei nº 7001, de 27 de<br />
dezembro de 2001.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGO<br />
CHAMOUN) – Publique-se. Após o cumprimento<br />
do art. 120 do Regimento Interno, às Comissões de<br />
Justiça, de Defesa da Cidadania, de Segurança e de<br />
Finanças.<br />
Continua a leitura do Expediente.