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VITÓRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011

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6003 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, segunda-feira, <strong>07</strong> de novembro de <strong>2011</strong><br />

ofenda a cláusula constitucional da intangibilidade da<br />

equação econômica e financeira dos contratos de<br />

concessão, prevista no Art. 37, inc. XXI da CF.<br />

20.<br />

Este entendimento tem sido sufragado pelo<br />

STF cujas manifestações jurisprudenciais repelem a<br />

estipulação de benefícios tarifários supervenientes a<br />

assinatura do contrato de concessão.<br />

21.<br />

Apenas para ilustrar, cito um caso, inclusive,<br />

relativo ao Estado do Espírito Santo. Trata-se da lei<br />

estadual nº 7304/02. Veja-se o acórdão do STF:<br />

23.<br />

Diante da exegese realizada, no plano da<br />

constitucionalidade, vislumbro a existência de ofenda<br />

material a Constituição.<br />

24.<br />

Em suma, a substância do tema veiculado na<br />

presente proposição está, a meu sentir, destituída de<br />

respaldo constitucional, configurando autêntica<br />

inconstitucionalidade.<br />

25.<br />

Isto posto, sob esta ótica da<br />

constitucionalidade material entendo que a<br />

continuidade da tramitação representa risco de<br />

afronta a supremacia formal da Lei Maior.<br />

III – CONCLUSÃO<br />

Em face das razões expendidas, entendo que<br />

a proposição, nos termos em que se acha redigida é<br />

materialmente inconstitucional, razão pela qual<br />

sugiro aos ilustres pares a adoção do seguinte<br />

parecer:<br />

PARECER N.º 412/<strong>2011</strong><br />

A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E<br />

JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO,<br />

opina pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei<br />

n.º 285/11 de autoria do ilustre Deputado Estadual<br />

Luiz Durão que institui a cobrança única para<br />

veículos que passarem pela mesma praça de pedágio,<br />

dentro do período de 24 horas.<br />

<strong>2011</strong>.<br />

Plenário Rui Barbosa, 18 de outubro de<br />

22.<br />

Por tais razões jurídicas, sou levado a<br />

dissentir da interpretação expedida pela Mesa<br />

Diretora, segundo a qual a matéria objeto do presente<br />

Projeto de Lei é constitucional, já que em face da<br />

manifestação do STF não há lastro constitucional<br />

para que sua tramitação prospere.<br />

ELCIO ALVAR<strong>ES</strong><br />

Presidente<br />

MARCELO SANTOS<br />

Relator<br />

DARY PAGUNG<br />

GIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong><br />

THEODORICO FERRAÇO<br />

CLAUDIO VEREZA<br />

____________________________<br />

1 Diz o Art. 143: Não se admitirão proposições:<br />

I - sobre assunto alheio à competência da Assembleia<br />

Legislativa;<br />

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;<br />

III - antirregimentais;<br />

IV - que, aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais<br />

ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de<br />

sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis<br />

codificadas;<br />

V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples<br />

leitura qual a providência objetivada;<br />

VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos<br />

públicos, escrituras, não tenham sido estes juntados ou<br />

transcritos;<br />

VII - que contenham expressões ofensivas;<br />

VIII - manifestamente inconstitucionais;<br />

IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda,<br />

não guardem direta relação com a proposição<br />

IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda,<br />

não guardem direta relação com a proposição.

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