VITÃRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011
VITÃRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011
VITÃRIA-ES, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011
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6003 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, segunda-feira, <strong>07</strong> de novembro de <strong>2011</strong><br />
ofenda a cláusula constitucional da intangibilidade da<br />
equação econômica e financeira dos contratos de<br />
concessão, prevista no Art. 37, inc. XXI da CF.<br />
20.<br />
Este entendimento tem sido sufragado pelo<br />
STF cujas manifestações jurisprudenciais repelem a<br />
estipulação de benefícios tarifários supervenientes a<br />
assinatura do contrato de concessão.<br />
21.<br />
Apenas para ilustrar, cito um caso, inclusive,<br />
relativo ao Estado do Espírito Santo. Trata-se da lei<br />
estadual nº 7304/02. Veja-se o acórdão do STF:<br />
23.<br />
Diante da exegese realizada, no plano da<br />
constitucionalidade, vislumbro a existência de ofenda<br />
material a Constituição.<br />
24.<br />
Em suma, a substância do tema veiculado na<br />
presente proposição está, a meu sentir, destituída de<br />
respaldo constitucional, configurando autêntica<br />
inconstitucionalidade.<br />
25.<br />
Isto posto, sob esta ótica da<br />
constitucionalidade material entendo que a<br />
continuidade da tramitação representa risco de<br />
afronta a supremacia formal da Lei Maior.<br />
III – CONCLUSÃO<br />
Em face das razões expendidas, entendo que<br />
a proposição, nos termos em que se acha redigida é<br />
materialmente inconstitucional, razão pela qual<br />
sugiro aos ilustres pares a adoção do seguinte<br />
parecer:<br />
PARECER N.º 412/<strong>2011</strong><br />
A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E<br />
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO,<br />
opina pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei<br />
n.º 285/11 de autoria do ilustre Deputado Estadual<br />
Luiz Durão que institui a cobrança única para<br />
veículos que passarem pela mesma praça de pedágio,<br />
dentro do período de 24 horas.<br />
<strong>2011</strong>.<br />
Plenário Rui Barbosa, 18 de outubro de<br />
22.<br />
Por tais razões jurídicas, sou levado a<br />
dissentir da interpretação expedida pela Mesa<br />
Diretora, segundo a qual a matéria objeto do presente<br />
Projeto de Lei é constitucional, já que em face da<br />
manifestação do STF não há lastro constitucional<br />
para que sua tramitação prospere.<br />
ELCIO ALVAR<strong>ES</strong><br />
Presidente<br />
MARCELO SANTOS<br />
Relator<br />
DARY PAGUNG<br />
GIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong><br />
THEODORICO FERRAÇO<br />
CLAUDIO VEREZA<br />
____________________________<br />
1 Diz o Art. 143: Não se admitirão proposições:<br />
I - sobre assunto alheio à competência da Assembleia<br />
Legislativa;<br />
II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;<br />
III - antirregimentais;<br />
IV - que, aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais<br />
ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de<br />
sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis<br />
codificadas;<br />
V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples<br />
leitura qual a providência objetivada;<br />
VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos<br />
públicos, escrituras, não tenham sido estes juntados ou<br />
transcritos;<br />
VII - que contenham expressões ofensivas;<br />
VIII - manifestamente inconstitucionais;<br />
IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda,<br />
não guardem direta relação com a proposição<br />
IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda,<br />
não guardem direta relação com a proposição.