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CLIPPING DO IBRAC 2013

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<strong>CLIPPING</strong> <strong>DO</strong> <strong>IBRAC</strong> N.º 13/<strong>2013</strong> 01 a 07 de abril de <strong>2013</strong><br />

publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de abril de 2008, aplicado às importações brasileiras de<br />

resina de policarbonato, comumente classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul<br />

- NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.<br />

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente<br />

circular.<br />

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.<br />

2. A análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping que antecedeu a abertura da revisão<br />

considerou o período de outubro de 2011 a setembro de 2012. Este período será atualizado para janeiro a<br />

dezembro de 2012, atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Já o período de<br />

análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão considerou o<br />

período de outubro de 2007 a setembro de 2012 e será atualizado para janeiro de 2008 a dezembro de 2012.<br />

3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo<br />

de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se<br />

considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de<br />

representantes legais.<br />

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países<br />

exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta<br />

dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de<br />

exportadores identificados dos Estados Unidos da América e da União Europeia, de acordo com o disposto<br />

na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário,<br />

o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dessas origens para o Brasil.<br />

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão<br />

oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências<br />

previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de<br />

publicação desta circular.<br />

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações<br />

necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão<br />

ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o<br />

disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.<br />

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não<br />

serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.<br />

8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer<br />

parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do<br />

que seria caso esta tivesse cooperado.<br />

9. À luz do disposto no § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo<br />

de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.<br />

10. De acordo com o contido nos §§ 4o e 5o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a<br />

revisão, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 17, de 2008, permanecerão em vigor.<br />

11. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português,<br />

devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor<br />

público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido decreto.<br />

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do<br />

Processo MDIC/SECEX 52272.001978/2012-34 e ser dirigidos ao seguinte endereço: SECRETARIA DE<br />

COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103,<br />

Lote 1, sala 108, Brasília-DF, CEP 70722-400, telefone: (0XX61) 2027-7804 /7770.<br />

TATIANA LACERDA PRAZERES<br />

19<br />

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE <strong>2013</strong><br />

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA<br />

COORDENAÇÃO-GERAL DE ANDAMENTO PROCESSUAL<br />

CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />

16 a- SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO<br />

ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007540/2011-58<br />

Requerentes: DASA Empreendimentos e Participações Ltda.e Cytolab - Laboratório de Anatomia<br />

Patológica, Citologia Diagnósticae Análises Clínicas Ltda.<br />

Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Chagas Paoletti e outros<br />

Rua Cardoso de Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609<br />

www.ibrac.org.br email: ibrac@ibrac.org.br

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