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CLIPPING DO IBRAC 2013

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<strong>CLIPPING</strong> <strong>DO</strong> <strong>IBRAC</strong> N.º 13/<strong>2013</strong> 01 a 07 de abril de <strong>2013</strong><br />

por eles devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos<br />

(art. 38, IV, b da Lei no 12.529/2011), nos termos do voto do Conselheiro Relator.<br />

Brasília, 4 de abril de <strong>2013</strong>.<br />

VLADIMIR ADLER GORAYEB<br />

Secretário do Plenário<br />

Substituto<br />

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL<br />

DESPACHO <strong>DO</strong> SUPERINTENDENTE-GERAL<br />

Em 3 de abril de <strong>2013</strong><br />

No- 340 - Processo Administrativo nº 08012.009757/2009-88. Representante: Embraforte Segurança e<br />

Transporte de Valores Ltda. Representada: Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda. Advogados:<br />

José Otávio Vianna Vaz e Marcelo de Paula Mascarenhas Vaz (Representante); Flavia Regina de Oliveira<br />

Matos (Representada). Em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, decido, com fundamento no artigo<br />

nº 227 do Regimento Interno do CADE, pela convolação do presente Processo Administrativo em Processo<br />

Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as<br />

normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais<br />

concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94.<br />

Em observância ao questionamento formulado pela representada em sua defesa e ao devido processo legal,<br />

reabre-se o prazo para a defesa. Assim, intimo a representada para que, em 30 (trinta) dias, especifique todas<br />

as provas que pretende produzir justificando sua necessidade e apresentando, na oportunidade, o rol das<br />

testemunhas, em número não superior a 03 (três), caso esse meio probatório seja de seu interesse. Caso seja<br />

de interesse da Representada, poderá requerer, alternativamente, que as informações a serem acrescidas pelas<br />

referidas pessoas sejam prestadas por via postal, ressalvando-se a alteração da natureza da prova que, colhida<br />

por escrito, passará a ter caráter documental.<br />

CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO<br />

RETIFICAÇÃO<br />

Nos Despachos da Superintendência-Geral do CADE nºs 334 e 335, de 02 de abril de <strong>2013</strong>, publicados no<br />

<strong>DO</strong>U nº 64, Seção 01, página 29, no dia 04 de abril de <strong>2013</strong>, para acrescentar ao Despacho 334 e suprimir do<br />

Despacho 335 a expressão: "Após, remetam-se os autos para a Procuradoria Federal Especializada do CADE<br />

para que se manifeste quanto ao cumprimento da decisão referente ao Ato de Concentração nº<br />

08012.001157/2009-71"<br />

21<br />

COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8<br />

DESPACHO DA COORDENA<strong>DO</strong>RA-GERAL<br />

Em 4 de abril de <strong>2013</strong><br />

No- 339 - Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68. Representante: Ministério Público do Estado<br />

de São Paulo. Representados: Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda.,<br />

Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR - Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros<br />

por Fretamento de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda.,<br />

Viação Princesa d'Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção<br />

Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior,<br />

José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo, Rosa<br />

Maria Landim. Advogados: Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira, Kevin Louis Mundie, Lidiane Neiva<br />

Martins Lago, Celso Renato D´Avila, Filomena da Conceição Almeida Cunhal Rodrigues, Ricardo Hasson<br />

Sayeg, Rodrigo Richter Venturole, Beatriz Quintana Novaes, Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery<br />

Junior, Fábio Nusdeo, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Eduardo Garcia de Lima, Higino Emmanoel,<br />

Rosemeire Pereira Lopes, Cláudio Bini, Wagner Bini e Marcus Vinicius Buiatti. Acolho a Nota Técnica nº ,<br />

de fls. , e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,<br />

inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido: (i) pelo<br />

deferimento parcial do pedido de acesso restrito formulado por Viação Princesa D´Oeste, ficando a<br />

Representada notificada para que apresente, em 5 (cinco) dias, nova "Versão Pública" de sua Defesa<br />

Administrativa, nos termos indicados na Nota Técnica de fls., e (ii) pelo deferimento do pedido de acesso<br />

restrito formulado pelos Representados Rápido Luxo Campinas Ltda., Transportes Capellini Ltda.,<br />

Belarmino da Ascenção Marta Júnior e Fernando Antônio Rossi, devendo a Versão Pública da defesa<br />

Rua Cardoso de Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609<br />

www.ibrac.org.br email: ibrac@ibrac.org.br

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